TJSP 30/11/2022 -Pág. 4574 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3640
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apresentou sua última declaração de imposto de renda, bem como cópia de seu último holerite, documentos indispensáveis
para análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que apresente esses
documentos, sob pena de extinção. Int. - ADV: JORGE MATHEUS GOMES DURAN GONÇALEZ (OAB 454870/SP)
Processo 1003931-34.2022.8.26.0483 - Guarda de Família - Guarda - R.M.S. - Vistos. Providencie o autor, no prazo de 5
(cinco) dias, a juntada da certidão de nascimento da menor. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: VINICIUS GARCIA LANSONI
(OAB 343910/SP)
Processo 1003936-56.2022.8.26.0483 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S/A - Vistos. A mora está comprovada nos autos (págs. 51/52). Assim, defiro a liminar de BUSCA E APREENSÃO
do veículo descrito na petição inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Servindo a presente como
mandado, proceda-se à busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na petição inicial, nomeando depositário o(a) autor(a) ou
pessoa por ele designada. O mandado deverá ser cumprido por dois (2) oficiais de justiça (artigo 536, § 2º, do NCPC, devendo
o(a) autor(a) complementar o depósito das diligências do oficial de justiça, se for o caso. Cumprida a liminar, CITE-SE o(a) ré(u)
para pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na
inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Poderá apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor (artigo 307 do NCPC), tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. O Cartório aguardará, para envio desta ordem à Central de Distribuição de Mandados, o comparecimento de localizador
representando o Banco autor, quando então se cumprirá a ordem, enviando-se o expediente à SADM. Para tanto, aguarde-se
por 30 dias. Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) seja(s) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§
12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante
requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, nos termos do Comunicado SPI nº 26/2017, comunicando
imediatamente a este juízo, caso positiva. Autorizo o bloqueio RenaJud (circulação). Para efetivação da medida, comprove
nos autos o requerente o pagamento da taxa em 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB
241999/SP)
Processo 1003939-11.2022.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Carlos Ortiz - Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Outrossim, o CPC/2015 realmente busca implantar a cultura da resolução consensual
de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra
absoluta. De fato, o caput do art. 334 do CPC/2015 só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se
não for o caso de improcedência liminar do pedido. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o
quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem
dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais
do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do
mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de
reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do CPC/2015), a possibilidade
do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/2015) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito
(art. 355, do CPC/2015). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos
que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial
seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e
necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento
de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que
o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a
depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão
de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em
desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio
da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do CPC/2015 permite a produção
de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem
um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar
a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação
deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável
ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será
possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do CPC/2015,
interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de
mediação. CITE-SE a parte ré, com as observâncias das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC), para apresentar
resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for
por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
afirmados na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Int. - ADV: BRUNO ANDRETTA DE ALENCAR
(OAB 467615/SP)
Processo 1003940-93.2022.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Vistos. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITESE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s)
em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se CARTA de citação, constando expressamente que no caso de
integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento)
do valor do débito (NCPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, em querendo, poderá opor-se à execução
por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na
forma do art. 231 (artigos 914 e 915 do NCPC). Poderá ainda, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer
seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (artigo 916 do NCPC). Expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Int. - ADV: MARCIO MASSAHARU
TAGUCHI (OAB 134262/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º