TJSP 14/10/2022 -Pág. 506 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3611
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1. Recebo os embargos de terceiro, pois opostos por quem alega sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que
possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. A petição inicial está em ordem, uma vez que
atende ao disposto no art. 677 do CPC, bem como foi cumprido o requisito temporal do art. 675 do mesmo Diploma: “Os
embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença
e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por
iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.” A parte embargante pretende a
concessão de efeito suspensivo das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, nos moldes de artigo
678, do CPC. Em juízo de cognição superficial, verifico o perigo de dano, ante a notícia de penhora de um imóvel sobre o
qual o embargante possui direitos decorrentes de herança deixada pelos seus genitores. Informa que o bem já foi levado a
leilão, cujo prazo previsto para encerramento é 27/10/2022. A probabilidade do direito está configurada, pois os documentos
apresentados pelo embargante demonstram que em momento algum ele participou da sociedade executada no feito nº 000083330.1999.8.26.0268, não a integrou na qualidade de sócio nem administrador. Assim, a responsabilidade do embargante para
responder aos débitos é controvertida e carece de maiores esclarecimentos, de modo que por ora é viável a concessão do efeito
suspensivo pretendido. Isso porque, se o leilão resultar frutífero com a arrematação do bem e posteriormente ficar comprovada
a ausência de responsabilidade do embargante, os transtornos para desfazer a expropriação certamente serão maiores do que
nova realização de hasta pública após dirimida a controvérsia aqui debatida. Assim, concedo efeito suspensivo aos presentes
embargos de terceiro, determinando a suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto da presente lide, incluindo a
imediata suspensão do leilão em curso para alienação do imóvel registrado sob numero de matrícula 10.809 do Cartório de
Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da Execução Fiscal de nº 000083330.1999.8.26.0268. 2. No mais, cite-se o embargado, com as cautelas de praxe, para responder a presente demanda. Intime-se.
- ADV: CLAUDIO DE ALMEIDA METELLO JUNIOR (OAB 187090/SP)
Processo 1500228-72.2020.8.26.0268 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - Vistos. Tendo em vista o recente julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
dos Recursos Especiais repetitivos números 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, oportunidade em que se fixou a
seguinte tese referente ao Tema Repetitivo 1054: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito
das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher
o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida” Ante o exposto,cite(m)-se no endereço da inicial.
Expeça(m) carta(s). Cumpra-se. - ADV: SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP)
Processo 1500316-13.2020.8.26.0268 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - Vistos. O(A) executado(a) efetuou o pagamento do débito, conforme noticia a
exequente, ao requerer a extinção do processo. Ante o exposto JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde
logo os depositários e numerários bloqueados, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para
a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Ciência à
Fazenda. Considerando que não há comprovação do pagamento da taxa judiciária, expeça-se certidão para inscrição do valor
devido em Dívida Ativa. Transitada esta julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES
(OAB 277593/SP)
Processo 1500320-50.2020.8.26.0268 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - Vistos. Tendo em vista o recente julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
dos Recursos Especiais repetitivos números 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, oportunidade em que se fixou a
seguinte tese referente ao Tema Repetitivo 1054: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito
das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher
o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida” Ante o exposto,cite(m)-se no endereço da inicial.
Expeça(m) carta(s). Cumpra-se. - ADV: SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP)
Processo 1500326-57.2020.8.26.0268 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPECERICA DA SERRA - Vistos. Tendo em vista o recente julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos
Especiais repetitivos números 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, oportunidade em que se fixou a seguinte tese
referente ao Tema Repetitivo 1054: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções
fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor
somente ao final da demanda, acaso resulte vencida” Ante o exposto,cite(m)-se no endereço da inicial. Expeça(m) carta(s).
Cumpra-se. - ADV: SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP)
Processo 1500328-27.2020.8.26.0268 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPECERICA DA SERRA - Vistos. Tendo em vista o recente julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos
Especiais repetitivos números 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, oportunidade em que se fixou a seguinte tese
referente ao Tema Repetitivo 1054: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções
fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor
somente ao final da demanda, acaso resulte vencida” Ante o exposto,cite(m)-se no endereço da inicial. Expeça(m) carta(s).
Cumpra-se. - ADV: SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP)
Processo 1500329-12.2020.8.26.0268 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPECERICA DA SERRA - Vistos. Tendo em vista o recente julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos
Especiais repetitivos números 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, oportunidade em que se fixou a seguinte tese
referente ao Tema Repetitivo 1054: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções
fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor
somente ao final da demanda, acaso resulte vencida” Ante o exposto,cite(m)-se no endereço da inicial. Expeça(m) carta(s).
Cumpra-se. - ADV: SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP)
Processo 1500331-79.2020.8.26.0268 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPECERICA DA SERRA - Vistos. Tendo em vista o recente julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos
Especiais repetitivos números 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, oportunidade em que se fixou a seguinte tese
referente ao Tema Repetitivo 1054: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções
fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor
somente ao final da demanda, acaso resulte vencida” Ante o exposto,cite(m)-se no endereço da inicial. Expeça(m) carta(s).
Cumpra-se. - ADV: SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP)
Processo 1500333-49.2020.8.26.0268 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPECERICA DA SERRA - Vistos. Tendo em vista o recente julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos
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