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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022 - Página 1989

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TJSP 17/10/2022 -Pág. 1989 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3612

1989

pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que
tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento
de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 216100043.2021.8.26.0000-Votonº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT
- Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na
Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da
vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa
no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento:
08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no
mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades
constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em
homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação
do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei
17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação.
Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. Ressalto que não
se trata de pedido de novo precatório complementar, mas de complementação do valor da prioridade depositada, motivo pelo
qual não se aplica o Comunicado DEPRE nº 01/19 e pedido de Providências do CNJ nº 0003340-15.2019.2.00.0000. Havendo
notícia de interposição de recurso pela FESP, os valores transferidos pela DEPRE permanecerão retidos nos autos aguardando
o transito em julgado de decisão final da Superior Instância. Com o depósito e ausente interposição de recurso, tornem os autos
conclusos para análise do levantamento. Int. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)
Processo 0032221-72.2003.8.26.0053 (053.03.032221-1) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Celio Pozzatto e
outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - VISTOS. 1. Reitero decisão de fls. 1037, informando os exequentes os dados e o valor atualizado da dívida, bem
como recolha a taxa devida, para viabilizar a realização do bloqueio on-line na conta da executada. 2. Após, tornem os autos
conclusos para o bloqueio. Int. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA
NARBUTIS (OAB 77001/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), MARCIA MARIA CORREA MUNARI (OAB 66922/SP), MARCIA
MARIA CORREA MUNARI (OAB 66922/SP)
Processo 0033570-76.2004.8.26.0053 (053.04.033570-7) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Augusta Milanezi - - Maria Luiza Gavazzi - - Maria de Lourdes Oliveira
Morais - - Maria Rosa Gavazi Dias - - Therezinha Elizabeth Tofoli - - Laide Moura Zaneti - - Nair Ambrósio de La Viuda - - Maria
Stela de Souza Romanini - - Rosa Maria Cruz Angelini - - Sergio Baptista - - Luiza Maria Bachega - - Luzia Borro Rodolfo
- - Iracema Regiani Delgado - - Maria Aparecida Rezende Costa e outro - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo Ipesp - - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. 1. Fls. 1027/1028: manifeste-se a
Executada acerca dos valores apresentados pela Exequente. O silêncio será interpretado como concordância tácita e posterior
expedição de ofício requisitório. Prazo 10 (dez) dias. 2. Por fim, conclusos. Int. - ADV: JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), MARIA
CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), SAMANTHA RODRIGUES DIAS (OAB 201504/SP), MARIA APARECIDA DIAS
PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA
DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP)
Processo 0034661-41.2003.8.26.0053 (053.03.034661-7) - Procedimento Comum Cível - Pensão - Oswaldo Fuentes - Sirlei de Oliveira Campos - - Terezinha Alvarenga Lemes Sobral - - Aurea Trabulsi Cortazzo - - Carlos Americo Sampaio Cesar
- - Egberto Maia Luz - - Arnaldo Magalhães(FALECIDO) - - João Dal Bello Filho - - Maria Margarida Cunha Louzada - - Viviana
Gemmatoni - - Rubens Paes - - João de Deus Vianna Cotrim - - Norita de Andrade Rosemberg - - Alfredo Jose Miranda - - Luiz
Camargo Cavalcanti - - Sarah de Castro Fontes Barbosa - - Paulo Barreto (FALECIDO) - - Marlene Massaine - - Alceu Adib
Maluf - - Daniel Carajelescov - - Newton Paiva)FALECIDO) - - Vera de Almeida Novelli - - José Claudio S. Louzada - - Roberto
Orte Novelli - - Adriana de Almeida Orte Novelli Caldeira - - Adriana de Almeida Orte Novelli Caldeira e oo. - - Luiz Fernando
Negrão Cavalcanti e outros - ANNA MARIA NOVAES DE CARVALHO MAGALHÃES - - NEYDE DE DEUS PAPALEO BARRETO
- - INAYÊ DE OLIVEIRA GOMES PAIVA E OO e outros - Felipe Poyares Miranda e outros - Antonio Luiz Trabulsi Cortazzo - Vera Lúcia Barreto Sarli (herdeira de Paulo Barreto) - - Inayê de Oliveira Gomes Paiva (Herdeiro (A) de Newton Paiva) - - Regina
Helena Gomes Paiva Serrano (Herdeiro (A) de Newton Paiva) - - Newton Paiva Junio (Herdeiro (A) de Newton Paiva) - - Ana
Pula Gomes Paiva Bouzan (Herdeiro (A) de Newton Paiva) - - Renata Gomes Paiva (Herdeiro (A) de Newton Paiva) - - Oswaldo
Fuentes Junior ( herdeiro de OSWALDO FUENTES ) - - MARCOS GARCIA FUENTES ( herdeiro de OSWALDO FUENTES )
- - Marcia Garcia Fuentes - - Oseias Garcia Fuentes ( herdeiro de OSWALDO FUENTES ) - - Eneas Garcia Fuentes ( herdeiro
de OSWALDO FUENTES ) e outros - Instituto* de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - Solitude Precatório
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - Execução nº 2012/005115 VISTOS Da habilitação. 1. Fls.
1159/1189. Defiro a habilitação dos herdeiros de OSWALDO FUENTES (fls. 1161 CPF: 093.967.488-20), ante a regularidade
da documentação trazida: 1.1 - OSWALDO FUENTES JÚNIOR (fls. 1167 CPF: 445.920.788-53) Quinhão 20% (fls. 1189); 1.2 MARCOS GARCIA FUENTES (fls. 1171 CPF: 573.631.618-87) Quinhão 20% (fls. 1189); 1.3 - MÁRCIA GARCIA FUENTES (fls.
1175 CPF: 029.048.978-44) Quinhão 20% (fls. 1189); 1.4 - OSÉIAS GARCIA FUENTES (fls. 1180 CPF: 107.580.868-57) Quinhão
20% (fls. 1189); 1.5 - ENEAS GARCIA FUENTES (fls. 1185 CPF: 119.597.858-85) Quinhão 20% (fls. 1189). Anoto para fins de
controle: sucessores representados pelo patrono Ricardo Luiz Marçal Ferreira, OAB/SP 111.366, conforme instrumentos de
mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1164, 1168, 1173, 1176, 1182. Proceda-se a anotação no
sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos.
EP 7002350-74.2012.8.26.0500. Da Cessão de crédito 2. Fls. 1213/1285. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão
de crédito realizada pelo (a) coautor(a): CARLOS AMERICO SAMPAIO CESAR, com a empresa SOLITUDE PRECATÓRIO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será
interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 10%. Decorrido
o prazo do item 2 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 90%
(com reserva de 10% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário CARLOS AMERICO SAMPAIO CÉSAR
(CPF: 026.455.998-34), em favor da cessionária SOLITUDE PRECATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (CNPJ: 20.717.010/0001-50), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão
de Direitos Creditórios acostado às fls. 1277/1283, datado de 20/05/2022, protocolado nos autos em 26/05/2022. EP 700235074.2012.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 1219, com poderes
para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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