TJSP 23/09/2022 -Pág. 3110 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
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ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3º)
Caso verificado que o acusado é mesmo portador de doença mental, esta sobreveio aos fatos que ensejaram este expediente?
Intimem-se. Suzano, 19 de setembro de 2022.” - ADV: ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA (OAB 256003/SP)
Processo 1501456-71.2021.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DIEGO DE LIMA DIAS
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos. Em razão do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado DIEGO DE LIMA DIAS. Com efeito, analisando
novamente o presente caso, verifico que merece ser mantida a custódia cautelar do acusado, uma vez que não houve qualquer
mudança no cenário fático probatório que tenha o condão de indicar a desnecessidade da prisão preventiva já decretada. Ainda,
resta, também, justificada a manutenção da prisão preventiva do acusado pela necessidade de garantia da ordem pública, em
virtude da gravidade e reprovabilidade social do delito pelo qual está sendo processado, de modo que sua liberdade constitui
evidente ameaça à ordem pública. Dessa forma, diante das razões acima expostas, MANTENHO a prisão preventiva do acusado
DIEGO DE LIMA DIAS. Ciência ao parquet. Intime-se. - ADV: MARCELO APARECIDO MARTINS (OAB 144383/SP)
Processo 1502518-83.2020.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- WANIELSON PEREIRA - Fica a defensora intimada da expedição da certidão de honorários. - ADV: BRUNA BIANCA
BRANDALISE PIVA (OAB 419211/SP)
Processo 1505836-70.2021.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JACKSON DA SILVA LIMA - . - ADV:
FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)
Processo 1505836-70.2021.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JACKSON DA SILVA LIMA - Fica a
defensora intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual mediante juntada de instrumento
procuratório devidamente assinado, para que seja analisado o pedido de liberdade formulado às fls. 208/214. - ADV: FLAVIA
MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)
Processo 1538062-21.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - FERNANDO
CARLOS PEIXOTO - Fica a defensora intimada a se manifestar quanto à não localização das testemunhas de defesa G.M.,
A.S.P e T.P.F.D.N., conforme consta em certidões do sr. oficial de justiça de fls. 264, 265 e 266, no prazo de três dias, sob pena
de preclusão da prova. - ADV: MARISTELA DE SOUZA (OAB 307388/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0693/2022
Processo 0003906-33.2017.8.26.0606 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Rodrigo Anastácio
- Vistos. Intime-se o Réu para comprovar o recolhimento das parcelas remanescentes da multa penal (quatro parcelas de R$
94,71). Mova-se o processo para a fila “Ag. Decurso de Prazo”. Em “prazo”, inserir 180 dias. - ADV: RONALDO ANTONIO
LACAVA (OAB 171371/SP), FABIO CUNHA GALVES (OAB 329065/SP), DÉCIO ALEXANDRE TAVEIRA (OAB 385365/SP)
Processo 1003184-40.2021.8.26.0606 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Felipe Geovani de Rezende Santos
- Tendo o(a) reeducando(a) Felipe Geovani de Rezende Santos, RG 43.782.162, CPF 431.347.178-24, pai Emerson Cristina
Vasconcelos de Rezende, mãe Maria Cristina Vasconcelos de Rezende, nascido em 19/04/1994, efetuado o pagamento da
pena de multa, conforme informado às fls. 11/13 e não ensejando qualquer incidente em execução, JULGO EXTINTA A PENA
DE MULTA que lhe foi imposta nos autos da ação penal número 0007518-13.2016.8.26.0606 da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Suzano. Diante da ausência de interesse recursal pelas partes, dou esta por transitada em julgado, nesta data, ficando
dispensado a lavratura de certidão neste sentido. Comunique-se ao TRE-SP e Juízo de Conhecimento. Arquivem-se os autos.
P.I.C. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. - ADV: JULIANA CARLA PARISE CARDOSO (OAB
129675/SP)
Processo 1006297-02.2021.8.26.0606 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Vanderlei de Brito Furtado - Tendo
o(a) Executado(a) Vanderlei de Brito Furtado, RG 29.683.746, CPF 279.695.858-25, pai José Maria Futado, mãe Madalena Maria
de Brito Furtado, nascido em 24/01/1977, efetuado o pagamento da pena de multa, conforme informado às fls. 28/29, e não
ensejando qualquer incidente em execução, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA que lhe foi imposta nos autos da ação penal
número 0009435-04.2015.8.26.0606 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Suzano. Diante da ausência de interesse recursal pelas
partes, dou esta por transitada em julgado, nesta data, ficando dispensado a lavratura de certidão neste sentido. Comunique-se
ao TRE-SP e Juízo de Conhecimento. Arquivem-se os autos. P.I.C. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como
ofício. - ADV: PAULO CESAR DE SOUSA (OAB 255228/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0694/2022
Processo 0014672-58.2011.8.26.0606 (606.01.2011.014672) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Gilmar Leone
Menezes - - João Batista Lopes Martins - - Davi de Souza Bezerra - - Edmilson Silva do Nascimento - - Davi Ladislau Souza - Selma Maria da Silva do Nascimento e outro - Ficam os d. Defensores dos réus Gilmar Leone Menezes e Selma Maria da Silva
Nascimento intimados a presentar a Defesa Prévia, dentro do prazo legal, nos termos da decisão de fl. 875. - ADV: GRAZIELA
YUMI MIYAUCHI DE ALENCAR (OAB 276217/SP), ANGELO ROBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 379825/SP), OCTAVIO
ROLIM DE FRANÇA PEREIRA (OAB 428811/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0695/2022
Processo 0002525-75.2019.8.26.0361 - Execução da Pena - Aberto - Gilson Pereira da Silva - Vistos. Considerando que, a
partir da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a competência para cobrança da pena de multa e da execução do acordo de não
persecução penal passou a ser do Juízo das Execuções Criminais; levando-se em conta o reduzidíssimo quadro de funcionários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º