TJSP 20/10/2022 -Pág. 1092 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3615
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que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este
incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria
petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o
requerimento realizado. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo
processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, nessa hipótese, deverá o credor
incluir nos cálculos que irão compor o incidente, as custas finais (custas de satisfação do crédito) devidas ao Estado no valor de
1% sobre o valor fixado no título de crédito judicial, observando o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs, ressalvado
se o executado for beneficiário da gratuidade de justiça. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/
MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados
bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se
a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde
já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS DAMIÃO JUNIOR (OAB 281674/SP), MÁRCIO
FABIANO BÍSCARO (OAB 201445/SP)
Processo 1000530-70.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Casa Mimosa- Hidraúlica e Acabamentos
Ltda - Palazzi e Franceschini Sociedade de Advogados - Vistos. Tendo em vista que quem compõe o quadro social da empresa
executada é um terceira e não o executado, a presente decisão servirá de ofício a ser encaminhada pela parte exequente ao
Ministério do Trabalho e Emprego para que informe se o executado Wilson Ferreira Cadim mantém vínculo empregatício com
empresa terceira; e, em caso positivo, especificar a qualificação completa da empresa. A resposta do ofício deverá ser dirigida
ao e-mail institucional [email protected] A presente decisão, servirá de ofício, a ser encaminhada pela parte exequente,
à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo para informar a este juízo se a parte executada FORENGE
ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CNPJ 45.951.829/0001-08 e WILSON FERREIRA CARDIM, CPF
044.768.988-66 possui créditos a receber do programa nota fiscal paulista; e, em caso positivo realizar o bloqueio e transferência
da quantia de R$ 23.583,32, atualizada em 29.07.2022. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional upj41a45@
tjsp.jus.br No prazo de 15 dias, comprove a parte exequente o protocolo da decisão ofício, sob pena de arquivamento. Por fim,
não conheço o pedido de fls. 295/300 apresentado pela parte executada porque, por ora, não foi realizado qualquer constrição
patrimonial nestes autos. E, caso o seja, o pedido poderá ser re-analisado. Int. - ADV: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR
(OAB 128126/SP), LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA (OAB 157815/SP)
Processo 1015703-81.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Maria Aparecida Lopes - IPMMI Hospital
Madre Teresa - - Unimed de Belo Horizonte - Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. MARIA APARECIDA LOPES ajuizou ação
de indenização por danos morais e materiais contra HOSPITAL MADRE TERESA e UNIMED BELO HORIZONTE CORPORATIVA
DE TRABALHO MÉDICO. Alegou que, em 2016, foi diagnosticada com a presença de hérnia de disco cervical em C3 e C4 no
hospital requerido. Informou que foi encaminhada para avaliação e segunda opinião do médico Ricardo Augusto Delfino, que
trabalhava no hospital e era credenciado da operadora de plano de saúde, a qual lhe prescreveu a realização de cirurgia, que foi
realizada em 19 de julho de 2017. Aduziu que, ao acordar da cirurgia, não possuía capacidade motora no braço esquerdo e que
“a única providência que o hospital requerido tomou foi tirar o colar cervical da paciente, e que o pescoço dela deveria estar
vermelho por alergia a iodo”. Narrou que, na tarde seguinte, fez exames que “além de constatarem que o esôfago da requerente
estava rompido por lesão durante a cirurgia, sua caixa toráxica estava cheia de alimento que havia vazado pelo órgão lesionado”.
Passou por nova cirurgia, ficou 10 dias entubada e foi novamente para o CTI, onde foi constatou-se a presença de sepse e
incidência de Síndrome de Angústia Respiratória. Alegou, ainda, que após sair do CTI permaneceu na enfermaria sem conseguir
falar, sem movimento no braço esquerdo e trombose nos braços. Informou que 24.08.2017 teve alta hospitalar mas permaneceu
com “alimentação direta pelo intestino, sem movimento no braço esquerdo, sem sensibilidade na região cervical e torácica, dor
intensa na mesma região”. Aduziu que, em consulta posterior, foi diagnosticada com lesão de corda vocal e um granuloma
nódulo, motivo pelo qual foi novamente operada. Após nova cirurgia, realizada em 26.02.2018, continuou “sem poder se
alimentar pelo esôfago, sem movimento no braço esquerdo, e com dores”. Esclareceu que procurou a equipe do Dr. Ricardo
Delfino por diversas vezes, sem sucesso em marcar consulta. Informou que em consulta com outro ortopedista do hospital foi
diagnosticada com “rompimento muscular e de tendão no braço esquerdo”. Narrou que “constatou-se que o esôfago da
requerente aderiu a placa de metal utilizada na cirurgia da coluna cervical obstruindo o órgão por completo”, tendo sido informada
que “ficaria sem se alimentar para sempre, a não ser que fosse traqueostomizada, hipótese que trocaria o comer pelo falar”.
Informou que foi aposentada por invalidez. Pleiteou por danos morais no valor de R$ 500.000,00, danos estéticos no importe de
R$ 100.000,00 e pensão vitalícia. Juntou documentos de fls. 17/275. Houve o deferimento da justiça gratuita na decisão de fl.
287. Em contestação de fls. 293/4.205, a requerida Hospital Madre Teresa postulou pela exceção de incompetência, visto que
os fatos ocorreram em Belo Horizonte, onde deveria ter sido proposta a ação. Alegou ilegitimidade passiva visto que o pleito
baseia-se na conduta médica, de exclusiva responsabilidade do profissional e que os profissionais exercem “suas profissões de
forma autônomas, sem qualquer subordinação ou participação na administração” por parte do requerido. Arguiu pelo
listisconsórcio/denunciação da lide em relação ao Dr. Ricardo Augusto Delfino. No mérito, informou que “ao contrário da narrativa
da inicial, o atendimento informado pela Autora com o médico Dr. Marcelo Rugani, após sentir formigamento na mão direita não
foi realizado no Hospital Réu” e que o primeiro atendimento da requerente no Hospital requerido foi em 31 de maio de 2017, em
consulta com o Dr. Ricardo Augusto Defino, quando “consoante o registro da anamnese, evidenciou-se que a Autora já havia
sido submetida a um primeiro procedimento cirúrgico tardio de artrodese cervical no ano de 2011 em outro Hospital (Lifecenter
- BH)”. Ressaltou que diferente do alegado, o quadro não era de mera dormência e sim “sinais de comprometimento neurológico
e motor”. Informou que “tendo em vista que a Autora já havia sido submetida ao primeiro procedimento uma reabordagem
cirúrgica a via de acesso se torna mais dificultosa” e que a autora foi informada dos riscos da cirurgia tendo assinado o Termo
de Consentimento Livre e Esclarecido, no qual consta “expressamente a possibilidade de fístula esofágica neste tipo de
procedimento cirúrgico”. Aduziu que o ato cirúrgico foi concluído sem quaisquer intercorrências e que no pós operatório foi
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