TJSP 20/09/2022 -Pág. 3506 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3594
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dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis
e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública,
recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas
profissões”. A jurisprudência não destoa. Com efeito, a 34ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.183.714-0/2, decidiu que “nos termos da Lei 5.194/66, artigo 7º, c, a
função de avaliar imóveis é prerrogativa de engenheiro civil, arquiteto e engenheiro agrônomo, sendo que o corretor de imóveis
não está habilitado para exercer a função de avaliador, privativa, por lei, dos profissionais inscritos no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Desta forma, incidindo a penhora sobre bem imóvel, a respectiva avaliação deverá ser
feita por profissional da área de engenharia, dentro das normas técnicas, posto que imprescindível a apuração do correto valor
do bem para o devido praceamento. (...) O corretor de imóveis pode estar a par dos fatores que compõem a avaliação, porém,
possui apenas conhecimento empírico, que não supera o técnico, completo na fundamentação, na qualidade e no convencimento,
primordiais à fixação do valor pelo qual se fará a expropriação judicial do bem do devedor em favor do credor. Assim, em face da
finalidade última do processo executivo com a arrematação do bem, é imprescindível sua avaliação dentro das normas técnicas”.
Nem tampouco os princípios da economia processual e celeridade justificam ou recomendam que a avaliação seja realizada por
pessoa desprovida de conhecimentos específicos, por afronta ao princípio constitucional do due process of law, conforme mais
adiante esmiuçado. De outra sorte, a experiência tem-nos mostrado que a avaliação realizada por pessoa desprovida de
formação/conhecimento específico para sua realização gera vários inconvenientes ao processo, senão vejamos: 1. Não se faz
acompanhada de planta do imóvel, ainda que baixa, o que se presta para aferir a real área do terreno, das acessões, tipo e
qualidade da construção, etc. 2. Desacompanhada de fotografias, que se prestam para que o interessado na aquisição tenha
ciência da situação, pelo menos visual, do bem. Demais, as fotografias são a prova eloquente de que o avaliador realmente
manteve contato com o bem objeto da avaliação; 3. Ausência dos requisitos mínimos exigidos no artigo 872, do Código de
Processo Civil: - descrição pormenorizada do bem avaliado: art. 872, I, CPC; - informação do estado em que se encontra o bem:
art.872, II, CPC; - indicação precisa dos critérios de avaliação, explicitando como chegou a tal resultado, o método ou critério
utilizado, devidamente fundamentado: art. 5º, LIV e LV, CF/88; - sugestão para desmembramento (divisão cômoda), porque se
divisível, pode-se penhorar parte do bem suficiente à satisfação do crédito, por incidência do princípio da menor onerosidade,
consoante arts. 805 e 894 CPC; alienação parcial (art. 872, par. 2º, CPC); - apresentação de memorial descritivo (art. 872, par.
1º, CPC); - informação, em caso de haver vários bens penhorados, a avaliação individualizada de cada um deles, para que
possam ser expropriados separadamente (art. 899, CPC); - presença de fotografias ratificadoras do trabalho do avaliador, o
que, como dito algures, orienta os interessados na aquisição. 4. A ausência dos requisitos mínimos da avaliação, acima
elencados, dificulta ou impossibilidade a busca do valor justo do bem; 5. O não preenchimento dos requisitos mínimos exigidos
por lei para a avaliação afronta aos princípios: 5.1. do resultado, que consiste em dar ao exequente exatamente aquilo que
receberia se não necessitasse do processo de execução, mas tão somente o que o título executivo lhe permite, nada mais; o
que somente se terá quando a avaliação demonstra o preço justo; 5.2. da utilidade: a execução é mecanismo judicial para a
satisfação do direito do credor, porém não é forma de vingança privada, como utilizada no direito romano. E haverá utilidade
quando ao patrimônio do executado for atribuído valor justo e vendido por preço não vil. 5.3. Menor onerosidade: nada justifica
que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exeqüente. Logo, somente a
partir de uma avaliação satisfatória, com preço justo, é que se sacrificará menos o executado à satisfação da obrigação. Acerca
do tema o então Ministro do E. STJ Demócrito Reinaldo, no Recurso Especial nº 130.914/SP, teceu comentários entre a avaliação
por Oficial de Justiça e o princípio da menor onerosidade, nos seguintes termos: “uma avaliação, realizada por quem não detém
habilitação técnica, acaba por tornar ineficiente um princípio basilar informativo do processo de execução, qual seja, o de que a
execução deve se operar do modo menos gravoso para o devedor art. 620 do CPC preceito geral também aplicável ao executivo
fiscal”. 5.4. Do respeito à integridade patrimonial do executado: assim deve-se sacrificar tão somente o necessário (mínimo
possível) patrimônio do devedor à satisfação do credor. 5.5. Do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88): porque com a
avaliação elaborada por quem não tem conhecimento impede que se galgue o preço justo e, por consequência o executado
perde patrimônio, além do necessário, à satisfação da obrigação constante no título de crédito. Por tais razões determino a
avaliação por expert acima nomeado e para sua realização o credor deverá depositar os honorários fixados, no prazo de 10
(dez) dias. Oportunamente, com a apresentação do laudo de avaliação, expeça-se mandado de levantamento e intimem-se as
partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Int. - ADV: SAMANTA RENATA DA SILVA (OAB 256139/SP),
SABRINA DE FÁTIMA VIEIRA (OAB 423306/SP)
Processo 0005958-92.2022.8.26.0196 (processo principal 1005712-50.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Aparecida
Ribeiro da Silva e outro - Cumpra-se a decisão de página 8. Aguarde-se o cumprimento do mandado já expedido para tal
finalidade. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), DANIELA MARTINS ENCINAS BRAGA (OAB 218709/SP),
MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP)
Processo 0007051-27.2021.8.26.0196 (processo principal 1026845-51.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Educacional Fernando Pessoa Ltda Epp - 1. Na esteira do que foi decidido na página 33,
considero a devedora intimada neste módulo de cumprimento de sentença, quanto à penhora em seus ativos financeiros. 2.
Expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados, em favor da credora. 3. Concedo o prazo razoável de trinta (30)
dias à parte credora, para indicação de bens penhoráveis, inclusive apresentar memória atualizada do débito remanescente. Int.
- ADV: CARLOS ALESSANDRO TAKAHASHI (OAB 309224/SP), ALEXANDRE MENDES CRUZ FERREIRA (OAB 282477/SP)
Processo 0007133-92.2020.8.26.0196/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Marcelo Anthero da
Silva - O cadastramento dos valores no incidente é feito pelo próprio credor, por ocasião da instauração do incidente. Assim,
quanto ao valor remanescente, deverá o credor instaurar outro incidente. Int. - ADV: IVAN CÉSAR SILVANO (OAB 394879/SP),
IGOR FERREIRA SOARES (OAB 395444/SP)
Processo 0008877-54.2022.8.26.0196 (processo principal 1019708-81.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Vanderlei Alves Machado - BRADESCO PROMOTORA - 1. Intime-se o devedor, através de seu advogado constituído na fase
de cognição (art. 513, par. 2°, inciso I, CPC) ou por carta caso não tenha advogado constituído (art. 513, par. 2°, inciso II, CPC)
para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523, do CPC. 2. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento (CPC, art. 523 § 1º), devendo ser intimado a parte credora para indicar bens aptos à penhora. 3. Após o decurso
de prazo para pagamento do débito (item 2), inicia-se o prazo para a parte executada oferecer impugnação, nos termos do
artigo 525 do CPC. 4. Desde já ficam as partes cientificadas para, ao final desta ação incidental de cumprimento de sentença,
comprovar o recolhimento da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, previsto nos arts. 1º, 4º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º