TJSP 28/11/2022 -Pág. 80 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3638
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processo, independentemente de pedido expresso da parte exequente. Comprovado o pagamento integral do débito expeça-se
imediatamente alvará de soltura. Expirado o prazo da prisão civil, o executado deve ser imediatamente colocado em liberdade,
independentemente da expedição de alvará de soltura (NSCGJ, art. 428). Cumpra-se e intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO
DE SOUZA (OAB 96037/MG), LERIANE DE SOUZA (OAB 163718/MG), DEUSDEDIT MIQUELINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 37736/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0956/2022
Processo 1000856-31.2022.8.26.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.V.S.M. - Tendo-se em vista o quanto
certificado pelo Oficial de Justiça (mandado cumprido negativo), manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no
prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: SIMONE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 435566/SP)
Processo 1001927-10.2018.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luis Otavio
Vieira - Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, acerca do contido na petição de fls. 125-127. - ADV: LUCIENE
PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 204530/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0957/2022
Processo 0000639-73.2020.8.26.0242 (processo principal 1005068-71.2017.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Parcelas de benefício não pagas - Vitor Hugo Silva Damasceno - Alvará expedido, disponível para impressão.
- ADV: DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP)
Processo 1000223-20.2022.8.26.0242 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - M.L.B.M. - A.I.D. - Republicando em nome
do patrono dos ausentes, incertos e desconhecidos: “Dr. Caio César do Nascimento, o Sr. foi nomeado para defender os
interesses dos ausentes, incertos e desconhecidos. Aceitando o encargo, deverá apresentar nos autos cópia do ofício de
indicação contendo a data da indicação e o número do registro geral, bem como se manifestar nos autos.” - ADV: HELDER
RODRIGUES MAIA (OAB 335875/SP), CAIO CESAR DO NASCIMENTO (OAB 455635/SP)
Processo 1000514-88.2020.8.26.0242 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA - Vistos. Diante da inércia verificada pela serventia, renove-se a intimação da parte exequente, para que, no prazo
de cinco dias, se manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, o que deve ser certificado, remetam-se os autos ao
arquivo, de imediato, e aguarde-se eventual provocação ou decurso do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se e cumprase. - ADV: ELOÁ MATTAR FREITAS FACCIROLLI (OAB 299449/SP)
Processo 1000751-25.2020.8.26.0242 - Usucapião - Aquisição - D.L.F.S. - - J.R.S. - Vistos. Tendo em vista o contido na
certidão de fl. 110, providencie a Serventia a citação dos herdeiros Agnaldo Ferreira, Rodolfo Ferreira, Letícia Ferreira, Helena
da Silva, Viviane Aparecida Silva, Edilson da Silva, Claudina da Silva, Flávio Aparecido de Mendonça e Célia Mendonça e
expedição de ofício à OAB para indicação de advogado para exercer o cargo de Curador Especial dos interessados, ausentes,
incertos e desconhecidos, nos termos da decisão de fls. 55-56. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ROBERTA NOGUEIRA NEVES
MATTAR (OAB 145316/SP), DANIELA SOARES MENDONÇA (OAB 412705/SP)
Processo 1000874-86.2021.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - M.A.P. - J.A.P.P. - - R.A.I.D.
e outros - Vistos. Certifique a Serventia acerca da citação dos confrontantes, das fazendas públicas, do edital, bem como do
decurso do prazo para oferecimento de defesa, nos termos da decisão de fls. 43-45. Após, voltem-me os autos conclusos para
deliberação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FERNANDA FRANCIELY CAMILO NOGUEIRA (OAB 380897/SP), GISELLE ALVES
FIOD (OAB 233169/SP)
Processo 1001169-60.2020.8.26.0242 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.J.A. - Ante a todo o exposto, com fundamento
no que dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que: I) DECRETO O DIVÓRCIO das partes nos termos expostos na
fundamentação; II) DENEGO o pedido de partilha dos bens que guarnecem a residência; III) DENEGO o pedido de alteração
do nome da parte requerida. Em razão da sucumbência em maior parte, condeno a requerida ao pagamento da totalidade das
custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00. Com fundamento no
que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte requerida a gratuidade da justiça, motivo pelo qual,
nos termos do que dispõe o § 3º do mencionado dispositivo processual, fica suspensa a exigibilidade das custas, despesas e
honorários. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Considerando
o reduzido número de servidores lotados no Ofício de Justiça e em prestígio ao Princípio da Razoável Duração do Processo
(CF, art. 5º, LXXVIII), via digitalmente assinada da presente sentença, acompanhada da respectiva certidão de casamento,
servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser apresentado perante o Cartório de Registro Civil em que as partes se casaram.
Outrossim, se aplicável, poderá ser exarado nesta o respeitável ‘CUMPRA-SE’ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de
certidão retificada, quando for o caso. P. I. C. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP)
Processo 1001177-03.2021.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C.A. - Ante a todo o exposto, com fundamento
no que dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO IMPROCEDENTE os
pedidos formulados na inicial. Por força do que estabelece o art. 7º, I, da Lei Estadual nº 11.608 de 2003, não incidem custas no
presente feito. Sucumbente na totalidade dos pedidos, condeno o requerente ao pagamento dos honorários, que, nos termos do
artigo 85, § 2º, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
observada a gratuidade da justiça do qual é beneficiário. Transitada em julgado, expeçam-se certidões em favor dos advogados
nomeados às parte e, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV:
MARCO ANTONIO BOSCAIA DE REZENDE (OAB 251327/SP)
Processo 1001497-92.2017.8.26.0242 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Vistos.
Diante da inércia verificada pela serventia, renove-se a intimação da parte exequente, para que, no prazo de cinco dias, se
manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, o que deve ser certificado, remetam-se os autos ao arquivo, de imediato,
e aguarde-se eventual provocação ou decurso do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se e cumpra-se. - ADV: VANDERLEI
RAFACHINI JUNIOR (OAB 319673/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º