TJSP 17/10/2022 -Pág. 1241 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3612
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Expedidos mandados de averbação de indisponibilidade e arrecadação de 50% do apartamento nº 54 do Edifício San Francisco
(fl. 2451 2º CRI/SP), apartamento nº 83, tipo B, Torre A, Ed,. New York (fl. 2452 CRI de Jacareí/SP), 50% do lote de terreno sob
o nº 14, quadra 7, 50% de lote de terreno sob o nº 19, quadra 11, 50% de um lote de terreno sob o nº 20, quadra 11, 50% de um
lote de terreno sob o nº 21, quadra 11,50% de um lote de terreno sob o nº 26, todos do loteamento denominado Balneário
GuardenMar, 50% de terreno constituído do lote 1, quadra 1, e 50% de um terreno situado no lote 2, quadra 1, 50% de terreno
constituído do lote 3,quadra 1, 50% de terreno constituído no lote 4 da quadra 1, 50% de um terreno constituído do lote 11,
quadra 1, 50% de um terreno constituído do lote 12, quadra 1, esses 6 últimos do loteamento Portal Patrimonium (fls. 2453/2454
CRI de Caraguatatuba/SP), e do apartamento nº 41 do Ed. Sainte Claire (fl. 2455 8º CRI/SP). A síndica informa a fl. 2459 que
providenciou os respectivos envios aos CRIs, todos em 17/5/22. Resposta de ofício encaminhado pelo CRI de Jacareí/SP sobre
imóvel de matrícula nº 51.826, indicando lançamento de averbação (fls. 2442/2447 e 2491/2496). Certidão de fl. 2513 indicando
que não houve retorno de ofícios expedidos ao 2º CRI/SP e ao CRI de Caraguatatuba. Certidão de remessa de processo para
fila de cumprimento para reiteração (fl. 2514). Expedidos ofícios ao CRI de Jacareí/SP (fl. 2555), 2º CRI/SP (fl. 2556) e CRI de
Caraguatatuba/SP (fl. 2557). Resposta de ofício do 2º CRI/SP referente ao imóvel de matrícula nº 101.190 (fls. 2558/2565),
ofício do CRI de Jacareí referente à matrícula nº 51.826 (fls. 2567/2570) indicando a averbação da indisponibilidade e da
arrecadação. Certidão de encaminhamento dos ofícios expedidos ofícios ao CRI de Jacareí/SP (fl. 2555), 2º CRI/SP (fl. 2556) e
CRI de Caraguatatuba/SP em 2/8/22 (fls. 2571/2572). A síndica, as fls. 2600, aponta que o ofício, encaminhado pelo 2º Oficial
de Registro de Imóveis da Capital, foi noticiada a averbação de indisponibilidade e arrecadação do imóvel matrículado nº
101.190, Av.03. Desse modo, entende pela possibilidade de prosseguimento das diligências necessárias à alienação, solicitando
pela designação de perito avaliador para realizar a avaliação do imóvel, e, posteriormente, a alienação em hasta pública.
Manifestação do Ministério Público (fls. 2629/2631). Nomeio como perito José Augusto Rogati, devendo ser intimado, em 5 dias,
para estimar honorários. 3. Imóvel de matrícula nº nº 139.626 (Av. Miguel Stefna, 630, 4 andar, Ed. Saint Claire, Parque Imperial,
Jabaquara, São Paulo) Resposta do 8º Registro de Imóveis (fls. 2340/2341) informando a averbação da arrecadação do imóvel
de matrícula nº 139.626. Resposta de ofício encaminhado pelo 8º CRI/SP informando lançamento de indisponibilidade e
arrecadação do imóvel de matrícula nº 139.626 (fls. 2502/2503). A síndica as fls. 2346/2347 informa que o Condomínio Edifício
Sainte Clarie informou que procedeu à ação de cobrança judicial das cotas condominiais de propriedade de Jereissati Engenharia
e Comércio Ltda, apurando Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra e Outras Avenças entabulado entre os
promitentes compradores a atuais ocupantes Erika Hiromi Ohas Hi Oka e seu marido Roberto Takaharu Oka. O referido
condomínio informou que somente após agravo de instrumento contra decisão que instaurou incidente de desconsideração da
personalidade jurídica em 19/4/06 é que foi reconhecida a existência de confusão patrimonial e determinação dos efeitos da
quebra à empresa JPCA Construções Ltda, atual denominação de Jereissati Engenharia e Comércio Ltda e seus sócios Sr. José
Paulo Jereissati e Carlos Alberto Jereissati, cujo acórdão foi disponibilizado em 18/8.16. Aponta que o referido instrumento de
compra e venda ocorreu muito antes da decretação da própria falência, em 29/6/13. A síndica junta a respectiva documentação
e manifesta entendimento quanto à impossibilidade de arrecadação do imóvel em razão de não pertencer à falida. Certificado
decurso de prazo para se manifestar sobre avaliação dos imóveis de matrículas nº 139.626 e 51.826, sem impugnações (fl.
2371). Manifestação do Ministério Público (fls. 2384/2386). Argumenta que, diante das evidências apresentadas, parece
temerário prosseguir com os atos expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula nº 139.626, pois ao que tudo indica não
pertence à falência. Requer a intimação dos credores para ciência. Posteriormente, opina pela expedição de ofício ao 8º CRI
para cancelamento da averbação. As fls. 2468/2471, Sanhidrel INstalações e Comércio Ltda, requer que se torne sem efeito o
mandado de fl. 2455, expedido para averbação de indisponibilidade e arrecadação do imóvel de matrícula nº 139.6626,
expedindo-se outro no lugar. Certificado a fl. 2485 decurso de prazo para manifestação. Por decisão de fls. 2486/2489 foi
acolhida manifestação da síndica, entendendo que as evidências por ela apresentadas são indicativas de que o imóvel foi
alienado por empresa para a qual houve extensão da falência em data muito anterior à decretação desta última. O prosseguimento
dos atos de arrecadação importariam custos à massa, injustificáveis diante da perspectiva de sua não expropriação, motivo pelo
qual tornou-se sem efeito mandado de fl. 245, determinando-se expedição de mandado de cancelamento da averbação.
Expedido mandado de cancelamento da averbação (fl. 2573), cujo encaminhamento deverá ser comprovado pela síndica,
conforme ato de fl. 2574, ainda não publicado. A síndica, a fl. 2601, pugna pela juntada do comprovante de envio de mandado
de cancelamento de averbação de indisponibilidade e arrecadação do imóvel objeto da matrícula nº 139.616 do 8º CRI/SP.
Resposta a ofício encaminhada pelo 8º CRI/SP (fls. 2621/2626). Ciente. Nada a deliberar. 4. As fls. 2468/2471, Sanhidrel
Instalações e Comércio Ltda, afirma que há 2 imóveis que devem ser priorizados em diligências para arrecadação, os de
matrícula nº 108.370 do 14º CRI/SP e nº 101.190 do 2º CRI. Requer a adoção de atos para constatação da propriedade e
intimação dos falidos para que esclareçam voluntariamente sobre quais bens arrecadados permanecem em sua propriedade,
em 5 dias. As fls. 2507/2509, a síndica informa que, no tocante ao imóvel de matrícula nº 108370 (apartamento nº 11, Ed. Saint
Tropez, Av. Dos Jamaris, 660), houve prenotação na matrícula o instrumento particular de promessa de compra e venda
celebrado no dia 20/8/92 no dia 20/12/02 (R3), com respectiva quitação, indicando que ocorreu em momento anterior à
decretação da falência (27/2/03), motivo pelo qual entende pela impossibilidade de prosseguimento de medidas em relação ao
referido bem. No tocante ao imóvel objeto de matrícula nº 101.190, apartamento 54, Ed. São Francisco, R. Raul Pompéia 929,
observa que 50% de sua propriedade pertence à Deplan Desenvolvimento e Planejamento Imobiliário Ltda, de modo que, a
despeito do condomínio com terceiro, o que poderá reduzir substancialmente as chances de sua alienação em leilão, destaca a
inexistência de óbice à sua alienação. Indica que, com relação a ele, houve determinação de averbação da arrecadação,
conforme item 4 da decisão de fls. 2404/2408, o que aguarda-se resposta sobre seu cumprimento. Não se opõe, enquanto se
aguarda resposta dos ofícios, que se intimem os falidos para respostas. As fls. 2511/2512, Sanhidrel Instalações e Comércio
Ltda reitera manifestação anterior, reiterando a necessidade de se adotar atos para constatação da posse e propriedade.
Manifestação do Ministério Público (fls. 2518/2519) não se opondo às diligências requeridas pelo síndico. Por decisão de fls.
2575/2579, determinou-se a intimação dos falidos a prestarem os esclarecimentos sobre atos de alienação dos imóveis de
matrícula nº 108.370 do 14º CRI/SP e nº 101.190 do 2º CRI, deixando de determinar atos de constatação de posse, tendo em
vista que, no tocante ao imóvel de matrícula nº 108.370 a análise de matrícula de imóvel, aponta para a existência de direito real
de aquisição por terceiro. Destaco que o registro na matrícula o instrumento particular de promessa de compra e venda datada
de 20/8/92 foi realizada em 20/12/02 (R3) ao passo que a decretação da falência ocorreu em 27/2/03. As fls. 2601/2602, a
síndica informa que realizou análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0023211-27.2021.8.26.0100,
não logrando êxito em identificar desvio de patrimônio em relação ao aludido bem, informações sobre a promitente compradora
Heliana Aparecida Sarti Toneeti, tampouco identidade de parentesco entre as partes. Subsidiariamente, opina pela intimação da
Sra. Heliana Aparecida Sarti Tonetti, para que comprove ter adquirido o imóvel antes do termo legal (26/4/02), com apresentação
de declaração de imposto de renda, na qual declara a aquisição deste bem imóvel. Manifestação do Ministério Público (fls.
2629/2631), opinando pela intimação da Sra. Heliana, apontando que a averbação do compromisso de compra e venda se deu
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