TJSP 13/10/2022 -Pág. 1115 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3610
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no tema 1154: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO
DEDIPLOMADE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO.COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA
CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964) Tema 1154: Compete à Justiça Federal processar e julgar
feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição
privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Da mesma forma, a Jurisprudência do TJSP vem seguindo a orientação do STF: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGRAVANTE - PRETENSÃO - REGULARIZAÇÃO
De REGISTRO DEDIPLOMA MATÉRIA -COMPETÊNCIA- JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO REPETITIVO Nº 1.344.771/PR
(TEMA Nº 1154) - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (23ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2209367-64.2022.8.26.0000) Desta forma, reconheço a incompetência deste Juízo
para o processamento e julgamento deste feito, determinando a remessa para livre distribuição na Justiça Federal local. Int.
- ADV: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), MARCOS
BRITO DO NASCIMENTO (OAB 383196/SP), PAULO ROBERTO LOPES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 353724/SP), ALESSIO
VICTOR PRADO (OAB 222435/SP)
Processo 1000872-22.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
Edifício Sol Alphaville - Ciência à parte interessada quanto à juntada do boleto bancário (fl. 93), gerado pela Arisp, devendo
providenciar o recolhimento das custas devidas à averbação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, até a data do
vencimento. - ADV: ROBSON SOUZA PRADO (OAB 267748/SP)
Processo 1003480-95.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Guliver Liberato Pereira
de Carvalho - Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu - - Associação Piaget de Educação e Cultura - Apec - - Maxima
Formacao Educacional Ltda-epp - Vistos. Trata-se de ação declaratória de validade de diploma de ensino superior c/c reparação
civil ajuizada por GULIVER LIBERATO DE CARVALHO em face de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
(Universidade Iguaçu UNIG), ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA (Instituto Superior de Educação Alvorada
PLUS) e MAXIMA FORMAÇÃO EDUCACIONAL, informando que cursou licenciatura em pedagogia na ré Máxima, colando grau
em 16/09/13, sendo o certificado do curso emitido pela ré Alvorada Plus e registrado pela UNIEG. Aduz que obteve aprovação
para exercer a função de Diretor Escolar no município de Jandira, todavia, em 05/11/18, tomou conhecimento de que seu diploma
de pedagogia teve seu registro cancelado pelo MEC. Aduz ser necessário o diploma de pedagogia para a permanência na função
de Diretor Escolar, por conseguinte, o autor acabou perdendo essa função que tinha como vencimento o valor de R$ 5.339,60.
Requer, em sede de tutela, a desconstituição de ato praticado pela requerida UNIG, consistente no cancelamento do registro do
seu diploma no curso de Pedagogia pelo Instituto Superior de Educação Alvorada Plus (sob nº 60, livro 03, processo nº 81/2014),
datado de 14/12/2007, e, por conseguinte, declarada a validade do referido documento, compelindo à ré UNIG a lhe entregar o
diploma com registro válido, em 48 horas, pena de multa diária. Pugna pela declaração de validade do registro de diploma de
pedagogia do autor. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Ainda, requer indenização referente às
perdas que o autor vem sofrendo com a exoneração de sua função de Diretor no valor de R$ 5.339,60 dos vencimentos do mês
de janeiros e vencimentos vincendos. Pleiteia indenização no caso de eventual prejuízo que venha a sofrer no que diz respeito ao
processo administrativo. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos nas fls. 19/39. Decisão de
fls. 40/41 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a antecipação de tutela. Citada, a ré UNIG apresentou contestação
nas fls. 52/100, alegando, preliminarmente, competência da justiça federal. Pleiteia a denunciação da lide à União. Impugna
à gratuidade de justiça ao autor. Alega sua ilegitimidade passiva, pois não mantém qualquer relação contratual com o autor.
No mérito, discorre sobre a impossibilidade jurídica do pedido liminar. Aduz que e a expedição do diploma é parte integrante
da prestação do serviço educacional, logo, somente quem presta o serviço educacional, pode expedi-lo, razão pela qual, tal
atribuição não poderá recair sobre a ora contestante. Afirma que o autor não comprovou que os alegados danos foram causados
pela ora contestante. Alega que não ministrou o referido curso de pedagogia, portanto não compete à ré a emissão do diploma
de conclusão do curso, pois é absolutamente incompetente para tanto. Tampouco tem a ré o poder de fiscalização próprio
do Ministério da Educação. Afirma que o diploma colacionado aos autos não possui qualquer vício aparente que impedisse o
registro, pois fora emitido por Instituição, até então, regularmente credenciada para a oferta do curso devidamente reconhecido,
conforme informações constantes no próprio documento registrado. Portanto, ante a existência de vício oculto, a ré realizou o
registro do diploma sem conhecimento dos fatos apurados após a chamada pública. Portanto, a ré não pode ser responsabilidade
pelos fatos narrados na inicial. Discorre sobre a inexistência de danos morais e materiais. Juntou documentos nas fls. 101/168 e
171/219. Citadas por edital (fl. 289), as rés Máxima e APEC, através de curador especial, apresentaram contestação por negativa
geral (fls. 303/307). Pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos nas fls. 308/311. Réplica
nas fls. 315/336. Intimadas as partes, a ré UNIG manifestou interesse na produção de prova oral; a intimação do MEC para
que informe como será realizado o procedimento em relação às inconsistências constatadas no diploma da autora; a intimação
do INEP para que apresente nos autos a relação do Censo Educacional apresentada pela ré Alvorada Plus, na qual consta o
autor como aluno da instituição; a intimação da ré Alvorada Plus para que apresente toda documentação pertinente ao autor; a
intimação do MEC e da SERES para, com fulcro novamente no artigo 4° da Portaria n° 910/2018, determine ou não a reversão
no cancelamento do registro em prol da isonomia em todos os casos, pleiteia eventualmente a produção de prova pericial e de
provas suplementares (fls. 340/343). Rés APEX e Máxima não manifestaram interesse na dilação probatória (fl. 344). O autor
permaneceu silente. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de acolher a exceção de incompetência
absoluta trazida na contestação, na medida que a Jurisprudência do STF se consolidou no sentido de demandas desta natureza
atraem a competência da Justiça Federal. Nesse particular se percebe que há pedido relacionado com ao credenciamento
de diploma, bem como indenização relacionada com esta atividade das empresas requeridas. Nesse sentido, a consolidação
da Jurisprudência do STF, que resultou na tese exarada no tema 1154: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE
ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DEDIPLOMADE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA
UNIÃO.COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964) Tema
1154: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º