TJSP 19/10/2022 -Pág. 4227 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
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o bem (art. 120, § 4º, CPP), mormente pela existência do processo nº 1006662-06.2022.8.26.0482, em trâmite perante o Juízo
da 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente. 3. No mais, tendo em vista que já houve complementação da guia de
recolhimento provisória e expedição de certidão da sentença, após manifestação do Ministério Público a respeito e as anotações
necessárias (movimentação 61619), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 4. Intimem-se, inclusive o advogado do
Banco Safra S/A. - ADV: HELDER FERREIRA DA SILVA (OAB 424496/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1500233-51.2022.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Clayton Ricardo de Melo - Proc. nº
2022/000520 1. Não tendo sido paga a taxa judiciária, expeça-se certidão da sentença e encaminhe-se para a Procuradoria
Geral do Estado. 2. Oportunamente, após as anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV:
ISABELA TAVIAN DE MEIRA (OAB 472062/SP)
Processo 1500335-73.2022.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Wellington Norberto Viana - Proc.
nº 2022/000794 1. Fls. 327/328. Levando em consideração que já existe processo provisório de execução de sentença, como
bem salientou o Ministério Público (fls. 332) eventual pedido de progressão de regime deverá ser apresentado junto ao Juízo
das Execuções Criminais competente. 2. Dê-se ciência à peticionária. - ADV: INGRIND FRANZINI LEONARDO (OAB 407956/
SP)
Processo 1500345-20.2022.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Danilo Roberto Campos
da Silva - Proc. 2022/000795 1. Dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: Decretada a prisão preventiva,
deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão
fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Dessa forma, para os fins do citado dispositivo legal, passo a revisar
a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 2. DANILO ROBERTO DE CAMPOS SILVA foi detido em flagrante delito por
infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, II e IV, do Código Penal, segundo a nota de culpa. Em sede de audiência de custódia (fls. 74/76),
a prisão em flagrante restou convertida em prisão preventiva. Posteriormente, ele foi denunciado como incurso no artigo 155,
§§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (fls. 98/100). 3. O
crime imputado ao réu é grave, havendo previsão de pena máxima superior a 04 anos (art. 313, I, CPP). Há nos autos prova da
existência do crime, indícios suficientes da autoria delitiva e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (art. 312, CPP).
Some-se a isso o fato de o acusado registrar condenações pretéritas, inclusive gerando reincidência específica (fls. 48/54),
evidenciando que, em liberdade, poderá voltar à atividade criminosa, colocando em risco a ordem pública. Assim, tendo em vista
que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, mantenho a
prisão do acusado. 4. Fls. 207/208. Aguarde-se a devolução do mandado ou o decurso do prazo. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA
(OAB 152866/SP)
Processo 1500373-56.2020.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Samuel
Aparecido Rodrigues Santos - - Wytalo Cesar Souza Silva - Proc. nº 2020/000849 Fls. 471 e 475. Homologo a desistência da
oitiva da testemunha Ailton pelo Dr. Promotor de Justiça. Manifeste-se a defesa dos acusados, sobre a não localização da
testemunha Ailton, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR LOPES VIANA (OAB
432719/SP), FRANCIELLY BASSO DA SILVA (OAB 306787/SP), MARIA VALERIA DE ALMEIDA BRESQUI (OAB 388701/SP),
ITALO ROGERIO BRESQUI (OAB 337273/SP), ISABELA TAVIAN DE MEIRA (OAB 472062/SP)
Processo 1500541-87.2022.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Thiago dos Santos Silva - Proc. nº
2022/001265 1.1. Solicite-se para a Defensoria Pública a indicação de Defensor dativo ao(à) denunciado(a) Thiago dos Santos
Silva. Instrua-se com cópia a fls. 148/149. 1.2. Conforme comunicado CG nº 1105/2016, em feitos que tramitem no formato
eletrônico, a resposta deverá ser encaminha por e-mail, em formato PDF, no endereço eletrônico [email protected]. 1.3.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. 2. Após, intime-se o Defensor da nomeação, para apresentação
do ofício de indicação do convênio DPE/OAB com o Registro Geral de Indicação (para fins de futura expedição de certidão de
honorários), bem como esclarecer se concorda que as intimações de todos os atos processuais sejam realizadas via DJE imprensa oficial (Prov. CSM 1492/2008), e para, no prazo de 10 dias, apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A
do Código de Processo Penal. Presidente Prudente, 17 de outubro de 2022. - ADV: DANIEL GALVÃO DE SALLES DIAS (OAB
448248/SP)
Processo 1500544-42.2022.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Tainon
Merces da Silva - Proc. nº 2022/001273 1. Apresentem os Defensores dativos a defesa prévia, no prazo de 10 dias, para os fins
do art. 396-A do Código de Processo Penal, em reiteração. 2. Intimem-se. - ADV: SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/
SP), CAMILA DE SOUZA CAMARNEIRO (OAB 363403/SP)
Processo 1500612-89.2022.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Junior de Souza - Proc. 2022/001404
1. Dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor
da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício,
sob pena de tornar a prisão ilegal. Dessa forma, para os fins do citado dispositivo legal, passo a revisar a necessidade de
manutenção da prisão preventiva. 2. JÚNIOR DE SOUZA foi detido em flagrante delito por infração ao art. 157, § 2º-A, I, do
Código Penal, segundo a nota de culpa. Em sede de audiência de custódia (fls. 72/74), a prisão em flagrante restou convertida
em prisão preventiva. Posteriormente, ele foi denunciado como incurso no mesmo dispositivo legal (fls. 114/116). 3. O crime
imputado ao réu é extremamente grave, havendo previsão de pena máxima superior a 04 anos (art. 313, I, CPP). Há, nos autos,
prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria delitiva e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (art.
312, CPP). Some-se a isso o fato de o acusado registrar condenações pretéritas, inclusive gerando reincidência específica (fls.
64/67), evidenciando que, em liberdade, poderá voltar à atividade criminosa, colocando em risco a ordem pública. Assim, tendo
em vista que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva,
mantenho a prisão do acusado. 4. Aguarde-se a audiência (fls. 179). - ADV: CIRLENE ZUBCOV SANTOS (OAB 306734/SP)
Processo 1501111-10.2021.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - RAFAEL
PEREIRA DA SILVA - Proc. nº 2022/000028 1. Fls. 247. Recebo o recurso do réu. Processe-se. Apresente a defesa do réu as
razões recursais no prazo legal. 2. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. 3. Intimem-se. - ADV: IVAN
ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), RICARDO DOMINGUES AGUIAR DUARTE (OAB 432174/SP)
Processo 1501356-33.2021.8.26.0482 - Inquérito Policial - Fato Atípico - MAURO ALVES DE AZEVEDO - Proc. nº
2021/000510 Cumpra-se o despacho, uma vez que o valor foi estornado em razão da inconsistência dos dados informados. ADV: ISABELA TAVIAN DE MEIRA (OAB 472062/SP)
Processo 1501750-06.2022.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Junior
de Jesus Ferreira Porto - - Kelly Cristina da Silva - - Matheus de Lima Siqueira - - Otavio Junior Piciula - - Denise Clicie Santim
e outros - DENISE CLICIE SANTIM (presa): 1. A ré DENISE CLICIE SANTIM, através de seu Defensor dativo, aduziu pedido de
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, argumentando, em síntese, que possui quatro filhos menores de idade
(fls. 1055/1060), sendo contrariada pelo Ministério Público (fls. 1089). 2. Em que pesem os argumentos expendidos pelo nobre
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