TJSP 20/09/2022 -Pág. 3505 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3594
3505
Processo 1027975-76.2020.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Adilson Ferreira da Silva Naila Barbosa Cintra - - Roberta Clara Pires Ferreira Cherioni - Manifeste-se o exequente acerca do requerimento de páginas
107/108, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: ALAN GABRIEL TELES OLIVEIRA (OAB 329306/SP), JULIANA MOREIRA DA
SILVA FARIA RAMOS BORGES (OAB 377338/SP), LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB
33982/SP), LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP)
Processo 1029103-73.2016.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - 1. Não foram localizados bens penhoráveis. 2. Por essa razão, fica suspensa a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, o
que fundamento no art. 921, III, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), período em que ficará suspensa a contagem
do prazo prescricional (CPC, art. 921 § 1º). 3. O prazo constante do item 2 acima deverá correr em cartório: lançado em
andamento processual movimento unitário: código 61236 (CPC, art. 921 § 2º) e encaminhado para fila de processo suspenso,
no fluxo digital. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano e sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo de
prescrição intercorrente, devendo os autos ser remetidos ao arquivo (Código 61613), podendo os autos ser desarquivados para
prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921 § 3º). Int. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1031476-04.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Leme - Banco BMG S.A. - * - ADV:
FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1032045-05.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Nilton Cintra - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA
E LUZ - Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Custas finais pela parte autora na forma do
artigo 98, § 1º, inciso I, da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil), já que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça
às fls. 102. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, através do portal de custas do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, do depósito realizado nos autos a fls. 162, cuja parte credora deverá primeiramente cumprir o Comunicado Conjunto
nº 1.514/2.019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, providenciando
o preenchimento e a juntada aos autos do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS \> Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico). A Serventia deverá observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes
específicos para receber e dar quitação. Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a
regularização pela parte interessada. Oportunamente, certifique-se nos autos principais (físico ou digital), anote-se a extinção
e arquive-se os autos, utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, nos termos do COMUNICADO CG
731/2020 (Protocolo digital nº 2019/133619) da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 07.08.2020, P. 19. P.I. ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), HIGOR PEDIGONI CINTRA (OAB 457177/SP)
Processo 1033387-56.2018.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - F F Pereira Cintra Massas
de Concreto e Argamassas para Construção Eireli - Defiro o prazo requerido pela parte autora, de 30 (trinta) dias, conforme
petição de p. 360, para dar regular andamento ao feito. Int. - ADV: GUSTAVO AMENDOLA FERREIRA (OAB 188852/SP)
Processo 1034541-12.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Universidade de Franca Unifran Cruzeiro do Sul Educacional - Parte requerida apresente contrarrazões no prazo legal. - ADV: FABIANO RODRIGUES
(OAB 365728/SP), FABIANA CRISTINA PALOPOLI SILVA (OAB 331329/SP)
Processo 1041595-92.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ronaldo Novaes
Villela - Marcelo Jordao da Silva - Ciência às partes, patronos e todos àqueles que possam interessar quanto a nova data para
realização de perícia: dia 28 de outubro de 2022, às 9:00 horas, Rua Eliseu Alves Teixeira (Praça 18 de Março) nº 65, Centro, na
cidade de Pedregulho/SP. - ADV: RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI (OAB 396560/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA
(OAB 257240/SP), BRUNO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 317041/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0984/2022
Processo 0000758-41.2021.8.26.0196 (processo principal 1028955-57.2019.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Parque Residencial dos Jardins - Com fulcro no artigo 870, par. único, da Lei 13.105/15
(CPC) determino a avaliação de imóvel através de profissional da área, e para tanto nomeio o Corretor de Imóveis, Sr. OTÁVIO
AUGUSTO GUSMÃO STEFANI, E-mail: [email protected] (fone: 16-99245-1683 ) e se lhe fixo honorários em R$1.000,00
(um mil reais), o que fundamento no artigo 160 c/c 771, par. Único, do Código de Processo Civil. Não se ignora a possibilidade
de que a avaliação seja realizada por oficial de justiça, consoante prevê o art. 870, caput, CPC e, excepcionalmente por peritoavaliador (arts. 879, par. único e 156/158, todos do CPC). A finalidade primordial da avaliação judicial é possibilitar a expropriação
do bem penhorado por preço justo, diversamente do que ocorre no âmbito das relações negociais privadas, nas quais os
envolvidos desfrutam de ampla liberdade para pactuar os valores que melhor lhes aprouverem. E fundamentado em tal premissa,
preço justo, a avaliação deve ser realizada por aquele que detém conhecimentos acerca das singularidades ou peculiaridades
do bem penhorado, que é o perito-avaliador e não Oficial de Justiça. Não é fastidioso consignar que para investidura no cargo
de Oficial de Justiça, em qualquer de suas esferas, jamais exigiu aptidão para o exercício do mister avaliatório, tampouco
propiciou-lhes condições, após o ingresso na carreira, de aprender e desenvolver tal habilidade. Tanto que o então Ministro do
STJ Demócrito Reinaldo, no julgamento do Recurso Especial nº 130.914/SP, ressaltou é provável que o Oficial de Justiça seja
um leigo em matéria de avaliação, faltando-lhe, portanto, a capacitação técnica necessária para que se possa precisar a valia
do bem futuramente destinado à arrematação”. De outra sorte a Lei 5.194/66 (que por ser especial derroga a de caráter geral:
CPC, na parte da avaliação) confere a atividade de avaliação do profissional com formação para tanto. “As atividades e
atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo consistem em: (...) estudos, projetos, análises,
avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica”. Na mesma esteira, o Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, valendo-se do poder regulamentar que lhe foi atribuído pelo art. 27, f, da Lei nº 5.194/66, editou a
Resolução nº 218, cujo art. 2º estabelece que “compete ao arquiteto ou engenheiro arquiteto o desempenho das atividades 01 a
18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de
interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos”, sendo que a atividade prevista no item
6 do art. 1º, da mesma resolução, compreende a habilitação para “vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer
técnico”. De forma ainda mais contundente, a Resolução nº 345 do CONFEA, por meio de seu art. 2º, averbou que “compreendese como atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º