TJSP 09/11/2022 -Pág. 4076 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3627
4076
Processo 1001489-41.2022.8.26.0210 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução N.F.F. - E.E. - Vistos. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da gratuidade ao requerido. Anote-se. Intime-se
a parte autora sobre a alegação de litispendência ao processo 1001336-08.2022.8.26.0210. Int. - ADV: RODRIGO SOARES
BORGHETTI (OAB 316053/SP), ODEJANIR PEREIRA DA SILVA (OAB 55637/SP)
Processo 1001574-61.2021.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - A.L.S. - M.D.P.L.S.
- Vistos. Expeça-se a certidão nos termos do convênio OAB/PGE. Tendo em vista que o advogado da parte autora renunciou ao
mandato, sendo que não se verifica a constituição de novo patrono para prosseguimento de sua defesa, suspendo o processo
e determino a notificação pessoal da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o defeito, sendo que em caso de
omissão o que deverá ser certificado pela serventia os atos praticados no processo serão anulados e, em consequência, o feito
será extinto sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade (cf. artigo 76, parágrafo 1º inciso I c.c.
artigo 485, inciso IV, ambos do CPC). Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. - ADV: CIRO SILVA DIAS (OAB 431450/SP),
MATHEUS DOS SANTOS ROZZETTO (OAB 411208/SP)
Processo 1001652-55.2021.8.26.0210 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Hercules Donizete de Rezende - Felipe Ferreira Rezende - - Aparecida Oliveira Ferreira de Rezende - - Pauliana Oliveira Ferreira Rezende - - Yasmim Denise
Ferreira Rezende - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Após, tornem-me, incontinenti, conclusos. Prov. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP)
Processo 1001740-64.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - A.G.M. - J.S.S. e
outro - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 227. A parte requerida está representada nos autos e é ela quem pretende a realização
de estudo social. Quedou-se inerte quanto a atualização do seu endereço nos autos e mesmo, insistentemente intimada por seu
advogado, o mesmo não se pronuncia nos autos. Cabia a ele solicitar a pesquisa de endereço. Assim, prejudicado a realização
de estudo social nos autos diante da ausência de endereço pela propria parte requerida. Irrecorrida esta determinação, intimemse as partes para, querendo, apresentem memoriais escritos. Após, ao MP. Int. - ADV: RÉGIS RODOLFO ALVES (OAB 200500/
SP), CARLOS AUGUSTO ARAÚJO SANDRINI (OAB 358886/SP)
Processo 1001810-76.2022.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Fabio Luiz Marques
- Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para, afastando o pedido de indenização por dano moral, DECLARAR a prescrição da dívida mencionada
em fls. 34/35 e impedir a cobrança por qualquer meio, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em
relação a cada cobrança, declarando, ainda, a inexigibilidade de qualquer débito a isto relacionado, extinguindo o processo
com resolução de mérito, segundo regra do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, cada
parte arcará pela metade com as custas processuais, condenando-as, cada qual, ao pagamento de honorários advocatícios à
parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafos 2º e 14,
ambos do Código de Processo Civil, observando-se que a parte autora fica isenta porque é beneficiária da Justiça Gratuita.
P.R.I.C. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/
SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 66556/BA)
Processo 1002008-84.2020.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Wilson Alexandre dos Reis e outros - Vistos. Defiro o pedido de fls.
163 conforme requerido. Findo o prazo de 30 dias, deverá a parte se manifestar independentemente de nova intimação. Após,
conclusos. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), ALINE
CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 1002182-98.2017.8.26.0210/01 - Precatório - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Usina Açucareira Guaíra Ltda - - José Renato Santos - Vistos. Fls. 64/65: defiro o pedido. Assim, oficie-se à Egrégia Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando
informações sobre o pagamento do requisitório. Int. - ADV: MARCIA SOARES DE MELO (OAB 120312/SP), JOSÉ RENATO
SANTOS (OAB 155437/SP), JOSE EDUARDO SOARES DE MELO (OAB 17636/SP)
Processo 1002417-26.2021.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Robson Sousa de Faria Welington Barbosa - Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal sem a informação nos autos acerca da restituição do
veículo ao autor. Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vista dos autos a parte requerente do teor da certidão supra, manifestando-se em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JOÃO PAULO GERMANO FORNEL (OAB 357268/SP), BOLIVAR
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 280261/SP)
Processo 1002429-06.2022.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ervald Henrique
Seidel - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. 2. Pretende a parte
autora a concessão de tutela provisória de urgência. O artigo 300, caput, do CPC, dispõe: A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por estarem preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo legal, isto é, a probabilidade do direito e perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, o pedido deve ser acolhido de plano. Salienta-se que apesar de não existir prova do alegado
e considerando a conhecida discussão sobre a prova negativa não se pode ignorar que estamos diante de uma relação de
consumo que exige, desta forma, que o fornecedor faça prova do pretenso débito que justificou a negativação de fls. 24/26,
que é completamente impugnada pela parte autora ao negar a contratação com a Requerida. Não há, por outro lado, perigo
de irreversibilidade, porquanto sua exclusão destes cadastros, initio litis, não comprometerá eventual débito, que, diga-se de
passagem, é totalmente impugnado pela parte autora. Nesse diapasão: TUTELA ANTECIPADA - Exclusão de restrição bancária
- ausência de fixação de prazo - Consideração do prazo legal (CPC, art. 185) - Cominação de multa diária - Admissibilidade Garantia da eficácia da determinação judicial e suficiência do lapso temporal para o cumprimento da ordem - Recurso desprovido
- BANCO DE DADOS - Serasa - Inclusão - Proibição da divulgação do nome aos supostos devedores enquanto pendente de
discussão o débito - Recurso não provido (TJSP, AI 7.200.477-2, 14ª C.D.Priv., Rel. Des. Melo Colombi, j. 09.04.2008). Portanto,
presentes os requisitos legais, máxime em vista da necessidade premente de se evitar qualquer forma de lesão à integridade
física da parte autora e à sua própria vida, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré
exclua, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, o nome da parte autora de serviços de proteção ao crédito,
tais como o SERASA e SCPC, em razão do débito discutido nestes autos e comprovado em fls. 16 e 20, bem como vedar a sua
negativação, pelo mesmo fundamento, até o julgamento definitivo da lide ou decisão em contrário do Juízo. Por cautela, oficiese também a SERASA e o SCPC dando notícia desta decisão. Desde já, com fundamento no artigo 297 do Código de Processo
Civil, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) a multa diária devida pela Requerida em eventual descumprimento desta decisão, a
ser revertida em proveito da parte autora, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Por se tratar de relação de
consumo, onde uma das partes é um consumidor do serviço litigando, por outro lado, contra uma das maiores companhias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º