TJSP 14/10/2022 -Pág. 505 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3611
505
Fazenda. Considerando que não há comprovação do pagamento da taxa judiciária, expeça-se certidão para inscrição do valor
devido em Dívida Ativa. Transitada esta julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES
(OAB 277593/SP)
Processo 1000621-30.2015.8.26.0268 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Em 30 dias, diga a Municipalidade em
termos de prosseguimento do feito em face do espólio, providenciando juntada da certidão de óbito da executada e comprovante
de abertura de inventário. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem nova intimação. Intime-se. ADV: SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP)
Processo 1000769-41.2015.8.26.0268 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - Vistos. O(A) executado(a) efetuou o pagamento do débito, conforme noticia a
exequente, ao requerer a extinção do processo. Ante o exposto JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde
logo os depositários e numerários bloqueados, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para
a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Ciência à
Fazenda. Considerando que não há comprovação do pagamento da taxa judiciária, expeça-se certidão para inscrição do valor
devido em Dívida Ativa. Transitada esta julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES
(OAB 277593/SP)
Processo 1000815-30.2015.8.26.0268 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - Vistos. O(A) executado(a) efetuou o pagamento do débito, conforme noticia a
exequente, ao requerer a extinção do processo. Ante o exposto JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde
logo os depositários e numerários bloqueados, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para
a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Ciência à
Fazenda. Considerando que não há comprovação do pagamento da taxa judiciária, expeça-se certidão para inscrição do valor
devido em Dívida Ativa. Transitada esta julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES
(OAB 277593/SP)
Processo 1000861-19.2015.8.26.0268 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JUQUITIBA - Vistos. O(A) executado(a) efetuou o pagamento do débito, conforme noticia a exequente,
ao requerer a extinção do processo. Ante o exposto JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, II,
do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo
os depositários e numerários bloqueados, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para
a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Ciência à
Fazenda. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: KELLY CRISTINA SOLBES PIRES (OAB 178478/SP)
Processo 1001145-27.2015.8.26.0268 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - Vistos. O(A) executado(a) efetuou o pagamento do débito, conforme noticia a
exequente, ao requerer a extinção do processo. Ante o exposto JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde
logo os depositários e numerários bloqueados, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para
a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Ciência à
Fazenda. Considerando que não há comprovação do pagamento da taxa judiciária, expeça-se certidão para inscrição do valor
devido em Dívida Ativa. Transitada esta julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUCIANA RAMOS AZAM (OAB 211318/
SP)
Processo 1001235-35.2015.8.26.0268 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - Vistos. O(A) executado(a) efetuou o pagamento do débito, conforme noticia a
exequente, ao requerer a extinção do processo. Ante o exposto JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde
logo os depositários e numerários bloqueados, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para
a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Ciência à
Fazenda. Considerando que não há comprovação do pagamento da taxa judiciária, expeça-se certidão para inscrição do valor
devido em Dívida Ativa. Transitada esta julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIANA MORAES DE SOUSA (OAB
185912/SP)
Processo 1001788-82.2015.8.26.0268 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Intime-se a exequente para que, querendo,
providencie a substituição das certidões de dívida ativa nos termos do artigo 2º, § 8º, da LEF. Intime-se. - ADV: SUELLEN
MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP)
Processo 1002327-04.2022.8.26.0268 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espolio Jorge Alves de Lima (Eduardo
A de Lima) - Vistos. Considerando que não se tratou de causa de maior complexidade, acolho, em parte, os declaratórios,
para fixar, equitativamente, os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais). Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO DE
REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP)
Processo 1002747-09.2022.8.26.0268 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espolio Jorge Alves de Lima (Eduardo
A de Lima) - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, o que faço
com base no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio embargante e, por conseguinte,
determinar o arquivamento da execução embargada. Traslade-se cópia da presente para os autos do executivo. Em face da
sucumbência, condeno a Fazenda embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor atribuído à causa, corrigidos da data do oferecimento dos embargos, nos termos do § 3º, do art. 85, do CPC. A embargada
também fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I.C. - ADV: PEDRO PAULO DE REZENDE
PORTO FILHO (OAB 147278/SP)
Processo 1003490-63.2015.8.26.0268 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - Portanto, REJEITO os embargos infringentes opostos, mantendo a sentença
embargada pelos próprios fundamentos. Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que o julgamento, em
concreto, não violou os artigos referidos na fase recursal, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais (STJ
EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006). Intime-se. - ADV: SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES
(OAB 277593/SP)
Processo 1005759-31.2022.8.26.0268 - Embargos de Terceiro Cível - Dívida Ativa - Reginaldo Benacchio Regino - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º