TJSP 11/11/2022 -Pág. 1373 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3629
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âmbito da Justiça Federal (resultantes da Operação Armistício, em decorrência da Operação Lava Jato) com relação a José
Francisco Pires, sendo que referido material já foi compartilhado pelo Ministério Público Federal com a Procuradoria-Geral de
JustiçaMPSP, por conter dados e informações relativas aos fatos que são objeto de investigação nos autos do referido
Procedimento Investigatório. Destaca que houve celebração de Acordo de Colaboração Premiada (Autos nº 205768732.2022.8.26.0000 desta Colenda Câmara Criminal), o que já foi homologado judicialmente, na qual o colaborador, Sr. José
Francisco Pires, fez referências a duas solicitações de dinheiro feitas por Marco Cesar de Paiva Aga ao empresário Marcos
Diniz, dono da Terracon, sendo elas: 1) R$ 300,000,00 (trezentos mil reais), solicitação durante o ano de 2016, quando Marco
Cesar iniciava sua campanha eleitoral para disputa do cargo de Prefeito, sendo que tais valores seriam fornecidos pela Terracom
para financiamento de sua campanha, a título de caixa dois; e 2) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), solicitação feita após a
vitória nas eleições de 2016. O pagamento deste valor seria feito de forma parcelada, em parcelas de trinta mil reais mensais,
além do pagamento de diversas despesas pessoais dele, Prefeito, ao longo de seu mandato. Esclarece a Procuradoria que o
primeiro fato é de competência da Justiça Eleitoral, pois pertinente a possível caracterização de falsidade ideológica na
prestação de contas eleitoral. Já o segundo fato é de competência da Justiça Estadual Comum, pois pertinente a caracterização
de crimes de corrupção ativa e passiva, além de outros correlatos. Apenas estes fatos correspondentes à segunda solicitação
em dinheiro acima indicada, bem como todas as suas circunstâncias, inclusive os delitos correlatos e os terceiros que a ela
concorreram, de qualquer forma, é que estão em trâmite pela Procuradora-Geral de Justiça, Setor de Competência Originária
Criminal (PIC nº 94.0531.0000234/2021-7). Afirma que, segundo o colaborador, o esquema criminoso relacionado ao Prefeito de
Casa Branca envolvia o pagamento de vantagens indevidas (propina) por meio de entrega de valores em espécie, mas também
por meio de transferências bancárias, as quais eram realizadas por José Francisco Pires para contas de diversas pessoas,
todas indicadas por Marco Cesar de Paiva Aga, Prefeito de Casa Branca. Para viabilizar os pagamentos de vantagens ilícitas a
agentes públicos, de Prefeituras diversas, Marcos Diniz se utilizava da empresa de consultoria que havia sido criada por José
Francisco Pires (JFP) a pedido dele (Marcos Diniz) há algum tempo (formalizada a criação no ano de 2014 - JFP Consultoria
ME). A criação desta pessoa jurídica tinha a finalidade de triangular valores destinados pela Terracom (e posteriormente também
por outras empresas de Marcos Diniz, como a Perenge) a agentes públicos a título de propina, corrupção. Ainda, segundo o
colaborador José Francisco Pires, Marcos Diniz, a partir da conta da empresa Terracom, efetuava depósitos, transferências
bancárias em favor de JFP, ora na conta pessoa física, ora na conta da pessoa jurídica e, em seguida, JFP sacava os valores da
conta da sua empresa de consultoria e efetuava o pagamento da propina ao Prefeito de Casa Branca, Marco Cesar. Eram
realizados vários saques da conta da empresa de consultoria, sempre em valores pequenos (em torno de cinco mil reais).
Quando o somatório dos valores sacados atingia os trinta mil reais, que deveriam ser entregues ao Prefeito Marco Cesar, JFP
então combinava com ele um local para o encontro e fazia a entrega do dinheiro. Além dos valores que o colaborador JFP
entregava pessoalmente e em espécie para o Prefeito Marco Cesar, também foram feitas algumas TEDs em contas indicadas
pelo Prefeito, em nome do irmão e da filha dele, bem como depósitos em favor de empresas pertencentes ao Prefeito Marcos
Cesar, mas registradas em nome de seus familiares e, ainda, pagamentos dos honorários advocatícios indicados e que atuaram
em defesa de Marco Cesar. Foram também feitos outros pagamentos a título de vantagens indevidas, um deles foi o custeio de
uma viagem realizada por Marco Cesar com sua família para um resort no Nordeste brasileiro, viagem que custou cinquenta mil
reais à Terracom, quantia que foi entregue por JFP a Marco Cesar, pessoalmente e em dinheiro. O outro pagamento indevido foi
o reforço de caixa, no valor de duzentos mil reais, em favor de duas empresas (restaurantes de culinária japonesa) pertencentes
ao Prefeito, mas constituídas em nome de familiares seus, valores estes que foram entregues em dinheiro por JFP a Marco
Cesar. Consta que em todas as ocasiões nas quais JFP se dirigia até Casa Branca para se encontrar com Marco Cesar e
entregar-lhe valores da propina, ele estava acompanhado de pessoas de sua confiança (apontados pelos nomes Nilton e
Rômulo). Menciona que no ano de 2019, quando a Polícia Federal cumpriu buscas na residência de JFP, no curso das
investigações relacionadas à Operação Armistício (desdobramento da Operação Lava Jato), Marcos Diniz começou a se afastar
de JFP, com receio de que as investigações pudessem chegar até ele. O mesmo ocorreu com Marco Cesar. A partir de então,
Marcos Diniz passou a se utilizar de outras pessoas (Sr. Albino e Fernando Avanir) para fazer os pagamentos em favor de Marco
Cesar. Esclarece que, segundo o colaborador, o empregado e responsável financeiro da Terracom, Antonio Carlos Costa, fazia
todo o controle dos pagamentos em favor dos agentes públicos. Ele notou que alguns pagamentos feitos a Marco Cesar
extrapolavam o que havia sido com ele acordado. Durante algumas reuniões entre Marco Diniz, JFP e Antonio Costa, a questão
dos pagamentos a mais foi discutida. Algumas dessas reuniões foram gravadas por JFP, mediante uso de equipamento particular
(gravador de bolso) que ele tinha consigo, o que foi entregue ao Ministério Público para análise de conteúdo. O relatório de
degravação elaborado pelo CAEX-MP confirmou o conteúdo dos referidos áudios não apenas em relação ao teor dos depoimentos
prestados pelo colaborador José Francisco Pires, mas também no que diz respeito aos trechos que foram objeto de ampla
divulgação pela imprensa nacional, tudo a demonstrar que o colaborador está falando a verdade. Enfatiza que, corroborando o
teor dos depoimentos prestados pelo colaborador José Francisco Pires, bem como de todos os demais elementos de prova
produzidos pelo Ministério Público nos autos do Procedimento Investigatório referido, os dados das movimentações financeiras
obtidas a partir da decisão de afastamento dos sigilos bancário e fiscal proferida nos autos da Medida Cautelar nº 227092911.2021.8.26.000, desta Colenda Câmara de Direito Criminal, trouxe elementos muito seguros da ocorrência dos crimes de
corrupção ativa e passiva, além de outros como lavagem de dinheiro e organização criminosa. As provas demonstram que o
recebimento dos milhares de reais em dinheiro a título de propina por parte do Sr. Marco Cesar de Paiva Aga, Prefeito de Casa
Branca, somente se tornou possível com o concurso criminoso por parte de pessoas a ele ligadas por vínculos familiares, os
quais a ele se uniram com indisfarçável consciência do ilícito que cometiam, já que não só permitiram que suas contas correntes
fossem utilizadas como canais para fluxos financeiros que não lhes pertenciam, mas efetivamente praticaram atos como saques,
depósitos e transferências eletrônica destes mesmos recursos, os quais tinham por destino final a pessoa de Marco Cesar de
Paiva Aga, que os recebeu e deles usufruiu, direta e indiretamente. O contexto probatório revela extensa e bem estruturada
organização criminosa entre o Prefeito de Casa Branca, os empresários e seus agentes (empregados ou não) e as pessoas de
seu núcleo familiar que com ele colaboraram nos propósitos ilícitos. Nesse contexto, o Ministério Público requer o deferimento
de ordens de busca e apreensão para localização de documentos e informações, tanto na via impressa como na digital, objetos,
bens de valor, dinheiro em espécie ou no formato digital (criptomoedas), sendo a medida cautelar essencial para o prosseguimento
da investigação e o seu aprofundamento, bem como para assegurar a eficácia da futura ação penal. Ainda, postula a obtenção
de autorização judicial para acesso a dados contidos em aparelhos celulares e demais equipamentos eletrônicos apreendidos
nos locais e com as pessoas que ali estejam, inclusive dados telemáticos. Também pugna o Ministério Público pela decretação
da prisão preventiva de Marco Cesar de Paiva Aga, Prefeito de Casa Branca, inaudita altera parte, na forma dos artigos 282 e
312, do Código de Processo Penal, cumulada com a consequente decretação do afastamento cautelar da função pública em
razão do mandato e a proibição de manter qualquer tipo de contato com qualquer servidor da Prefeitura Municipal de Casa
Branca. O Parquet objetiva o sequestro de valores em conta corrente recebidos por intermédio das contas bancárias de José
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