TJSP 20/10/2022 -Pág. 1091 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3615
1091
CARLOS JUNQUEIRA (OAB 162970/SP)
Processo 1119983-69.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Alves Gomes
- - Armilda Apolinário de Jesus - RUMO MALHA PAULISTA S.A. - - ALL - América Latina Logística S.A. - - Mrs Logística S.a.
- Ciência à parte autora quanto ao resultado da pesquisa de endereços. No prazo de 15 dias, deverá a parte indicar quais
pretende sejam diligenciados e qual forma, bem comoprovidencie o recolhimento das diligências e/ou taxas postais para o ato.
- ADV: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP),
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 276375/SP), MIRIAM DIAMANDI (OAB 302676/SP)
Processo 1124383-29.2020.8.26.0100 - Monitória - Mútuo - Teva Farmacêutica Ltda. - Manifeste-se a parte autora, no prazo
legal, sobre o(s) AR(s) negativo(s). - ADV: EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0845/2022
Processo 0010529-74.2020.8.26.0100 (processo principal 0190652-48.2012.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Mauro Esequiel da Silva - Thiago Luiz Moreira e outro - DECISÃO Processo Digital nº:001052974.2020.8.26.0100 Classe - AssuntoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque Requerente:Mauro
Esequiel da Silva Requerido:Angela Moreira Minhoto e outro Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador
Bezerra Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por MAURO ESEQUIEL DA SILVA
em face de ANGELA MOREIRA MINHOTO e THIAGO LUIZ MOREIRA, sócios da empresa executada MEGAFIT UNIFORMES
LTDA. Alegou que a satisfação do débito se tornou inviável, vez que constatada a dissolução, portanto, a inatividade da
empresa, bem como a ausência de bens passíveis para a respectiva quitação da pretensão executória. Documentos às fls.4/6.
Em razão das inúmeras tentativas de citação, foi necessária a realização por edital (fl.93). Citado, THIAGO LUZ MOREIRA
ofereceu contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e impossibilidade de redirecionamento da pretensão, vez
que à época figurou como sócio minoritário, sem qualquer participação na gestão da empresa executada ou direito ao prólabore, inclusive, sequer se beneficiava dos lucros. Outrossim, aduziu ausência de abuso de direito ou confusão patrimonial,
requisitos legais para a desconsideração. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e pugnou pelo indeferimento
da demanda inicial. Documentos às fls.106/136. Houve réplica (fls.144/150). Foi proferida a r. decisão que indeferiu a gratuidade
ao requerido THIAGO (fl.157). Intimado o autor para se manifestar quanto a sócia não citada (fl.159), requereu a nomeação
de curador especial para a ré revel ANEGELA (fl.161), a qual se manifestou (fls. 181). É o relatório Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda executória foi ajuizada há vários anos, sem que, até hoje, a empresa
- ré pagasse o devido. Verifico, outrossim, que aludida empresa não se encontra mais em atividade, ao menos no endereço
indicado perante os registros cadastrais. Trata-se de circunstâncias suficientes para revelar que a existência da pessoa jurídica
executada caracteriza desvio de finalidade, dificultando o recebimento de valores por parte de credores. Presente a situação
prevista no artigo 50, do Código Civil, motivo pelo qual defiro a desconsideração requerida. Procedam-se às necessárias
anotações nos autos principais, onde o credor deverá requerer as providências que entender necessárias. Ciência à Defensoria
Pública na qualidade de Curadora. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se estes autos. Int. Intime-se. São Paulo, 19 de
outubro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: EVANDRO MOREIRA (OAB 198984/SP), MARIA DA PENHA CAVALCANTE BARBOSA PEDULLO
(OAB 235058/SP)
Processo 0023836-27.2022.8.26.0100 (processo principal 1002877-18.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria Regina Chrysostomo Balizardo - Manifeste-se o exequente devendo comprovar o adiantamento das
custas devidas (Custas do serviço de impressão do Sistema: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E SERASAJUD, R$ 16,00 por
pesquisa/CPF/CNPJ. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Prazo: 15 dias
úteis sob pena de arquivamento. - ADV: ORLANDO CARLOS BALIZARDO (OAB 299111/SP)
Processo 0045072-35.2022.8.26.0100 (processo principal 1073651-73.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - Socicam Administração Projetos e Representações Ltda. - Comércio de Doces Brunelli Ltda - Me
(Nome fantasia: BRUNELLI) - Vistos. Nesta ação fora deferido o despejo liminar do requerido, que fora intimado quanto aos
termos da decisão, mas aparentemente não houve a desocupação voluntária. Portanto, independente do trânsito em julgado
da sentença de fls. 140/141, que deverá ser oportunamente certificado pela Serventia, defiro a expedição de novo mandado
para despejo coercitivo. Expeça-se mandado despejo coercitivo do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas. Desde já fica
autorizada a utilização de força policial e ordem de arrombamento se necessário a critério do oficial de justiça responsável pelo
cumprimento do mandado. O autor ou seu representante necessariamente deve acompanhar o oficial de justiça oferecendo
todos os meios necessários ao efetivo cumprimento do mandado, bem como fornecer coordenadas para a identificação precisa
do imóvel, incluindo estabelecimentos comerciais e ruas próximas. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e
buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado,
instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI
da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA, TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As
despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas
relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em
conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito, o oficial
de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o Interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado,
deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito
para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois
meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público
no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Int. - ADV: MARIA CLEIDE
NOGUEIRA (OAB 136504/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 0045090-56.2022.8.26.0100 (processo principal 1003858-47.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - C.P.D. - - F.C.D.J. - M.C.V.E. - - F.P.L.A. - Valor: R$ 11.901.024,00 Vistos. Observem as partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º