TJSP 30/09/2022 -Pág. 841 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3602
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regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados.
A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 283).
Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor
para emendar a petição inicial (CPC 284), sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição (Código de Processo
Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 516). A consequência do
cancelamento da distribuição é a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do
Código de Processo Civil, visto que o recolhimento das custas processuais, no caso em que a parte não é beneficiária da
assistência judiciária gratuita, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido:
Ação anulatória de duplicata e sustação de protesto. Não recolhimento das custas iniciais no prazo legal. Preclusão. Art. 257 do
CPC. Justa causa não configurada. Falta de pressuposto de constituição regular do processo. Extinção do feito sem resolução
do mérito mantida. Art. 267, IV do CPC. Recurso improvido (Apelação 0000333-15.2012.8.26.0136 - Relator: Desembargador
Walter Cesar Exner - Cerqueira César - 24ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 02/08/2012 - Data de registro:
07/08/2012 - Outros números: 3331520128260136). AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO
INÉRCIA DO AUTOR Sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, IV do CPC Pretensão de anulação da
sentença INADMISSIBILIDADE: O banco credor se manteve inerte, apesar de ter sido intimado para recolher a taxa para citação
do réu, no prazo de trinta dias, para evitar o indeferimento da inicial. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo. Sentença de extinção mantida. (Apel. nº 0023962-48.2012.8.26.0223, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos,
julg. 11/02/2014). Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MIGUEL
AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 180613/SP)
Processo 1006215-93.2021.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Petição de fl. 125 esclareça a parte requerente, no prazo de cinco dias, o quanto peticionado, eis que já consta
mandado expedido e aguardando cumprimento em endereço informado na petição de fl. 119, de 21 de setembro de 2022. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1006667-69.2022.8.26.0048 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006039-24.2022.8.26.0099 - 3ª Vara Cível
- Foro de Bragança Paulista) - Jessica Soares Cardoso - - Lucas Vinícius Soares Rodrigues Catanzaro - Fica, a requerente,
devidamente intimada a manifestar-se nos termos da certidão de fl. 26 e ato de fl. 27, no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos
serão devolvidos ao Juízo de Origem. - ADV: SUELY APARECIDA ANDOLFO (OAB 66379/SP)
Processo 1006685-90.2022.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Vistos. Retire-se a tarja de segredo de justiça, uma vez que não estão presentes nenhuma das
hipóteses de exceção previstas no art. 189 do CPC, a fim de mitigar o princípio constitucional da publicidade. Trata-se de
ação de busca e apreensão de veículo com fulcro no Decreto-lei 911/69. Foi determinada a emenda da inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a autora comprovasse a entrega da notificação extrajudicial ao devedor,
nos termos do §2º do art. 2º do referido decreto, a fim de constitui-lo em mora (fl. 70/72). Contudo, a demandante quedou-se
inerte, como bem certificado à fl. 78, deixando de atender à determinação judicial. Ante o exposto,INDEFIROa petição inicial
eJULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, cumulado com os artigos
321, parágrafo único e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil vigente. Pelo princípio da causalidade, arcará a autora
com as custas e despesas processuais, as quais já foram devidamente recolhidas (fl. 09). Sem condenação em honorários, visto
que não se formou a relação jurídico-processual. P.I. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006734-34.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Rodrigo Valerio da Silva - United
Airlines Inc. - Vistos. Fl. 43/45: Homologo por sentença, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo
Civil, o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos consignando-se que a execução
do acordo homologado (por sentença), em caso de descumprimento, é muito mais eficaz do que a retomada do processo
de conhecimento, não havendo, assim, razão para a pretendida suspensão diante da composição alcançada. Dado o caráter
consensual do pedido, incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC, a sentença transitará em
julgado na data de sua publicação, independentemente de certidão. Após certificação desta publicação, arquivem-se os autos,
com baixa, observadas as formalidades legais, uma vez que eventual descumprimento do acordo será objeto de incidente
próprio de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), PEDRO LUIZ
CARNEIRO DE ABRANTES (OAB 475414/SP)
Processo 1006883-30.2022.8.26.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonia Cristina Viveiros
Pontes - Vistos. Fl. 43/44: recebo como nova emenda à inicial. ANOTE-SE e RETIFIQUE-SE o polo ativo no sistema
informatizado. Considerando a documentação apresentada, bem como a redação da Lei 10.705/2000, defiro o pedido de alvará.
Diante disso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil
vigente. Expeçam-se alvarás, com prazo de validade de 360 dias, para autorizar a requerente ANTONIA CRISTINA VIVEIROS
PONTES, devidamente qualificada nos autos, a proceder, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao levantamento d5 50%
do saldo da conta de FGTS/PIS pertencente ao Senhor MARCOS ROBERTO PONTES, CPF/MF 086.630.808-32, falecido aos
28/07/2009, conforme certidão de óbito juntado à fl. 12, bem como às herdeiras GABRIELA APARECIDA PONTES (qualificada à
fl. 45) e BIANCA APARECIDA PONTES (qualificada à fl. 46), no importe de 25% para cada uma. Tratando-se de procedimento de
jurisdição voluntária, torna-se incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 1000 do vigente CPC, considera-se
esta decisão transitada em julgado nesta data. Custas ex lege, com isenção. P.I. Após certificação desta publicação, arquivemse com baixa, observadas as formalidades legais. - ADV: SUSSUMU CARLOS TAKAMORI (OAB 322248/SP)
Processo 1007047-92.2022.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - F.C.F.I. - Fl. 40 - ciência.
Autos com vista à exequente para que apresente manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. No
silêncio, após 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. - ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), EDER
COELHO DOS SANTOS (OAB 352161/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1007095-85.2021.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Pedro Tolentino Pereira - Preliminarmente,
antes da expedição do edital, será cumprida a r. Decisão anterior. Manifeste-se a parte requerente/exequente sobre os Ars
devolvidos negativos/assinados por terceiros, pelo prazo de cinco dias. - ADV: CLAUDIA APARECIDA LEITE (OAB 108566/SP)
Processo 1007187-29.2022.8.26.0048 - Inventário - Inventário e Partilha - Sergio Augusto Silva de Souza - Vistos. Pelo que
se depreende dos documentos colacionados aos autos, o requerente não providenciou a abertura e registro do testamento
público juntado à fl. 54/56, visto que não informou o número do processo e tampouco juntou cópia dos autos. Assim, até a
homologação da partilha tal providência deverá estar finalizada, sob pena de não finalização do inventário. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita, extensivo aos eventuais atos extrajudiciais. ANOTE-SE. Nomeio inventariante Sérgio Augusto
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