TJSP 23/11/2022 -Pág. 1530 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3635
1530
afirmou que não recebeu a notificação das multas, o que a impediu de apresentar defesa e/ou indicar o verdadeiro condutor.
O pedido de tutela não comporta acolhimento. Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a prova da ilegalidade
ou arbitrariedade praticadas pela parte requerida, quer na condução do procedimento administrativo, quer no procedimento de
aplicação da penalidade de trânsito, certo de que o exame adequado do feito exige, necessariamente, a colheita de informações
pelas requeridas quanto às datas indicadas, defesas e recursos e eventuais bloqueios da CNH. Ademais, observo que a tese
da ausência de notificação exige necessariamente a oitiva da parte contrária, que poderá juntar aos autos os comprovantes
de encaminhamento das notificações ao endereço do proprietário condutor, além do fato de mencionada tese ser comum em
ações semelhantes e na quase totalidade delas os entes públicos demonstram a sua insubsistência. Ressalto, por fim, que o
trâmite do processo sob o rito da Lei nº 9.099/95 é consideravelmente curto, de modo que a parte não sofrerá nenhum prejuízo
em aguardar a decisão final. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela. 2 - Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para
contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 3 No
prazo para defesa, deverá o réu, com fundamento no art. 9º da Lei nº 12.153/09, apresentar toda a documentação de que
disponha para o esclarecimento da causa, em especial os documentos que comprovem que as notificações expedidas foram
encaminhadas para o endereço da parte autora, bem como informar se concorda com os termos da inicial para transferência da
pontuação em relação à penalidade objeto da demanda. Intime-se. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1º NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2022
Processo 1047712-38.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - José Carlos de Araujo - Intimei a parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 15
(quinze) dias, trazendo cópia do documento pessoal do autor (frente e verso). - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS
(OAB 419534/SP)
Processo 1059907-55.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Guilherme Milare Sanchez - Intimei a parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo
de 15 (quinze) dias, uma vez que a procuração acostada aos autos (fls. 16) não foi assinada. - ADV: SILVIA DE OLIVEIRA
NASCIMENTO (OAB 443738/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1º NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2022
Processo 1041008-43.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação Ivanildo Henrique de Sousa - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito nos termos do art. 485, inciso
VI, do CPC em relação ao pedido de desvinculação do nome do autor do veículo de placa EOV 0235; e JULGO PROCEDENTE
o pedido para declarar inexigíveis quaisquer créditos tributários referentes ao veículo de placa EOV-0235 lançados após
01/12/2012 em nome da parte autora. Isento de custas. Não há condenação em sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei
Federal 9.099/95 aplicado por força do artigo 27 da Lei Federal 12.153/09. Intime-se. - ADV: SIMONE SANTANDER MATEINI
MIGUEL (OAB 263709/SP)
Processo 1046293-80.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Carlos Alberto de Moura Prado - Vistos. Fls. 184 e 189: A parte autora insiste na realização de perícia grafotécnica
a fim de constatar os fatos alegados, os quais demandam conhecimento técnico e específico acerca do procedimento utilizado,
o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, o procedimento é incompatível com o Juizado
Especial, embora o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, de modo que este Juizado é incompetente para
processar e julgar a demanda. Desse modo, remetam-se os autos, via distribuidor, para uma das Varas da Fazenda da Capital,
com as homenagens de estilo. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: SANDRO HIPOLITO
AMADO DE SOUZA (OAB 415915/SP)
Processo 1047446-51.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo
- Francisco Elder Torres Paz - Vistos, Aguarda-se o decurso do prazo concedido no despacho de fl. 127, no qual se deferiu 15
dias para a conclusão do procedimento de regularização do veículo. Não obstante, por cautela, OFICIE-SE a autarquia estadual
para desobrigar a parte autora do dever de vistoriar o automóvel, medida que já foi feita. Saliento que eventual transcurso da
validade do laudo decorreu de desídia exclusiva da parte ré. Certificado o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos para
deliberação. Servirá o presente, validado por assinatura digital, impressa à margem direita, nos termos da Lei 11.419/2006,como
OFÍCIO. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: FRANCISCO ELDER TORRES PAZ (OAB 358721/SP)
Processo 1052331-11.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Paulo Roberto Furtado Farias - Vistos. 1 Fls. 36/40: Recebo a emenda à inicial. 2 Com a emenda e a juntada
dos documentos determinados pela decisão de fl. 33, foi possível analisar o ente autuador do auto de infração impugnado
que, no presente caso, o Município de São Paulo. Tendo em vista que a parte autora impugna o auto de infração do Município
de São Paulo (AIT 5A7335802 transferência da pontuação da infração para o real infrator), deverá emendar a inicial para
incluir tal Município no polo passivo, no prazo de 15 dias, o que viabilizará a tentativa de composição amigável. Esclareço
que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição
intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os
serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do
processo. Intime-se. - ADV: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP)
Processo 1053115-85.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - João Divino e Silva - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV:
RODRIGO LOPES (OAB 459579/SP)
Processo 1054666-03.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Janete Germana de Oliveira Andrade - I - Cuida-se de demanda de natureza declaratória, com pedido de liminar,
proposta sob o rito da Lei 12.153/09 por Janete Germana de Oliveira Andrade em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN e outro. Em sua petição inicial de fls. 1-6, a parte autora alegou, em síntese, que foi
autuada em cinco oportunidades pelos réus, conforme se depreende dos AIT D350395654, 5A8720466, 5A8753138, 5A8871633
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º