TJSP 25/10/2022 -Pág. 4117 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3618
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Silva - Vistos. Certidão retro: Anote-se. Ciência à parte requerente. Proceda-se o cancelamento desta RPV em virtude de erro no
cadastramento. Intime-se a parte requerente para providenciar o correto cadastro da RPV, observando-se que o valor devido ao
requerente Sebastião é de R$13.599,00, conforme homologação à fls. 37 do cumprimento de sentença. Ressalto que o débito
referente aos honorários contratuais deve ser discutido em nova ação em caso de pagamento pela parte, razão pela qual não
podem fazer parte deste incidente processual. Intime-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 357418/SP)
Processo 0001219-70.2022.8.26.0198/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Rafael Augusto
Santos de Oliveira - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O encaminhamento do oficio requisitório de pequeno valor/RPV será realizado por meio do portal eletrônico do
devedor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (Processo CPA nº 2018/80835). Após aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 357418/SP)
Processo 0001448-64.2021.8.26.0198 (processo principal 1000096-88.2020.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Solange Aparecida Cardoso - - Celso Aparecido de
Morais - - Claudemir Rodrigues da Cunha Premoli - - Osny Santos Bonfim - Vistos. Fls. 217/226: Ciente. Anote-se. Prossiga-se
no(s) incidente(s) de RPV/Precatório sob o(s) nº(s) 0001448-64.2021.8.26.0198/01, 0001448-64.2021.8.26.0198/02, 000144864.2021.8.26.0198/03 e 0001448-64.2021.8.26.0198/04, ficando as partes cientes que todos os peticionamentos deverão ser
realizados somente no(s) respectivo(s) incidente(s) processual(is). Proceda-se a suspensão destes autos (cód. 61612). Aguardese o desfecho da(o) RPV/Precatório, certificando-se nestes autos. Após quitação do débito, tornem conclusos para extinção. Int.
- ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 0001451-82.2022.8.26.0198 (processo principal 1003599-83.2021.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maria da Penha Santos Silva - Vistos. Fls. 21/22: Ciência à parte exequente.
Intime-se a parte exequente, por intermédio do(a) procurador(a), para manifestar-se em termos de prosseguimento, devendo
apresentar planilha de cálculos para fins de execução, se o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0001742-19.2021.8.26.0198 (processo principal 1001079-87.2020.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Reinaldo de Aguiar Brandao - Vistos. Retifique-se a decisão de fls. 130 para
constar que o valor referente aos honorários de sucumbência é de R$169,81, mantendo-se os demais termos. Prossiga-se nos
incidentes de RPV sob os nº(s) 0001742-19.2021.8.26.0198/01 e 0001742-19.2021.8.26.0198/02, ficando as partes cientes que
todos os peticionamentos deverão ser realizados somente nos respectivos incidentes processuais. Proceda-se a suspensão
destes autos (cód. 61612). Aguarde-se o desfecho das RPVs, certificando-se nestes autos. Após quitação do débito, tornem
conclusos para extinção. Int. - ADV: MAIARA DE MELLO DOMINGUES (OAB 426915/SP)
Processo 0002014-76.2022.8.26.0198/01">0002014-76.2022.8.26.0198/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Selma Maria Vieira Vistos. Verifico que este incidente processual está em desacordo com o artigo 2º, parágrafo único, da Portaria nº 9.622/2018,
que diz “A documentação será dispensada nos casos em que os autos do processo sejam integralmente eletrônicos, em sistema
informatizado que permita sua consulta pela DEPRE, sendo obrigatória a indicação das folhas”. Assim, intime-se a parte
exequente para regularizar este incidente processual, devendo providenciar a complementação da documentação necessária
à comprovação das informações inseridas, anexando as principais peças (petição inicial, documento - cadastro de pessoas
físicas - CPF, documento - Registro Geral - RG, planilhas de cálculo, sentença, acórdão, certidão de transito em julgado, decisão
de homologação do cálculo, etc) ou a indicação da numeração das folhas, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento do
incidente. Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 0002014-76.2022.8.26.0198 (processo principal 1006548-80.2021.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Selma Maria Vieira - Vistos. Diante da concordância da FESP à fls. 74, homologo
o cálculo apresentado pela parte exequente às fls. 66/68 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Anote-se
que o valor global requisitado é R$10.353,27, datado de 08/2022, sendo que refere-se ao valor da parte exequente. Prossiga-se
no incidente de RPV sob o nº 0002014-76.2022.8.26.0198/01">0002014-76.2022.8.26.0198/01, ficando as partes cientes que todos os peticionamentos deverão
ser realizados somente no respectivo incidente processual. Proceda-se a suspensão destes autos (cód. 61612). Aguarde-se
o desfecho da RPV, certificando-se nestes autos. Após quitação do débito, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV:
FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 0002145-51.2022.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - C6bank - Por todo o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para declarar a inexigibilidade do débito em questão
no cartão de crédito do autor, bem como para condenar a ré na restituição, em dobro, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
ao autor, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do pagamento (fls. 14) e juros moratórios,
de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Julgo, pois, extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal. Não efetuado o pagamento no
prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil (Enunciado nº
105, do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil). Deverá a parte recorrente recolher as custas e
despesas processuais , nos termos do § 5º, do artigo 1098, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ) e do item 12
do Comunicado CG nº 1530/2021 (“Item 12: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado,
deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o
valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos”), quando da interposição de recurso, em caso de não ser beneficiário da Justiça
Gratuita, sob pena de deserção considerando que no Juizado não há prazo para complementação do valor do preparo. P. I. C ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 0002160-20.2022.8.26.0198 (processo principal 1004247-63.2021.8.26.0198) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Dalva dos Santos - ELEKTRO REDES S.A. - Diante do exposto, JULGO IMProcedenteS os presentes Embargos
à Execução, extinguindo-o nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, prossigase na execução. P. I. C. - ADV: ALEXANDRE DA CRUZ (OAB 259773/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
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