TJSP 29/11/2022 -Pág. 3052 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3639
3052
às fls. 266/268. Quanto à juntada de documentos, deverá dar-se em estrito respeito ao disposto no art. 434 do CPC. No mesmo
prazo de 10 dias acima mencionado, deverão ambas as partes dizer se concordam com a realização da audiência na forma
telepresencial. Em caso positivo, apresentem no mesmo prazo os e-mails e/ou telefone de contato das partes, para receberem
o link de acesso, sob pena de preclusão. Int. Sorocaba, 25 de novembro de 2022 - ADV: WELTON MARTINS GUEDES (OAB
414071/SP), SANTIAGO DA SILVA SAMPAIO (OAB 277351/SP)
Processo 1002921-54.2020.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M. - vistos. 1- Acolho integralmente parecer
ministerial de fls.220, adotando-o como razão de se decidir. 2- No mais certifique-se à respeito da resposta aos ofícios de fls.
137/138 e 172/173. 3- Após, conclusos. 4- Pub. Int. Ciência ao M.P. - ADV: LAIS GIANFELICE MENDES (OAB 315936/SP)
Processo 1003411-71.2021.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S. - Diante do teor da petição
de fls. 159 e da certidão de fls. 165, dou por encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 10 dias para
a apresentação de alegações finais. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: OZIEL BRITO SILVA (OAB
85971/PR), PAULA CRISTINA GIMENES RIBAS (OAB 18709/PR)
Processo 1003768-85.2022.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.P.M. e outro - B.A.B. - Indefiro o
pedido de alteração das visitas provisórias, formulado pela requerida/reconvinte, pois não vieram aos autos elementos novos
suficientes a ensejar a alteração da decisão de fls. 132/133. Indefiro o pedido de fixação da guarda unilateral provisória materna,
apresentado na reconvenção, pois o caso somente poderá ser melhor analisado com a realização de avaliação técnica, restando
prejudicado o pleito de fixação de alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor. Eventual descumprimento das visitas
provisórias por parte do genitor merece ser objeto de execução de obrigação de fazer, a ser discutida em autos apartados.
De igual forma, a questão envolvendo o pagamento de danos morais em razão do batismo do menor sem o consentimento da
genitora não merece ser conhecida nestes autos, cabendo a parte interessada ingressar com ação própria. No mais, determino
a realização de avaliação psicossocial junto aos envolvidos, remetendo-se os autos aos setores técnicos competentes. Int. ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), MONAÍZE DA SILVA (OAB 402994/SP)
Processo 1004114-36.2022.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Maria Auzirene Rodrigues dos Santos
- Vinicius Rodrigues dos Santos - - Lucas Hobold dos Santos - “Ciência à parte autora acerca do ofício retro juntado”. - ADV:
JOSE FERMINO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302771/SP)
Processo 1004285-71.2014.8.26.0602 - Inventário - Sucessões - MEIRE LEITE DA SILVEIRA STEVAUX - CAUÃ DA SILVEIRA
STEVAUX - Vistos. Fls. 316: Defiro pelo prazo de 30 dias. Decorrido, manifeste-se a inventariante independentemente de nova
intimação. Int. - ADV: MARIA LENICE STEVAUX (OAB 98915/SP)
Processo 1006430-22.2022.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - João Maria Oliveira Lima - Luiz Carlos Lucas de
Azevedo - Vistos, 1- Ante o teor de V. Acórdão de fls.400/401, HOMOLOGO acordo de fls.418/419, como nele se contém, ficando
Reconhecida União Estável de João Maria Oliveira Lima e Vivian Ariane Berton de Azevedo, no período entre o início de 2008
até dezembro de 2021, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 2- No que concerne ao pedido de concessão dos
benefícios de Justiça Gratuita, cabe dizer que, a Constituição Federal instituiu o benefício da assistência jurídica gratuita a fim
de assegurar a todos o acesso à Justiça, especialmente àqueles que não ostentam condição econômica suficiente, sendo que
a presunção de miserabilidade para fins de concessão dos benefícios da justiça judiciária gratuita, guarda caráter relativo, não
bastando assim a simples afirmação da parte neste sentido. A gratuidade judiciária há de ser concedida àqueles que realmente
fizerem jus, sob pena de se desvirtuar a essência do benefício, em flagrante prejuízo aos realmente necessitados. Na presente
demanda é o autor o Espólio, sendo deste o ônus das custas e honorários. A hipossuficiência dos herdeiros e/ou inventariante
não se confunde com a do espólio. Há extensão do direito à assistência judiciária ao espólio, desde que verificada a reduzida
expressão do monte, todavia o espólio possui patrimônio incompatível com a condição de hipossuficiência afirmada já que o
Monte Mor ultrapassa um milhão e trezentos mil reais. Assim, fica INDEFERIDO tal pedido, devendo as custas judiciais serem
recolhidas até o final da demanda e antes da homologação da partilha dos bens da falecida. 3- Para o cargo de Inventariante
nomeio o Sr. JOÃO MARA OLIVEIRA LIMA, independente de Compromisso nos autos. 4- Providencie o (a) inventariante,em
30 dias, os seguintes documentos: -CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E
DOAÇÃO (I.T.C.M.D). - ESBOÇO DE PARTILHA NOS TERMOS DO ARTIGO 653 DO C.P.C. 5- Após, dê-se vista à Fazenda
Pública Estadual. 6- Anote-se a não intervenção do M.P. 7- Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no
arquivo. 8- Pub. Int. - ADV: GUILHERME FLORENTINO OLIVEIRA LIMA (OAB 349261/SP)
Processo 1006857-96.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.B.S. - - P.B.B.S. - J.C.S. Conforme se verifica dos autos, as partes entabularam acordo à fls. 279/286. O Ministério Público não se opôs ao pedido.
Assim sendo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos HOMOLOGO o acordo entabulado por pelos autores como
nele se contém. Em decorrência, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inc. III, b, do C.P.C. Considerando-se
que a convergência de vontades faz presumir-se a desistência do interesse de agir (preclusão lógica), certifique-se desde já o
trânsito em julgado. Ciência aos setores técnicos para cancelamento dos trabalhos. Após arquivem-se. P.I.. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP), ENIO GRUPPI FILHO (OAB 98522/SP)
Processo 1007706-88.2022.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.J.S. - Vistos. Indefiro o pedido
de tutela de urgência, pois não vieram aos autos elementos novos a ensejar a alteração da r. decisão de fls. 53/54. Diante
da concordância já manifestada nos autos pelas partes e a possibilidade de realização de audiências virtuais, na forma
dos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura sob nºs 2.554/20, 2.557/20 e 2.564/2020, Comunicado CG 284/20,
Comunicado Conjunto 581/20 e Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, sendo este que autoriza a realização das sessões de
conciliação e mediação no CEJUSC por meio do sistema de videoconferência, para que seja possível uma composição amigável
e para evitar maiores prejuízos às partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 30 de janeiro de 2023, às 15 horas
e 30 minutos a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processual, DE MODO VIRTUAL, por
meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que, se acessado via computador, a ferramenta
não precisa estar instalada, no entanto, se acessado via celular, o aplicativo deverá ser previamente instalado. O manual de
orientação para participação das audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.pdf. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado aos endereços
eletrônicos de todos os participantes, através do e-mail institucional do CEJUSC, de 5 a 3 dias antes da sua realização, o que
é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário acima agendados, todos os participantes deverão seguir
os seguintes requisitos: - Ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e aguardar que a
serventia autorize o ingresso à reunião, não sendo permitida somente a utilização de áudio na sessão. - Exibir documento de
identificação pessoal com foto. - Fica proibida a gravação da audiência por qualquer um dos participantes. Deverá a Serventia
intimar as partes por meio dos endereços eletrônicos informados nos autos as fls. 64 e 65, com confirmação de leitura, uma vez
que a parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu e leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação,
será considerada como ausente (Art. 11 do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020). Após regularizada a intimação das partes
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