TJSP 04/11/2022 -Pág. 1927 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
1927
Agravado: Wandyr Merlo (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2260754-21.2022.8.26.0000 Relator(a):
REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo Município de Alto Alegre, nos autos da Ação Civil Pública nº 0006364-38.2000.8.26.0438, ora em fase de Cumprimento
de Sentença nº 0003321-97.2017.8.26.0438, que move em face de José Maria Trisoglio e outros, insurgindo-se contra a r.
decisão de fls. 524/527, ratificada à fl. 576/577 (autos do Cumprimento de Sentença), na parte que desacolheu a pretensão
da Municipalidade/exequente, ora agravante para que sejam os réus/executados condenados no pagamento de honorários
advocatícios em seu favor, bem como no pagamento de multa, com base no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
Sustenta a Municipalidade agravante, em síntese, que os honorários advocatícios e a multa prevista no artigo 523, §1º, do
Código de Processo Civil/2015, devem ser fixados em seu favor, pois os agravados não efetuaram o pagamento voluntário do
débito. Postula o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada e a condenação dos agravados no pagamento
da multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), sobre o valor total da
liquidação, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 01/10). Não há pedido liminar. Dispenso informações do
mm. juiz da causa e resposta dos agravados. Dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 1º de novembro
de 2022. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Guilherme Massaharu Maekawa
(OAB: 290102/SP) - Amauri Callili (OAB: 75478/SP) - Paulo César Ferreira Barroso de Castro (OAB: 140001/SP) - Luiz Marcos
Bonini (OAB: 143111/SP) - Ivanise T. Merlo - 2º andar - sala 23
Nº 2260910-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Açoplast Indústria e
Comércio Ltda - Agravado: Serviço Social da Indústria - SESI - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida a fls. 235/236, mantida com a rejeição dos embargos de declaração (fls. 247) nos autos de cumprimento de
sentença proposta pelo SESI, que deferiu a penhora sobre o faturamento líquido mensal da executada, em 10%, até o limite do
crédito do exequente. Antes de examinar o mérito do recurso, verifica-se que a agravante requereu a concessão dos benefícios
da justiça gratuita, o que não foi requerido em Primeiro Grau. Descabida a concessão da gratuidade processual em favor do
recorrente, porquanto não apresentou prova suficiente para tanto, cabendo observar que o balanço patrimonial trazido se refere
ao ano de 2021, não condizente com o atual momento da agravante. A existência de outras demandas não implica reconhecer
que esteja impossibilitada de arcar com as despesas do preparo recursal, cujo valor não é exorbitante, pouco mais de trezentos
reais. Assim, indefiro o pleito de gratuidade da justiça, e determino a comprovação do recolhimento do preparo, no prazo de 05
dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator
- Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Joao Aessio Nogueira (OAB: 139706/SP) - Eloisa Helena Tognin (OAB: 139958/
SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - 2º andar - sala 23
Nº 2261371-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: Kntt Comercio
e Supermercado Ltda - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos, etc. Trata-se deagravo de
instrumento interposto contra a r. decisão exarada a fls.21/22 que, em ação anulatória de auto de infração indeferiu pedido de
antecipação de tutela a fim de determinar que a requerida promova a baixa provisória da autuação já informada nos autos, até
decisão final do presente processo, sob pena do pagamento de multa Pugna pelaconcessão de tutela recursal antecipatória.
E, para tanto, há que se verificar se estão presentesos requisitos estabelecidos no artigo 995, do CPC/2015, que autorizam a
suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A
tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, conforme
previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsto no mencionado
artigo 995. No caso dos autos, os requisitos não estão evidenciados, já quenão se vislumbrade prontoa plausibilidade do
direito reclamado, vale dizer,ofumus boni iuris. Entende-se, a princípio,que a decisão hostilizada mostra-se consentânea comos
elementos captados do instrumento, não se divisando argumentos que possam retorqui-la, prevalecendo por ora, a presunção
de legitimidade do ato administrativo atacado (auto de infração). As questões que embasam o pedido se referem ao mérito da
demanda e a controvérsia da matéria impede o pleito neste momento. Ausente tambémopericulum in mora, ante a aparente
regularidade da autuação, havendo a possibilidade de rediscussão, daí porque ausentes os requisitos para a concessão
da tutela antecipada. Fica, assim, indeferida a tutela antecipada. Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r.
decisão impugnada. Cumpra-se o art. 1.019, II do CPC, após cls. Decorrido o prazo a que alude a Resolução nº 772/2017 sem
impugnação, ao julgamento virtual. Havendo oposição, à Mesa. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. CARLOS EDUARDO
PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Denisar Utiel Rodrigues (OAB: 205861/SP) - 2º andar - sala 23
Nº 2261490-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivan Albino
Santos Raffaelli - Agravado: Município de São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão
proferida a fls. 35 dos autos originários que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência realizado
pelo recorrente. Pugna pela antecipação da tutela recursal. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos
estabelecidos no artigo 995, do CPC, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de
uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão
de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsão do art.
995, combinado com 1.019, inciso I, do CPC. No caso dos autos, os requisitos estão satisfatoriamente evidenciados, já que
é possível vislumbrar, de pronto, a plausibilidade do direito reclamado. Entende-se, a princípio, que a decisão hostilizada não
se mostra consentânea com os elementos captados do instrumento, havendo sólidos argumentos a retorqui-la, notadamente
porque se verifica desnecessário o prévio pedido administrativo para a substituição da bomba de insulina. Observa-se também,
que os autos foram aparelhados com documentos descritivos dos problemas de saúde do recorrente e da necessidade dos itens
descritos no pedido inicial. Avista-se, por conseguinte, a fumaça do bom direito, diante da envergadura do direito esgrimido
(direito à saúde). Além disso, é possível divisar a ocorrência de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso.
Vale dizer, presente o periculum in mora. Defiro, assim, a tutela vindicada, devendo ser fornecidos o equipamento e os insumos
pleiteados no prazo de 30 dias, sob a pena de multa diária de R$ 200,00, limitado o total a R$ 10.000,00, sendo facultada à
agravada a possibilidade de substituição dos produtos, independentemente de marca, desde que confiram o mesmo efeito
terapêutico ao agravante. Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução
772/2017 sem manifestação das partes, encaminhe-se para julgamento virtual. Havendo oposição, à Mesa (§ 2º da referida
Resolução). Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º