TJSP 26/10/2022 -Pág. 1863 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3619
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com urgência ao Presídio em que se encontra presa requerendo que informe, no prazo de 48 horas, se a ré está grávida. Com a
resposta, dê-se nova vista ao MP e voltem conclusos. Designo audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento, no
formato VIRTUAL, para o próximo dia 10 de novembro de 2022, às 16h00m. A audiência poderá ser realizada na forma MISTA,
ou seja, com a presença de algumas pessoas no local e participação VIRTUAL de outras, que tenham condições para tanto,
por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das
partes, advogados e testemunhas, exceto em caso de acesso através de aparelho celular), devendo os advogados e as partes
ingressarem na reunião, através do link que será enviado por e-mail ou aplicativo WhatsApp. Requisite-se o acesso à sala
de audiência virtual dos Policiais Militares CÉSAR ROBERTO FERNANDES E TALES LUAN VALVASSORI, através de ofício,
devendo o respectivo batalhão informar o e-mail para envio do link de acesso. Intimem-se as pessoas acima indicadas, devendo
o Sr. Oficial de justiça colher os números dos telefone celulares e os e-mails para contato e envio do link de acesso. Caso as
mesmas não possuam os meios necessários para participar de forma virtual, deverão comparecer ao fórum para a realização
do ato. Encaminhe-se cópia do presente despacho, com os dados que seguem, para a Penitenciária 1 de Balbinos e para a
Penitenciária Feminina de Pirajuí, onde os réus estão presos, a título de informação quanto ao agendamento da audiência supra
através do sistema de agendamento de audiências virtuais por meio da ferramenta Microsoft Teams, bem como para solicitar
providências no sentido de apresentar o réu na sala destinada para AUDIÊNCIA VIRTUAL, nesse estabelecimento prisional
a fim de participar da Audiência. Réu: DANIEL CAETANO DE SOUZA RG: 44.007.632-8 Filiação: Irineu Caetano de Souza e
Edna Barboza Gonçalves de Souza Nascimento: 11/06/1987 Natural de: Lençóis Paulista-SP Réu: ANDREA LOPES DA SILVA
RG: 36.470.179 Filiação: Josumar Lopes da Silva e Marina do Valle Silva Nascimento: 03/06/1979 Natural de: Botucatu-SP
Requisite-se à Delegacia de Polícia a remessa do Laudo de Corpo de Delito da vítima (B.O. EX8052-1/2022). Servirá o presente
despacho por cópia digitalizada como mandado e como ofício. Ciência à nobre representante do Ministério Publico. Intimem-se.
- ADV: VICTOR ANTONIO TEIXEIRA BARROS (OAB 453689/SP)
Processo 1501110-55.2022.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DANILO CREONI
FERNANDES DOS SANTOS - Vistos. Ratifico o recebimento da denúncia, dando o réu como incurso no artigo nela mencionado.
Na defesa escrita apresentada não foram arguidas preliminares ou exceções. No mais, o feito encontra-se em ordem não
havendo nulidades ou irregularidades a serem corrigidas. Designo audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento,
no formato VIRTUAL, para o próximo dia 10 de novembro de 2022, às 13h30m. A audiência poderá ser realizada na forma
MISTA, ou seja, com a presença de algumas pessoas no local e participação VIRTUAL de outras, que tenham condições para
tanto, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador,
exceto em caso de acesso através de aparelho celular), devendo os participantes ingressarem na reunião através do link
que será enviado por e-mail ou aplicativo WhatsApp. Requisite-se o acesso à sala de audiência virtual dos Policiais Militares
ISRAEL ANDREW VALLE GIMENES DA CRUZ E RICARDO GALLIS MARTINS, através de ofício, devendo o respectivo batalhão
informar o e-mail para envio do link de acesso. Intimem-se as pessoas acima indicadas, devendo o Sr. Oficial de justiça colher
os números dos telefone celulares e os e-mails para contato e envio do link de acesso. Caso as mesmas não possuam os meios
necessários para participar de forma virtual, deverão comparecer ao fórum para a realização do ato. Encaminhe-se cópia deste
despacho, com os dados que seguem, para a Penitenciária de Iaras, onde o réu está preso, a título de informação quanto ao
agendamento da audiência supra através do sistema de agendamento de audiências virtuais por meio da ferramenta Microsoft
Teams, bem como para solicitar providências no sentido de apresentar o réu na sala destinada para AUDIÊNCIA VIRTUAL,
nesse estabelecimento prisional a fim de participar da Audiência. Réu: DANILO CREONI FERNANDES DOS SANTOS RG:
41524938 Filiação: Agnaldo Fernandes Dos Santos e Maria da Silva dos Santos Nascimento: 13/08/1987 Natural de Araras-SP
Servirá o presente despacho por cópia digitalizada como mandado e como ofício. Ciência à nobre representante do Ministério
Publico. Intimem-se. - ADV: FLAVIANA DE OLIVEIRA PERANTONI (OAB 179142/SP)
Processo 1501144-30.2022.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LEANDRO RAMON ALVES DE
SOUSA - Vistos. Ratifico o recebimento da denúncia, dando o réu como incurso no artigo nela mencionado. Na resposta escrita
apresentada a defesa invocou o princípio da insignificância, aduzindo que os objetos furtados foram devolvidos à vítima, portanto
não houve prejuízo. Alegou também que o réu agiu sob o efeito de substância entorpecente, pelo fato de ser dependente
químico e que tal circunstância não tem o condão de condená-lo por prática de infração penal. Requereu, afinal, a revogação da
prisão preventiva. Por primeiro, não comporta acolhimento a aplicação do Princípio da insignificância, uma vez que a conduta
do réu é juridicamente relevante e merecedora de reprovação, independentemente do valor do bem subtraído. Aliás, a aplicação
sem cuidados do referido princípio estimularia a prática reiterada de pequenos delitos, deixando a sociedade desprotegida.
Neste sentido: Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel é furto. Quem assim age viola a lei penal e ofende uma
regra de comportamento, quebrando assim a harmonia que deve existir na sociedade. Não consta que tenhamos firmado um
contrato social segundo o qual seja permitido subtrair coisas alheias, desde que não muito valiosas, ou de pequeno valor. O
furto é crime contra o patrimônio e, assim, obviamente, a coisa subtraída precisa ter algum valor econômico. Mesmo para os
objetos de pequeno valor, desde que preenchidos seus requisitos, nosso legislador previu a figura do furto privilegiado. [...] Caso
estejam todos autorizados a subtrair coisas alheias móveis, desde que de pequeno valor, então estará instalado o caos, a total
anarquia. Todos poderão entrar em supermercados, lojas, bares, farmácias e de lá subtrair impunimente objetos, alimentos,
roupas, bebidas, remédios, desde que seus valores não sejam considerados elevados (TJSP - 4ª Câmara de Direito Criminal
- Recurso Em Sentido Estrito nº 0012218- 96.2012.8.26.0048 Rel. Des. EUVALDO CHAIB Julg.: 25.06.13). Por este motivo,
rejeito o pedido de aplicação do princípio da insignificância. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, também não
prospera. Embora se trate de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, a prisão do acusado é necessária para
garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. O réu possui uma condenação por tráfico de entorpecente, cujo processo
está em grau de recurso, com apelação do Ministério Público. Além disso, declarou ser morador de rua e não possuir ocupação
lícita. Desse modo, sua prisão é conveniente para evitar a prática de outros delitos, bem como para garantir a aplicação da
lei penal, se vier a ser condenado, pois, em liberdade, não há garantia de que permanecerá à disposição da justiça no distrito
da culpa. Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Designo audiência de Instrução, Interrogatório,
Debates e Julgamento, no formato VIRTUAL, para o próximo dia 10 de novembro de 2022, às 14h50m. A audiência poderá ser
realizada na forma MISTA, ou seja, com a presença de algumas pessoas no local e participação VIRTUAL de outras, que tenham
condições para tanto, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada
no computador das partes, advogados e testemunhas, exceto em caso de acesso através de aparelho celular), devendo os
advogados e as partes ingressarem na reunião, através do link que será enviado por e-mail ou aplicativo WhatsApp. Requisitese o acesso à sala de audiência virtual dos Policiais Militares CÉSAR ROBERTO FERNANDES E TALES LUAN VALVASSORI,
através de ofício, devendo o respectivo batalhão informar o e-mail para envio do link de acesso. Intimem-se as pessoas acima
indicadas, devendo o Sr. Oficial de justiça colher os números dos telefone celulares e os e-mails para contato e envio do link
de acesso. Caso as mesmas não possuam os meios necessários para participar de forma virtual, deverão comparecer ao
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