TJSP 11/11/2022 -Pág. 1372 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3629
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recursais a embargante sustenta, em breve resumo, que subsistem argumentos capazes de infirmar a decisão embargada,
tendo sido a decisão que deferiu parcialmente a liminar genérica e não tendo demonstrado a impossibilidade de concessão de
medidas cautelares alternativas à reclusão. Recurso tempestivo. Pois bem. Em inteligência do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, que autoriza embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, e do art. 932 do Código de Processo Civil, segundo
o qual Incumbe ao relator: [...] II- apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e processos de competência originária do
tribunal, decido monocraticamente. A necessidade de manutenção da prisão preventiva foi concretamente motivada, não havendo
que se falar em omissão da decisão desafiada. Veja-se: Após audiência em 25 de janeiro de 2022 e vinda de informações de
que a vítima estava viva e tinha se recusado a prestar informações sobre os fatos na polícia por medo de represálias (fls.
553/556), foi aditada a denúncia (fls. 572/574 dos autos originários) para constar que o paciente e os demais corréus incorreram
em homicídio tentado. Com efeito, face às peculiaridades do caso concreto, os requisitos dos arts. 312 e 313, CPP, não se
encontram em flagrante ausência. Os réus são acusados de homicídio qualificado tentado, sendo que recentemente a vítima
afirmou expressamente o temor de que seu envolvimento no processo gere represálias. Dessa forma, há indícios de que a
liberdade provisória dos réus colocaria em risco a instrução criminal. Quanto à alegação de excesso de prazo, anoto que, em
consulta aos autos originários observa-se que houve demora na apresentação da resposta à acusação em razão de sucessivos
pedidos por parte dos advogados dativos para que representassem apenas um dos réus aos quais eram designados. Houve
audiência de instrução e julgamento, não tendo havido sentença por pender diligência comum de reconstituição do delito (fls.
557/558 e 593). Tendo sido recebida notícia de que a vítima se encontrava viva (fls. 553/556) e não se apresentou para colaborar
com o processo por medo de represálias por parte dos réus, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia e arrolou
a vítima para prestar declarações. Recebido o aditamento, a ré Alessandra Aparecida Martins apresentou nova resposta à
acusação às fls. 593, os réus Fernando Bonifácio da Silva e Israel Vicente Machado apresentaram nova resposta à acusação às
fls. 597/609, e o réu Felipe apresentou nova resposta à acusação às fls. 616/618. O recebimento do aditamento foi confirmado
às fls. 626/627, momento em que se ordenou a expedição de carta precatória para a oitiva faltante da vítima, e a expedição de
ofícios para angariar os documentos médicos do atendimento à vítima. Foi juntado o laudo de reconstituição do delito às fls.
739/783, e juntados laudos médicos da vítima às fls. 646, 796/797, 823/826, e 843/892, além de resposta a ofício sobre câmeras
de segurança às fls. 836. Atualmente, pende retorno da carta precatória expedida para oitiva da vítima (fls. 642/643). Não se
observa, nesta análise perfunctória, desídia do Estado que justificasse a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo.
Como descrito acima, trata-se de caso complexo, envolvendo múltiplos réus, provas documentais e periciais diversas, e no
qual houve descobrimento de que a vítima sobreviveu ao delito apenas em estado avançado da primeira fase da instrução. Não
há, portanto, a invocada omissão. Em verdade, o que se busca com a oposição destes embargos de declaração é o reexame
da decisão embargada, o que descabe por essa via. Rejeito, portanto, os embargos declaratórios opostos. Int. - Magistrado(a)
Marcelo Semer - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) - 9º Andar
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar
DESPACHO
Nº 2252092-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Requerente: M. P. do E. de S. P.
- Requerido: a A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Cautelar Inominada
Criminal Processo nº 2252092-68.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal
Medida Cautelar Inominada Criminal interposta pelo Ministério Público Competência originária Pedidos de busca e apreensão,
prisão preventiva, suspensão do exercício da função pública, proibição de manter contato com funcionários da Prefeitura,
sequestro de valores em conta corrente, indisponibilidade de bens, autorização de levantamento de sigilo e autorização para
compartilhamento das provas obtidas Elementos indiciários ofertados que não são robustos a justificar as medidas invasivas
Carência de documentos necessários à comprovação do alegado Cautelar inominada criminal indeferida. Vistos. Trata-se de
Cautelar Inominada Criminal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua SubprocuradoriaGeral de Justiça Jurídica, objetivando a concessão de busca e apreensão, prisão preventiva, outras medidas cautelares diversas
da prisão, sequestro, indisponibilidade de bens, em face do investigado MARCO CESAR DE PAIVA AGA (atual Prefeito de Casa
Branca) e de outras pessoas físicas e jurídicas arroladas (fls. 56/58), com fundamento nos artigos 240, § 1º, alíneas a, b, c, e e
h, e 319, ambos do Código de Processo Penal. Informa a Procuradoria-Geral de Justiça, setor de Competência Originária
Criminal crimes de Prefeitos que vem desenvolvendo investigações por meio do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº
94.0531.0000234/2021-7, no qual figura como principal investigado o Prefeito do Município de Casa Branca/SP, Sr. Marco Cesar
de Paiva Aga, pois, em tese, teria praticado crimes de Corrupção Passiva e Ativa, Lavagem de dinheiro e Organização Criminosa,
cuja atuação teria ocorrido em conjunto com outros agentes públicos e particulares. Aduz que através de Procedimento de
Investigação Criminal (PIC º 94.0531.0000234/2021-7), constatou-se a realização de contrato de concessão de serviços públicos
entre o município de Casa Branca e a empresa ÁGUAS DE CASA BRANCA SPE LTDA, consistente nos serviços de abastecimento
de água potável, coleta e tratamento de esgoto, pelo prazo de 30 anos. Segundo apurado, referida empresa é pessoa jurídica
resultante do consórcio formado a partir da união de duas outras empresas, a saber: TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA e
PERENGE ENGENHARIA E CONCESSÕES LTDA. Assevera que referidas empresas sofreram algumas modificações em seus
atos constitutivos ao longo dos últimos anos, inclusive cisões e fusões empresariais, sendo apurado que Marcos Diniz (dono da
TERRACOM) comprou a PERENGE no ano de 2017, passando assim a assumir o controle das duas empresas. Aponta a
ocorrência de ilicitudes no certame licitatório que precedeu a concessão (Concorrência Pública nº04/2017), bem como o contrato
dele decorrente, uma vez que foram adotadas medidas por parte de agentes públicos, notadamente o Prefeito Marco Cesar de
Paiva Aga, e os empresários para favorecer ilicitamente as empresas que compõem o Consórcio concessionário. Os elementos
produzidos dão conta de que o Prefeito de Casa Branca teria solicitado valores em dinheiro a título de propina aos empresários
Marcos Diniz e Paulo Raposo, então sócios das duas empresas que compõem o já mencionado consórcio. Posteriormente, as
negociações ilícitas em questão ganharam corpo mais diretamente entre o Prefeito de Casa Branca, Marco Cesar de Paiva Aga,
e o empresário Marcos Diniz. Explana que, com o avanço das investigações, José Francisco Pires foi identificado como lobista
das empresas que compõem o consórcio em questão, pessoa que teve relevante atuação como intermediador dos contatos
entre os sócios/representantes das empresas e o Prefeito de Casa Branca, sendo apontado como o responsável pelo pagamento
de valores em espécie e pagamento por meio de transferências bancárias para contas de diversas pessoas, todas indicadas por
Marco Cesar de Paiva Aga, Prefeito de Casa Branca. Sustenta o encontro de provas fortuitas em investigações realizadas no
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