TJSP 17/10/2022 -Pág. 3349 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3612
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se. Foi apresentado documento que comprova a alegação de que o requerido foi diagnosticado com esquizofrenia (fls. 13/14),
sendo que, por isto, não pode exprimir a sua vontade, o que evidencia a probabilidade do direito. Foi comprovada, ainda, a
existência de risco de dano, porque, se não concedida a curatela provisória, com a nomeação da requerente para a proteção
dos seus interesses, as condições de saúde do requerido e o seu patrimônio estarão em risco. Ressalto, ainda, que o Ministério
Público concordou com o pedido de curatela provisória. Portanto, estando presentes os requisitos dos arts. 300 e 749, parágrafo
único, do CPC/2015, defiro a tutela de urgência para que o requerido seja privado de, sem curador, emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Nomeio a requerente qualificada acima para o cargo de curadora provisória do requerido. Servirá esta decisão como CERTIDÃO
DE CURADORA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Nos termos do art. 1.747 e 1.774 do Código
Civil, a curadora poderá representar o curatelado na prática dos atos da vida civil, receber as suas rendas e pensões, fazer-lhe
as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramento de seus bens. Todavia,
não poderá, sem prévia autorização judicial, praticar os atos previstos nos arts. 1.748 e 1.749 do Código Civil, tais como vender
bens do curatelado ou contrair empréstimos e dívidas em seu nome. É desnecessária a imediata realização de audiência para
a entrevista do requerido, porque, em processos de interdição, a avaliação do magistrado é de pouca valia, já que este não
possui os conhecimentos técnicos necessários para verificar a incapacidade. Cite-se o requerido, devendo o Oficial de Justiça
descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que ele se encontra e verificar se o requerido é mentalmente
incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. Caso tenha condições de receber a citação, deverá ser cientificado de que o
prazo para apresentar impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de
se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Caso o requerido impugne o pedido, será avaliada a necessidade
de designação de audiência. Com a juntada do mandado devidamente cumprido, expeça-se ofício ao IMESC solicitando a
realização de perícia, anexando os quesitos oferecidos pelo MP e observando-se os termos da certidão do Oficial de Justiça.
Caso o requerido não constitua advogado, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a nomeação de curador especial, em
atendimento ao art. 752, §2º, do CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0802/2022
Processo 0005424-51.2022.8.26.0002 (processo principal 1042095-95.2018.8.26.0002) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Inventário e Partilha - Eugenia Duarte Vieira Neta - - Ana Maria Duarte Moreira - - Claudio Ferreira da Silva
- - Espolio Joaquim Duarte Vieira Filho - - Paulo Roberto de Sousa Vieira - - Dolores Ferreira Vieira - José Duarte Vieira
Sobrinho - Fls. 63/100: Defiro a penhora sobre o crédito que o executado eventualmente venha a ter no inventário nº 104209595.2018.8.26.0002, em trâmite perante esta Vara, até o limite do débito, que, conforme os cálculos de fls. 66, correspondem a
R$ 108.065,58. Expeça-se certidão no inventário nº 1042095-95.2018.8.26.0002 para registro da penhora no rosto dos autos,
nos termos do art. 860 do CPC. Desnecessária a expedição de mandado para a formalização da penhora, nos termos do
Parecer 606/2016-J da CGJ do TJ/SP, disponibilizado no DJE no dia 12/12/2016. Intime-se o executado, na pessoa do seu
advogado, acerca da penhora. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. O
silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora, o que autorizará a suspensão da execução com
fundamento no artigo 921, III, do CPC/2015. No silêncio, ao arquivo, anotando-se a suspensão. Int. - ADV: SIMÔNE DA SILVA
SANTOS SOUZA (OAB 224349/SP), MERIELI APARECIDA SOARES (OAB 352532/SP), SILMARA DA SILVA SANTOS SOUZA
(OAB 357465/SP)
Processo 0025284-38.2022.8.26.0002 (processo principal 1041749-47.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Guarda
- A.F.M.L. - L.F.C.L. - Fls. 23/25: Ao contrário do que alega a exequente, há sim custas a serem recolhidas. Apesar de não ser
necessário o adiantamento da taxa judiciária em um cumprimento de sentença, será necessário o recolhimento da diligência de
Oficial de Justiça para o cumprimento de eventual mandado de busca e apreensão ou mandado de intimação do executado por
via eletrônica; de despesas postais para eventuais intimações pessoais das partes; e de taxa judiciária para eventuais recursos
de agravo de instrumento e apelação. Ainda que a questão alegada pela parte seja urgente, o pedido de cumprimento de
sentença não pode ser processado a menos que a exequente cumpra o despacho de fls. 21 para que possa ser apreciado o seu
pedido de justiça gratuita ou então desista de tal pedido e comprove o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça. Ressalto
que a exequente era beneficiária da justiça gratuita nos autos principais nº 1041749-47.2018.8.26.0002, mas tal benefício foi
revogado por Acórdão proferido no cumprimento de sentença nº 0014712-91.2020.8.26.0002 em 27/04/2021. Este Juízo não
pode contrariar o que restou decidido no Acórdão, a menos que a exequente apresente provas recentes dos seus rendimentos
que demonstrem que ela agora não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
É esta a razão pela qual foi proferido o despacho de fls. 21. Ademais, consigno que os comprovantes de rendimentos e extratos
bancários são documentos pessoais que podem ser facilmente obtidos pela exequente e juntados nos autos, em prazo exíguo,
ainda mais se considerado que hoje extratos são obtidos instantaneamente através de simples aplicativos de celular. Se, ao
invés de peticionar nos autos pleiteando a reconsideração, a exequente já tivesse cumprido o despacho de fls. 21, a questão da
justiça gratuita já estaria superada e o mérito dos seus pedidos já estariam sendo analisados. Apenas não o foram em razão da
conduta desidiosa da própria exequente. Portanto, rejeito os pedidos de reconsideração e indefiro o pedido de justiça gratuita.
No que pese a manifestação da D. Promotora de Justiça o fato é que apesar de ter sido feito longo processo em que as partes
foram avaliadas e com a tentativa de ajuste na conduta dos genitores, estes persistem mantendo um comportamento nefasto
em relação as atividades relativas ao compartilhamento da guarda. No mês passado o requerido ingressou com cumprimento de
sentença P. 0025284382022 fazendo reclamações muito parecidas com as que ora são feitas pela genitora, com a devolução do
AR sem recebimento pela autora (fls. 42) que aparentemente mudou de endereço. A inadequação no trato do compartilhamento
da guarda, saiu ontem do confronto familiar e veio se instalar no gabinete desta juíza com o comparecimento de um homem
que se apresentou como patrono da autora e passou a questionar o despacho que determinou que a autora comprovasse a
qualidade para usufruir do benefício da justiça gratuita. O homem cuja identidade não foi possível identificar se manifestava de
forma truculenta e intimidativa, tendo sido convidado a se retirar do gabinete por demonstrar um comportamento inadequado.
O patrono deve identificar este homem para que as providências cabíveis sejam tomadas, no prazo de 3 dias. A menor está
com o genitor e supõe-se que, apesar de não ser a melhor prática revidar comportamento e agir como vem agindo os genitores,
ela tem bom suporte por parte de ambos e não está correndo riscos, de maneira que a busca e apreensão requerida é medida
drástica que assustará ainda mais a pequena Beatriz e, busca apenas satisfazer o revanchismo dos genitores, alimentando a
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