TJSP 01/12/2022 -Pág. 3997 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
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Processo 1027216-44.2022.8.26.0196 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.A.B. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANTONIO CESAR SOUSA (OAB 71835/SP)
Processo 1030787-23.2022.8.26.0196 - Interdição/Curatela - Nomeação - Simone Sviantek Alves - - Camila Sviantek Martins
- - Fabiana Sviantek - - Paulo Cézar Sviantek - Vistos. I Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - CITE-SE e
INTIME-SE a interditanda, advertindo-a que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação passará a fluir da juntada do mandado
aos autos. Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, dispenso, por ora, a entrevista da parte requerida,
ressalvando, contudo, a possibilidade de realizar o ato em questão no futuro, após a perícia médica. III Caso a interditanda não
constitua advogado no prazo acima, abra-se vista à Defensoria Pública, para que assuma a defesa ou nomeie curador especial
a ela. IV - Sem prejuízo, para realização da perícia domiciliar, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, nomeio
perito o Dr. Joaquim Marinheiro Neto, com cadastro no portal de auxiliares da Justiça, facultado o uso da telemedicina, a seu
critério. Oficie-se à Defensoria Pública para que providencie a reserva de seus honorários e, com a confirmação, abra-se vista
ao perito, com prazo de 30 dias para o laudo. Faculto a apresentação de quesitos. V - Quesitos do Juízo: 1 - Algum mal atinge
a saúde mental do(a) interditando(a)? Qual sua origem? 2 O(a) interditando(a) é parcialmente capaz de reger sua pessoa e
seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade?
Quanto teve início esta incapacidade? 3 O(a) interditando(a) é plenamente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando
atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início
esta incapacidade? 4 - Eventual incapacidade é permanente? VI Face ao atestado de fls. 08, defiro a curatela provisória à
requerente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo exercer o cargo de boa fé e com absoluta fidelidade, sob as penas da
Lei, ficando ciente de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da
pessoa interditanda se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos
a eventual patrimônio. Servirá a presente decisão como termo de compromisso, independentemente da assinatura da pessoa
nomeada. Caso a curatelada venha a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social em
quantia superior a 05 (cinco) salários mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil,
agência 5964-1, à disposição deste juízo da interdição. - ADV: MURILO DE ALMEIDA (OAB 329105/SP)
Processo 1030791-60.2022.8.26.0196 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Daniel da Cunha Bernal - Débora da Cunha Bernal - Vistos. Juntem-se procurações e documentos essenciais à propositura da ação, em 15 dias, sob pena
de indeferimento. - ADV: MARCOS GRANERO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 277943/SP)
Processo 2050044-82.1983.8.26.0196 - Separação Consensual - Dissolução - E.G.F. - NOTA DE CARTÓRIO: Autos à
disposição. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: WELLINGTON DE SOUSA
COUTINHO (OAB 380602/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1040/2022
Processo 0008823-25.2021.8.26.0196 (processo principal 1012887-61.2021.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.V.T.S. - - L.T.S. - - A.C.T.S. - - A.J.T.S. - - A.L.T.S. - Vistos. I - Tendo em vista que
o executado, injustificadamente, deixou de cumprir com o parcelamento do débito, decreto-lhe a prisão civil, com fundamento no
artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, por 01 (um) mês. II - Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que a ordem
deverá ser cumprida de forma cumulativa (Comunicado CG n.º 1145/2015) e poderá ser suspensa com o pagamento de R$
11.953,28, bem como das prestações vencidas após 15/11/2022, na razão de 54,5% do salário mínimo por mês. III - Caso não
haja notícia sobre o cumprimento do mandado em 40 dias, cobrem-se informações à autoridade policial. IV Ordeno o protesto
deste pronunciamento, nos termos do artigo 528, §1º, do Código de Processo Civil, servindo cópia da presente como mandado,
a ser instruído com cópia da certidão de intimação e da certidão de decurso do prazo para pagamento, encaminhando-se ao
Serviço de Distribuição dos Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Franca-SP, sob os auspícios da Justiça Gratuita,
consignando-se que eventual pagamento deverá ser revertido para conta judicial no Banco do Brasil. - ADV: WILLIAM CANDIDO
LOPES (OAB 309521/SP), SAULO REGIS LOURENÇO LOMBARDI (OAB 322900/SP)
Processo 1030864-32.2022.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.F.A.V. - - L.M.A.B. - Vistos. I Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II A criança não tem legitimidade para pleitear sobre a própria guarda. Emende-se a
inicial, em 15 dias, para excluir tal pedido ou para incluir a genitora no polo ativo. III Sem prejuízo, regularize-se a representação
processual do autor. - ADV: NÉRIA LUCIO BUZATTO (OAB 327122/SP)
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0959/2022
Processo 0004554-06.2022.8.26.0196 (apensado ao processo 1033508-16.2020.8.26.0196) (processo principal 103350816.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.R.S.S. - A.S. - Fls. 49/50 e 51/52:
manifeste-se o executado. - ADV: LUIZ MAURO DE SOUZA (OAB 127683/SP), KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE
ALMEIDA (OAB 190248/SP), ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB 272580/SP)
Processo 0004665-87.2022.8.26.0196 (apensado ao processo 1018060-08.2017.8.26.0196) (processo principal 101806008.2017.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - P.H.S. - A.S.D.S. - Vistos. Trata-se de decidir
acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte executada a fls. 24/27, acerca da qual a parte exequente
e representante do Ministério Público tiveram oportunidade para manifestação. Pois bem, a impugnação ofertada pelo executado
deve ser rejeitada. Com efeito, todos os argumentos trazido em sua defesa desbordam dos limites deste cumprimento de
sentença. Sequer se encontram abarcadas, tais questões, no restrito rol de matérias cabíveis em sede de impugnação à
execução imediata, extraído do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 525, §1º, do Novo Código de
Processo Civil, que a impugnação somente poderá versar sobre: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o
processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º