TJSP 11/11/2022 -Pág. 2418 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3629
2418
MELO FERREIRA - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo,
Dr(a). LUCIANA CASSIANO ZAMPERLINI COCHITO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem, especialmente PAULO HENRIQUE MELO FERREIRA, RG 71896262, pai PAULO FERREIRA
LIMA, mãe VALDENORA GOMES DE MELO, Nascido/Nascida 29/09/1996, com endereço à Rua Noruega, 735, Jardim Monte
Libano, CEP 15810-440, Catanduva - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 168 § 1º, III do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1505440-23.2020.8.26.0576, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta do incluso Inquérito Policial que, em data anterior ao dia 15 de janeiro de 2020, em horário incerto,
na Rua José Antonio Figueiredo, 276, nesta cidade e comarca de São José do Rio Preto-SP, o denunciado APROPRIOU-SE
INDEVIDAMENTE de uma motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, placas DKJ6008, cor azul, ano 2003/2004, avaliada no valor
de R$ 5.718,00, de que tinha a posse, pertencente à Danieli Vieira de Almeida. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São José do Rio Preto, aos 09 de novembro de 2022. - ADV: PUBLICAÇÃO (OAB 2/SP)
Processo 1506178-40.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1505556-58.2022.8.26.0576) - Pedido de Prisão Preventiva
- Homicídio Qualificado - A.F. - Vistos Ante o teor contido na certidão de fls.97, proceda-se ao arquivamento do presente
pedido de prisão preventiva; anotando-se. Int. - ADV: FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP), HERCICLECYA SANTOS
SOUZA (OAB 425683/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0463/2022
Processo 0018976-49.2018.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Cláudio Divino Alves - Fica a
defensoria do réu intimada a manifestar-se sobre o cálculo da p. 416. - ADV: WAGNER NOVAS DA COSTA (OAB 289390/SP),
PEDRO HENRIQUE BILACHI (OAB 433144/SP)
Processo 0028165-22.2016.8.26.0576 - Inquérito Policial - Estelionato - A. - M.A.M.L. - Vistos Tendo em vista as declarações
prestadas pela autoridade policial quanto as apreensões da CPU e do Monitor de Computador mencionados no ofício eletrônico
de fls. 108/110, determino o retorno destes autos ao Arquivo Central. Int. - ADV: ROBERTO APARECIDO XAVIER JUNIOR (OAB
393065/SP), LARIANI FARIA DA SILVA (OAB 402715/SP)
Processo 0031188-83.2010.8.26.0576 (576.01.2010.031188) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Juliana Aurora Rodrigues Souza - Vistos. 1. Com a concordância das partes e para que surta seus efeitos legais, homologo
o cálculo de liquidação elaborado às fls. 293, em pertinência à multa imposta a Juliana Aurora Rodrigues Souza - RG nº
35408092 SSP/SP; desde logo, expeça-se certidão da sentença, com posterior vista ao representante do Ministério Público
para ajuizamento da execução da multa penal. 2. Regularizados, proceda-se ao lançamento da movimentação “código 61619”,
arquivando-se. Int. - ADV: RUBENS PAULO SCIOTTI PINTO DA SILVA (OAB 233932/SP), LYGIA APARECIDA DAS GRAÇAS
GONÇALVES CORREA (OAB 270094/SP)
Processo 1500441-15.2019.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WELLINGTON ALVES
TEIXEIRA - Fica a defensoria do réu intimada a manifestar-se sobre o cálculo da p. 410. - ADV: KEYLA LEME ARAUJO DE
SOUZA (OAB 355861/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0535/2022
Processo 1501042-16.2022.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOÃO VICTOR MARINHO MARTINS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu JOÃO
VICTOR MARINHO MARTINS à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, sobre o valor unitário de 1/30 do
salário-mínimo vigente, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Incabível a substituição da pena privativa de
liberdade aplicada por outra espécie de pena ou a sua suspensão condicional, por ser insuficiente para a reprovação da conduta,
bem como pela reincidência específica do acusado. Aliás, o crime de tráfico de drogas é de extrema gravidade por atentar
contra a saúde pública e disseminar o vício, contribuindo efetivamente para a degradação da pessoa, da família e da sociedade.
Por esse motivo, o legislador constitucional, determinou que tivesse tratamento rigoroso (art. 5º, XLIII, da Constituição Federal),
razão pela qual a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado (artigo 2º, § 1º, da Lei nº
8.072/90, com a redação determinada pela Lei nº 11.464/2007), especialmente em se tratando de réu reincidente específico. Em
razão da pena aplicada e do período de prisão processual até o momento, inviável a aplicação do disposto no artigo 387, §2º,
do Código de Processo Penal para a fixação de regime menos gravoso. Como o réu respondeu ao processo preso, subsistindo,
ainda, os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nesse
sentido vem a orientação consolidada no Colendo Supremo Tribunal Federal, se o réu está preso - por força de flagrante ou
preventiva no momento da sentença condenatória, não se aplica o benefício do artigo 594 do CPP (RT 639/379). No mesmo
sentido: STF: RT 552/444, RTJ 77/125, 88/69; STJ: RT 664/326, 711/384, RSTJ 64/75 e 95-6.Recomende-se o réu na prisão
em que se encontra.Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário à execução da pena e providencie-se o perdimento do
dinheiro apreendido às fls. 16/17 (R$ 125,00) em favor da União (art. 63 da Lei 11.343/06), ficando, ainda, autorizada a destruição
das amostras de entorpecentes guardadas para contraprova, a rigor do art. 72 da Lei 11.343/06 (com a redação dada pela Lei
12.961/14), oficiando-se.Por outro lado, defiro a restituição da mochila vermelha e dos telefones celulares apreendidos, bem
como do veículo modelo Ford/Fiesta, 2007/2008, placas DXH1F42, de propriedade de Elaine Lima de Melo (fls. 85/89), genitora
do acusado, já que, muito embora o entorpecente tenha sido localizado em seu interior, não restou demonstrado que a mesma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º