TJSP 21/09/2022 -Pág. 791 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
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conta-se desde o evento danoso, tratando-se de reparação por danos materiais. Acerca do assunto, expôs a Súmula 43 do
STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Portanto, considera-se este o
termo da mora (art. 395, CC). Outrossim, em que pese a existência de entendimento do STJ, no sentido de “não é cabível a
condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso” (AgInt
no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020), a
circunstância não se amolda no caso em comento, já que a seguradora apresentou contestação, insurgindo-se contra diversos
pontos, existindo pretensão resistida quanto aos danos morais, corporais e limites da apólice, por exemplo. Logo, a condenação
em honorários sucumbenciais mostra-se devida. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 e 494, ambos do Código de
Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos alertando, ademais, que o recurso utilização
não é meio hábil ao reexame da causa, e nova interposição será compreendida como tumulto desnecessário da já complexa
atividade jurisdicional, passível de multa nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THAIS
DOS SANTOS LINO (OAB 439394/SP), MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 312715/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS
PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1001496-34.2022.8.26.0048 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.E.B.R.
- V.R.N. - Vistos. 1) Diante do que consta às fls. 32/38 e 46/47, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil, julgo extinta a execução, pelo pagamento. 2) Dado o caráter consensual do pedido, esta sentença transitará em julgado
na data da publicação na imprensa oficial, independentemente de certidão. 3) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico
em favor do exequente do valor depositado às fls. 37/38, após a apresentação de formulário devidamente preenchido, fazendo
constar no campo beneficiário do levantamento a parte exequente. 4) Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P. I. - ADV: FERNANDA ROMÃO CARDOSO (OAB 217555/SP), LUIZ FELIPE SALLES TOSTONIO (OAB 439494/SP)
Processo 1001731-35.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Convém Supermercados
Ltda - Águia Securitizadora S/A - - Banco Daycoval S/A - - Exact Securitizadora S.a. - - Redfactor Factoring e Fomento Comercial
S/A - - Paulista Invest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial e outros - Fica a parte requerente intimada
a manifestar-se nos autos, no prazo legal, sobre a deprecata negativa juntada. - ADV: RODRIGO TAMASSIA RAMOS (OAB
234901/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FABIANO MOREIRA (OAB 206784/SP), KLEBER
DEL RIO (OAB 203799/SP), DARLEY ROCHA RODRIGUES (OAB 307903/SP), FABIO TELENT (OAB 115577/SP), RAFAEL DE
SOUZA LACERDA (OAB 300694/SP)
Processo 1002492-32.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Elisangela Santana Bernardes
e outro - Mtr Raizes Tucuruvi Figueira Empreendimentos Spe Ltda - Vistos. Fls. 336/342: Conheço dos embargos, interpostos
tempestivamente. Contrarrazões (fls. 373/378). Friso que a demora para a análise dos embargos se deve à real complexidade
da questão juridica submetida à apreciação judicial, ciente o julgador dos reflexos que o “micro-sistema” de distratos pode
ter sobre toda o contexto macroeconômico, dada a relevância do setor de construção civil para a economia brasileira. Ainda
assim, entendo descabida a irresignação, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. Ao contrário de cerceamento de
defesa, ocorreu a preclusão, eis que a matrícula atualizada não se tratava de documento novo e deveria ter sido juntada com a
contestação (arts. 434 e 435, CPC), não havendo razão para que o julgador auxilie a parte e a provoque a produzir provas de seu
exclusivo interesse, sobretudo em se tratando de direito disponível. Ademais (ou seja, não apenas pela razão acima invocada),
como constou da fundamentação da r. sentença, no caso em apreço, sem a comprovação efetiva dos gatos e despesas por
parte da construtora, a estipulação da multa no limite máximo da permissão da lei do distrato importa em abusividade, afastada
pelo Código de Defesa do Consumidor (fls. 326/329). Recorde-se que o artigo art. 67-A, § 5º da Lei 13.786/2018 refere-se que o
incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente,admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput
deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga., transcreve-se a menção: II- a pena
convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. Ou seja, havendo distrato diretamente
com o incorporador e ainda que se trate de regime de patrimônio de afetação, há estipulação legal de um teto, uma limite
máximo, podendo haver motivada fixação dentro margem legal. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 e 494, ambos
do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos alertando, ademais, que o recurso
utilização não é meio hábil ao reexame da causa. Intime-se. - ADV: SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), CRISTIANO
NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), LUIS CARLOS CLARO DE ALMEIDA (OAB 444587/SP)
Processo 1002969-02.2015.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Peranovich Empreendimentos Imobiliários - Stephanie Imóveis Ltda - Me - Josef Peter Heinrich Minten - Espolio - Agrício Serafim da Silva - - Nelson Rodrigues de Freitas
- - Isilda Rodrigues de Freitas e outros - Vistos. 1) Fls. 716: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de vinte (20) dias.
Decorridos, providencie o requerente o necessário para o prosseguimento do feito, sem a necessidade de nova intimação pela
imprensa. 2) Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAMILA MARIA PINHEIRO BOURGANOS CAMARGO (OAB
422968/SP), AMANDA RIBEIRO RODRIGUES (OAB 356284/SP), JOSEPPE ARMANDO DE OLIVEIRA MARONI (OAB 329355/
SP), DANIEL AUGUSTO CESTARI ARANTES (OAB 274584/SP)
Processo 1003439-86.2022.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fábio de Souza Almeida - - Shirley Barbosa
de Oliveira - Vistos. Fl. 193/194: a necessidade de realização de perícia será analisada oportunamente, após finalização do ciclo
citatório. Por ora, cumpra-se o determinado à fl. 108/110. Intime-se. - ADV: JÉSSICA THALIA CORDEIRO (OAB 471516/SP)
Processo 1004139-62.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Alexandre Bueno
Pinheiro - Amha Saude S/A - - Hospital Novo Atibaia S/A - - Naspar Nucleo de Apoio Ao Servidor Público de Atibaia - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o pedido em relação ao Hospital Novo Atibaia, por falta de legitimidade passiva, sem resolução do
mérito. Arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa,
pelos parâmetros processuais em vigor. E JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487 do Código de Processo
Civil, em relação aos demais requeridos, tornando definitiva a tutela concedida para CONDENAR as requeridas a manterem
o plano de saúde à agregada do autor e seus dependentes, seja como titular de plano individual, dependente ou agregado
coletivo, nas mesmas condições que desfrutava, sem carências e com mensalidades proporcionais e calculadas também com
base nos parâmetros antigos, atualizados somente de acordo com os índices autorizados pela ANS, autorizada a cobrança da
eventual contrapartida antes existente. Arcarão as requeridas com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor dado à causa, na forma da legislação processual em vigor. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA PINHO ARAUJO
DE SOUZA (OAB 195630/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), NATALIA CARDOSO FERREIRA (OAB 192174/
SP)
Processo 1004361-30.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Elizabete Magro Rodrigues - Banco C6
S.a e outro - Caracterizadas as hipóteses elencadas no artigo 1.022 c.c. 494, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO
EM PARTE os embargos de declaração interpostos pela autora, para constar que os honorários advocatícios são fixados em
R$1.200,00, nos termos da legislação processual em vigor. E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos
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