TJSP 21/11/2022 -Pág. 4082 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3633
4082
se vista ao Ministério Público. - ADV: MARIANA PAIVA MAGALHÃES MORAIS (OAB 474579/SP), ANA MARTA FREIRE (OAB
56333/SP)
Processo 1022059-90.2022.8.26.0196 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Michelle Aparecida de Abreu Mota
- Romer Richeles Silva Mota - - Geovana Silva Mota - - Gabriel Abreu Mota - Vistos. I Fls. 72: anote-se. II Fls. 74/76: diga a
inventariante. III Observo que eventual pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel deve ser feito em ação
própria, pois não cabe ampla dilação probatória nestes autos. - ADV: FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA (OAB 190205/SP), LUIZ
HENDRIGO DE CASTRO (OAB 393799/SP)
Processo 1022291-05.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - Y.C.G.S. - - E.H.G.S. - J.L.G.S. - Posto isso
e considerando-se o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e o
faço para majorar o valor dos alimentos pagos pelo réu em benefício de seus filhos para a quantia equivalente a 35% do salário
mínimo, desde a citação. Em razão da sucumbência, o réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios que fixo em mil reais, observando ser ele beneficiário da gratuidade judiciária. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GABRIELA VIDOTTI FERREIRA MAGALHÃES (OAB 334549/SP), TALITA CARDIA
(OAB 417425/SP)
Processo 1022724-09.2022.8.26.0196 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Djalma
de Oliveira Santos - Vistos. Aprovo a prestação de contas. Aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: FRED WILSON BUENO
(OAB 173882/SP)
Processo 1025418-87.2018.8.26.0196 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - Osvaldo Peres Ortiz
- Roseneide de Rozendo de Lima - Vistos. I Fls. 262/273: ciência ao curador. II Se nada for requerido em 10 dias, tornem os
autos ao arquivo. - ADV: GUILHERME REQUER LIMA (OAB 393704/SP), MARCELO JUNIOR VILELA (OAB 393008/SP), LUIS
ANTONIO GONZAGA (OAB 148696/SP)
Processo 1026146-89.2022.8.26.0196 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Martins - José Marcos Martins
- - Sonia Aparecida de Oliveira Martins Carmo - - João Marcio de Oliveira Martins - - Ana Maria de Oliveira Martins Ferreira - Edimarcio Inocencio de Oliveira Martins - - Silvana Cristina de Oliveira Martins Sousa - Vistos. I Fls. 60: ciência. II Apresentese o plano de partilha, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, em 10 dias. III Apresentem-se a declaração do
ITCMD, as guias e os comprovantes de pagamento, em dez dias. - ADV: PRISCILA MARTORI ANACLETO (OAB 265462/SP)
Processo 1026659-57.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.G.M. - L.B.R. - Vistos. I Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita à parte requerida. Anote-se. II - Fls. 567/583: à réplica, em 15 dias. III Realize-se estudo social, em 90 dias.
- ADV: MURILLO EDUARDO SILVA MENZOTE (OAB 408862/SP), TIAGO TEIXEIRA CARRERA (OAB 338310/SP)
Processo 1027152-10.2017.8.26.0196 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - Vanessa Santos de Lima - Vistos. Fls.
124: ciência do depósito judicial oriundo da Justiça Federal. Caso nada seja requerido em 15 dias, aguarde-se provocação em
arquivo. - ADV: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA (OAB 201448/SP)
Processo 1027213-89.2022.8.26.0196 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - Alécio Sidney Magalini Filho - - Teresa
Cristina Magalini - Vistos. Face à documentação apresentada, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo
com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e AUTORIZO o Espólio de Alécio Sidney Magalini, representado
pelo(a) inventariante acima qualificado(a), a proceder a alienação para quem melhor lhe convier do(s) bem(ns) relacionado(s)
acima, que se encontra(m) em nome do(a) “de cujus”. Servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ válido por 180 dias
contados desta data, ficando ainda o(a) inventariante autorizado(a) a praticar todos os atos necessários para o cumprimento do
presente, devendo prestar contas diretamente à outra herdeira. Intimação da Fazenda do Estado nos termos do Comunicado
CG nº 1252/2019. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ (OAB
56182/SP)
Processo 1027739-90.2021.8.26.0196 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.M.A.N.
- Vistos. I - Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à
penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já
realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob
pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). II - Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, determino,
com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, a suspensão do processo e o arquivamento do
feito, anotando-se que, pelo prazo de 1 ano, suspender-se-á a prescrição. III - Sem prejuízo, fica facultado à parte exequente
providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. Para viabilizar tais buscas
de patrimônio, concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a
sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica(m) o(s) exequente(s) acima qualificado(s) autorizado(s)
a promover(em) pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios
de registro de imóveis, Receita Federal e Ciretran, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a) executado(a),
também acima qualificado(a). Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de
titularidade do(a) executado(a) supramencionado(a). Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto
a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. IV Cabível, ainda,
o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar pelo saldo de R$ 1.804,27, nos termos do
artigo 528, §1º, do Novo Código de Processo Civil, pois decorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento ou de fato
que tornasse impossível o cumprimento da obrigação. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como MANDADO, a
ser instruído com cópia das certidões de intimação e de decurso do prazo para pagamento, encaminhando-se ao Serviço de
Distribuição dos Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Franca-SP, sob os auspícios da Justiça Gratuita. Eventual
pagamento no tabelionato deverá ser revertido para conta judicial no Banco do Brasil. - ADV: ÉRICA SAMILA DE ARAÚJO
SOUZA (OAB 57132/BA)
Processo 1028147-47.2022.8.26.0196 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução A.C.N.S. - - L.A.M.P. - Vistos. Homologo o acordo de fls. 01/06, resolvendo-se a lide com fundamento no artigo 487, III, “b”, do
Código de Processo Civil. Por conseguinte, nos termos do art. 113 das NSCGJ, MANDO ao(à) Sr(a). Oficial(a) do 1º Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais de Franca-SP que proceda junto ao Livro “E” o necessário registro de modo a ficar
consignado que, por esta sentença, cuja cópia, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, fica servindo de mandado,
foram declarados o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida entre as partes acima mencionadas, no período
de janeiro de 2017 a novembro de 2020, sujeita ao regime da comunhão parcial de bens, tendo as partes optado por utilizar os
mesmos nomes. Cabe aos requerentes o encaminhamento deste mandado. Não há interesse recursal. Certifique-se o imediato
trânsito em julgado, e, confirmado o registro, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LARISSA PEREIRA ARAÚJO (OAB 410851/
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