TJSP 19/10/2022 -Pág. 4003 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
4003
171565/SP), ANDERSON LUIZ SCOFONI (OAB 162434/SP), CLAUDIA REGINA ZANI LUZ (OAB 141886/SP), FRANCISCO DE
PAULA SILVA (OAB 133463/SP), MARIA EDUARDA FERREIRA ROSETE (OAB 128443/SP), ELOISA FERREIRA MARQUES
DE CASTRO (OAB 117028/SP), GIRRAD MAHMOUD SAMMOUR (OAB 231922/SP), MARIO LUIZ RIBEIRO (OAB 97519/
SP), ANDRÉ LUIS HOMERO DE SOUZA (OAB 282025/SP), FABIO GEA KASSEM (OAB 272651/SP), MAYRA ALESSANDRA
FREATTO WOLFF (OAB 272958/SP), ODIMAR PEREIRA (OAB 262132/SP), GUSTAVO AMARO STUQUE (OAB 258350/SP),
AMILQUER ROGERIO PAZIANOTTO (OAB 293998/SP), JOAO DIOGENES FORNEL (OAB 96480/SP), MARISA MARQUES
FLAUSINO SILVA (OAB 63829/SP), FERNANDO HENRIQUE ALVES GONTIJO (OAB 237236/SP), RIVELLI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 19227/SP)
Processo 0001906-65.2009.8.26.0210 (210.01.2009.001906) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - U.F.P. - N.C. - - B.P.A.B. - L.L.E.I. - - L.A.B.P. - - B.P.S. - - R.B.G.S.E.I. - - L.B.P.S.S. - - H.C.F.B.M. - - C.A.B.P.E. - - N.G.C.C. - - L.J.A.B.P.S. - - C.A.R.
- - J.A.R. - - M.A.R.E. - - J.A.R.E. - - L.C.A. - - L.C.A. - - M.C.B. - - B.B.A. - - M.A.R. - - L.A.A. - - H.C.F. - - F.A.R.B. - - F.A.R. - M.M.A.A.R. e outro - T.P.S. - - M.C.P. - - O.P.S. - - E.P.C.S. - - D.O.S. - - J.L. e outros - V.F.S. e outro - I.F.M. - - R.M.S. - - R.P.M.M.
- - M.M.C.L. e outros - I.G.L. e outro - Vistos. Diante dos embargos de declaração opostos a fls. 4.766/4.767, manifeste-se a
parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após,
diga o Ministério Público e voltem-me, incontinenti, conclusos para julgamento. Int. - ADV: ANDRE LUIZ ALVES LIGEIRO (OAB
157824/SP), JOÃO BATISTA PERCHE BASSI (OAB 168922/SP), PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB 123700/SP),
ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP), BRUNO LOURENÇO DE
LIMA (OAB 321008/SP), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), VALDEMIR FERNANDES DA SILVA (OAB 72991/SP),
EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP), FLÁVIA MOTTA (OAB 281673/SP), JOSE CESAR AGOSTINHO COSTA (OAB
356729/SP), DAIANA LANDIM ALVES (OAB 299095/SP), JEFFERSON SANTANA PAIXÃO (OAB 426372/SP)
Processo 0002035-46.2004.8.26.0210 (210.01.2004.002035) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Metalúrgica Rima de Guaira Ltda - Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e declaro extinta a
execução em vista da fluência do lapso prescricional, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC. Pela sucumbência,
considerando a extinção da execução, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas,
bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, até o limite de duzentos
salários mínimos, em 8% (oito por cento) sobre o excedente à duzentos salários mínimos, 5% (cinco por cento) sobre o excedente
de dois mil salários mínimos, 3% (três por cento) sobre o excedente a vinte mil salários mínimos, com fundamento no artigo
85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez extinta a execução. Sem reexame necessário, uma vez que o proveito
econômico obtido na causa é inferior a cem salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do CPC). P.R.I.C. - ADV:
GUILHERME MODES LOPES (OAB 401647/SP)
Processo 0002798-37.2010.8.26.0210 (210.01.2010.002798) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Neide de Souza Ávila
- - Emerson Souza Avila - - Claridina Aparecida Ribeiro Avila - - Osmar Souza Avila - - Candida Dias de Assis Avila - - Jose
Francisco Souza Avila - - Vania Regina Clemente Avila - - Durval de Freitas Teles - Oswaldo Ribeiro de Mendonça Administração
e Participação Ltda - Prefeitura do Município de Guaíra - SP - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar, com fundamento no disposto pelo artigo 1.238 do Código Civil, o domínio do
Requerente sobre o imóvel descrito no memorial de fls. 603/604, servindo esta como título. Ao trânsito em julgado, expeçase mandado. Custas na forma da lei, pela parte autora. P.R.I.C. - ADV: JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), JOSE
VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP), MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARÃES CARDOSO (OAB 178636/SP),
PAULO CESAR ROMANELLI (OAB 167642/SP)
Processo 0003004-85.2009.8.26.0210 (210.01.2009.003004) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paulo Servato
- Eny Massumi Gohara - Ante o exposto, DECLARO extinta a execução em vista da fluência do lapso prescricional. Pela
sucumbência, considerando a extinção da execução, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais
comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.C. - ADV: EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP), LAURIANE LUZIA PARREIRA DE SOUSA (OAB 406014/SP),
RENATO BARINI CAMARGO (OAB 318153/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP)
Processo 0003084-15.2010.8.26.0210 (210.01.2010.003084) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Romildo Oliverio - Espólio
- - Rodolfo Zancanela Oliverio - - Romildo Olivério Júnior e outro - Sueli Porto de Azevedo - Diante do exposto e do mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar, com fundamento no disposto pelo artigo 550 do
Código Civil de 1916 c.c. artigo 2.028 do Código Civil de 2002, o domínio do Requerente sobre o imóvel apontado no memorial
descritivo de fls. 383, servindo esta como título. Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado. Pela sucumbência, condeno Sueli
Porto de Azevedo, que contestou, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando
isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. - ADV: SERGIO DEVANIR QUACIO (OAB 108729/SP), RÉGIS RODOLFO
ALVES (OAB 200500/SP)
Processo 0003094-83.2015.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alexandre da Silva Oliveira - Josenia
Aparecida Espirito Santo da Rocha Georjutti - ME - - Josenia Aparecida Espirito Santo da Rocha Georjutti - Vistos. A decisão
de fls. 354 foi clara em determinar a instauração de incidente de despersonalização de ART PEDRAS. Não concordando com
ela, competiria à exequente interpor o recurso adequado, não dar prosseguimento ao feito, formulando pedidos sem se atentar
aquela decisão e, inclusive, ressaltar que ela não é necessária, o que, com a devida vênia, é irrelevante para fins de cumprimento
da ordem judicial. Diz-se isso porque a própria leitura da petição de fls. 322/329 dá mostra que ART PEDRAS não é parte neste
processo e o pedido de reconhecimento de grupo econômico com a parte exequente não pode ser feito sem que se resguarde
o contraditório e a ampla defesa, que somente ocorrerá quando instaurado o incidente. Assim, pela derradeira vez, em 10 (dez)
dias, deverá a exequente comprovar o cumprimento da decisão de fls. 354, item 2, sob pena de pronto indeferimento do pedido
de fls. 322/329 no que ali importa. Em seguida, conclusos. Int. - ADV: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA (OAB
139288/MG), PETTERSON CHIMANGO DOS SANTOS (OAB 142202/MG), FREDERICO MILHORIN FERREIRA (OAB 144446/
MG), SERGIO DEVANIR QUACIO (OAB 108729/SP)
Processo 0003590-25.2009.8.26.0210/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - E.C.A.D. - F.C.R.E.A. - S.R.C.N. e
outro - Vistos. Observa-se que em fls. 540 se determinou a penhora de 30% sobre o faturamento líquido mensal da executada
até o limite do crédito perseguido, reduzida, posteriormente, para 20% (fls. 601). Nomeado, neste ponto, o representante legal
da executada como depositário, ele não deu cumprimento à decisão (fls. 603). A quebra de confiança do representante da
executada como depositário e administrador é patente, porque não deu cumprimento ao comando judicial, com o que o destituo
do múnus assumido e, em seu lugar, nomeio administrador-depositário o representante da exequente, uma vez que não se verifica
beligerância entre as partes que o tornasse, ao menos neste momento inicial, inapto para o encargo, devendo a exequente, em
10 dias, indicar seu representante para análise do Juízo, prosseguindo, posteriormente, o feito com base no artigo 866 do CPC.
Após, conclusos. Int. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP), WILLIAN MAROLATO ALMEIDA (OAB 208556/SP),
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