TJSP 21/09/2022 -Pág. 792 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
792
pelo banco, Fl. 317/318: ciência à autora. Int. - ADV: ANDRESSA PEREIRA BUENO (OAB 471795/SP), FELICIANO LYRA
MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1004419-09.2017.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Providencie o requerente/exequente, em 05 dias, os itens abaixo, para o fim de realização das pesquisas solicitadas: ( X )
Planilha atualizada do débito. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1004608-11.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Ivonízia Pereira Franco Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 e 494, ambos do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos
de declaração interpostos alertando, ademais, que o recurso utilização não é meio hábil ao reexame da causa. Intime-se. - ADV:
JÔNATAS KOSMANN (OAB 329353/SP)
Processo 1004686-78.2017.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Providencie o requerente/exequente, em 05 dias, os itens abaixo, para o fim de realização das pesquisas solicitadas: ( X )
Planilha atualizada do débito. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1004691-61.2021.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Providencie o requerente/exequente, em 05 dias, os itens abaixo, para o
fim de realização das pesquisas solicitadas: ( X ) Comprovação do recolhimento das taxas das pesquisas a serem realizadas,
nos termos do Provimento CSM nº 2462/2017. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1004998-54.2017.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Administradora de Consórcio
Nacional Honda Ltda - Wagner Albanez de Carvalho - Fl. 173/174: sobre a impugnação ofertada, manifeste-se o exequente no
prazo de cinco dias. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/
SP)
Processo 1005159-25.2021.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Ronaldo Batista da Silva - - Clebia
Fernandes de Farias - Fica a parte requerente intimada a informar, no prazo legal, o endereço completo para tentativa de citação
da condômina Glória Doratiotto, inclusive com o CEP correto, não sendo aceito pelo sistema o CEP genérico informado(item 2
de fls. 271/272). - ADV: CLAUDIA APARECIDA LEITE (OAB 108566/SP)
Processo 1005593-77.2022.8.26.0048 - Guarda de Família - Guarda - D.P.O. - R.M.V.D. - Vistos. Aguarde-se a manifestação
do Ministério Público. Após, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: FABIANE SANT’ANA DOS
SANTOS (OAB 231757/SP), LUIZ CARLOS MAGDALENA (OAB 94207/SP)
Processo 1005609-31.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marciana da França Alves Banco Votorantim S.A. - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito. Diante da sucumbência, arcará a autora com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade nos
termos do artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as
mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais
embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição
da penalidade cabível. P. I. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA
(OAB 300114/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1005661-27.2022.8.26.0048 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.M.S.L. - Vistos. Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelas partes em audiência realizada no CEJUSC às fls. 87/88
destes autos, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Dado o caráter consensual do pedido, a sentença transitará em julgado na data de sua publicação, independentemente de
certidão. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: TADEU MARQUES DE LIMA (OAB 404870/SP), JORGE
ALBERTO REVAINERA FAGUNDES (OAB 261654/SP)
Processo 1005798-43.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Solange Maria
Coutinho de Abreu - Providencie o requerente/exequente, em 05 dias, os itens abaixo, para o fim de realização das pesquisas
solicitadas: ( X ) Comprovação do recolhimento das taxas das pesquisas a serem realizadas, nos termos do Provimento CSM nº
2462/2017. - ADV: ROBERTA RIBEIRO DE ARAUJO KOUZOUKIAN BARROS (OAB 222054/SP)
Processo 1005826-74.2022.8.26.0048 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.V.M.
- F.M. - Fica o exequente devidamente intimado à manifestação, no prazo de cinco (05) dias, sobre a petição do executado
infomando o pagamento do débito. - ADV: CELENA BRAGANÇA PINHEIRO (OAB 132175/SP), MONIQUE DOS SANTOS
PAZZINI (OAB 413858/SP)
Processo 1005959-97.2014.8.26.0048/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CARLOS HISASHI YAMANE Marcel Alexandre de Souza - - CRED SOLUTION FOMENTO MERCANTIL LTDA - Prefeitura do Município de Jundiaí e outro
- Robson Serafim Bignami - Vistos. 1) Fl. 751/756 e 762/766: após arrematação do imóvel objeto da matrícula n°. 66.453 do 2º
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí/SP, por carta precatória, sobreveio manifestação do arrematante Robson
Serafim Bignami alegando que fora reconhecido, pelo juízo deprecado, a inexistência de responsabilidade do arrematante
sobre débito decorrente de contribuições associativas não informado no edital. Contudo, tal decisão foi reformada por superior
instância, determinando-se a remessa dos autos ao juízo deprecante para conhecimento da matéria. Instado a se manifestar,
o exequente sustentou que, embora o edital não tenha mencionados os débitos condominiais, constou expressamente que
“eventuais ônus sobre o imóvel correriam por conta do arrematante, com exceção dos débitos de IPTU”. Sustentou ainda que
é indevido o pagamento das taxas associativas, equiparadas à taxa de condomínio, não podendo prosperar a pretensão da
associação de proprietários de que tais débitos se subrogam no preço da arrematação. É a síntese do necessário. Passo a
decidir. Pelo que se depreende dos autos, o imóvel penhorado nestes autos e avaliado em R$ 165.937,72 (cento e sessenta e
cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) foi arrematado aos 03/03/2021 em 2ª hasta pelo valor de
R$ 84.968,86 (oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme fl. 856/859, tendo o
comprovante de depósito judicial sido juntado à fl. 861. Logo após a arrematação, o arrematante informou ao juízo deprecado
que, após realização de pesquisas sobre o imóvel, constatou a existência de débito condominial, no importe de R$ 108.614,76
(cento e oito mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), os quais não constaram no edital (fl. 864/869), bem
como pleiteou a declaração de não responsabilização pelos débitos condominiais. O Douto Juízo da 1ª. Vara Judicial da Comarca
de Cajamar/SP afastou a responsabilidade do arrematante quanto aos débitos condominiais anteriores à aquisição do bem (fl.
871/872). Inconformado com tal decisão, o exequente apresentou pedido de reconsideração (fl. 875/882) e, indeferido, interpôs
recurso de agravo de instrumento (fl. 901/911). Por decisão proferida pela 30º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo deu-se provimento ao recurso para anular a decisão proferida pelo juízo deprecado e determinada a remessa dos
autos ao juízo deprecante (fl. 924/931). Com efeito, conforme se verifica no instrumento convocatório, no item “dos débitos”
constou expressamente que eventuais ônus sobre o bem, exceto eventuais débitos de IPTU e demais taxas e impostos que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º