TJSP 20/09/2022 -Pág. 1986 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3594
1986
nº 7.713/1988, defiro ao exequente DULCINEIA CALDEIRA MELO, os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito e
no pagamento do precatório EP 0221065-95.2018.8.26.0500. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Providencie o patrono a
comunicação junto à DEPRE, através de peticionamento eletrônico, instruindo-se com cópia da presente decisão, laudo médico
e documentos pessoais da exequente (RG e CPF). Servirá a presente decisão como ofício, sem necessidade da comprovação
desta providencia neste Juízo. Diante do cenário apresentado pela municipalidade, as demais petições que serão analisadas
após a solução da controversa. Isto porque, caso haja divergência no crédito de cada coautor, poderá haver retificação na
cessão e recessão já noticiada no feito. Anoto para fins de controle: pendente de análise as petições: Fls. 191/192: cessão de
crédito entre Odelio Maria e a empresa APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI.
Fls. 243/244: recessão de crédito. Fls. 263/267: depósito prioridade com saldo 28/06/2019, 30/10/2019, 30/09/2020, 26/02/2021
e 25/02/2022. Intime-se. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), ANA
PAULA SANCHEZ BACCI (OAB 180136/SP)
Processo 0012214-25.2004.8.26.0053 (053.04.012214-2) - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas
- Ana Maria Freire de Paula - Execução nº 2018/001969 V I S T O S Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional,
a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao
valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do
trânsito em julgado. Não se desconhecia que em8de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792
da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de
execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que
a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência
firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto
pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que
tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento
de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 216100043.2021.8.26.0000-Votonº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT
- Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na
Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da
vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa
no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento:
08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no
mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades
constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em
homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação
do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei
17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação.
Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. Ressalto que não
se trata de pedido de novo precatório complementar, mas de complementação do valor da prioridade depositada, motivo pelo
qual não se aplica o Comunicado DEPRE nº 01/19 e pedido de Providências do CNJ nº 0003340-15.2019.2.00.0000. Havendo
notícia de interposição de recurso pela FESP, os valores transferidos pela DEPRE permanecerão retidos nos autos aguardando
o transito em julgado de decisão final da Superior Instância. Com o depósito e ausente interposição de recurso, tornem os autos
conclusos para análise do levantamento. Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 0017934-79.2018.8.26.0053/01">0017934-79.2018.8.26.0053/01 - Precatório - Gratificações de Atividade - Cacilda Gomes de Carvalho - SPPREV
- SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda
Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com
o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Para análise de eventuais levantamentos e tendo em vista o princípio da
colaboração com o bom andamento processual, deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção
do mandato, eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou
cumprimento de sentença digital até a presente data, bem como providenciar a juntada da procuração com poderes específicos
para receber e dar quitação ou, ainda, indicar a localização das laudas em que há a juntada no presente incidente. CIÊNCIA
DO DEPÓSITO Ficam intimadas as partes sobre o depósito disponibilizado para levantamento. Providencie a parte interessada
o “Formulário MLE”, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, constante no endereço eletrônico:
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Orientações Gerais, item: “Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico”, devidamente preenchido Prazo: 10 dias.Após a regularização do incidente com a apresentação
dos documentos comprobatórios o feito seguirá conclusos ao magistrado(a) responsável para apreciação do levantamento. ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP)
Processo 0017934-79.2018.8.26.0053 (processo principal 0027154-77.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Sandra Maria Valerio Magalhães - - Maria de Lourdes Ferreira - - Maria José
Barboni de Godoy - - Maria Lucia Pires de Andrade - - Marisa Adas Pereira Vitalli - - Regina Maria Castaldi Aguera - - Rita
de Cássia de Godoi - - Rosa Maria Primon - - Maria de Fatima Moura de Freitas Chagas - - Sonia Maria Barbosa Martins - Sonia Maria Moreno Hermeto Villaça - - Zelia de Jesus Elias Serra - - Flavio Furtuoso Roque - - Gláucia Rita Furtuoso Roque
- - Priscilla Maria Furtuoso Roque - - Ribeiro e Credidio, Advogados - - Francisco Antonio Brasileiro - - Diná Vieira de Paula
- - Neide Vargas da Silva - - Leda Aparecida Fazio - - Arthur Maciel de Godoy - - Cacilda Gomes de Carvalho - - Carmen Silvia
Chiaradia Valerio - - Deonette Lopes Spinelli - - Maria Celia Golfetto Farah - - Dulcinéa Pedrosa Crivelenti - - Elena de Oliveira
Freitas - - Jose Aloisio Fazio - - José Antonio Piccirillo Pinto Dias - - Jose Benedito Ferreira - - Leda da Conceição Magalhaes
Chiaradia - - Maria Aparecida Mendes de O. Nardini e outros - Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a
expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam
pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria
do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve
se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente
para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de
Sentença. - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB 271139/SP)
Processo 0019297-29.2003.8.26.0053 (053.03.019297-0) - Procedimento Comum Cível - Fazenda do Estado de São Paulo
- Execução nº 2008/001809 VISTOS. 1. Fls. 429/436 e 451: sobre os juros de mora, esclareço que devem incidir a partir da
citação, ficando suspensos durante o período da graça estabelecido pela Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º