TJSP 01/12/2022 -Pág. 3998 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
3998
incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta
ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Como se vê, a alegação de dificuldade financeira
não torna a dívida inexigível. Ademais, observo que o executado pretende, na verdade, com tal impugnação, dar natureza de
conhecimento a este processo de execução de alimentos, o que não é admissível, tendo em vista que a discussão sobre o valor
dos alimentos em questão, e aí incluída, como pressuposto, também a discussão acerca do trinômio necessidade-possibilidadeproporcionalidade, deva ser travada no contexto de ação revisional própria. Lado outro, a moratória pleiteada pelo executado
não foi aceita pela parte exequente e, a tanto, ela não está obrigada, inclusive por ser (tal parcelamento) incompatível com o
procedimento de cumprimento de título judicial (art. 916, § 7º, do CPC). Posto isso, sem necessidade de maior lucubração,
rejeito a impugnação ofertada pelo executado a fls. 24/27. Nos termos pleiteados pela parte exequente, intime-se a parte
executada (pelo DJE, na pessoa de seu advogado) para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento integral do débito,
acrescido de eventuais alimentos que se vencerem até a data do efetivo pagamento, pena de prosseguimento da execução e
penhora de bens. Intime(m)-se. - ADV: ALAN FREDERICO MONTEIRO BARBOSA (OAB 336041/SP), EDINILDA DOS SANTOS
MONTEIRO (OAB 262986/SP), JORGE FRANCISCO ARAUJO FRANÇA (OAB 298407/SP)
Processo 0005826-69.2021.8.26.0196 (apensado ao processo 1003187-61.2021.8.26.0196) (processo principal 100318761.2021.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.I.P.S. - Fica a parte
interessada ciente de que a quantia depositada em conta judicial foi transferida para a conta bancária informada no formulário
de fls. 140, por meio de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme disposto no arts. 1.112 e 1.113-A das NSCGJ. ADV: CAROLINE LEITE SILVA (OAB 423815/SP)
Processo 0006839-69.2022.8.26.0196 (apensado ao processo 1017871-25.2020.8.26.0196) (processo principal 101787125.2020.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.F.A.S.S. - - A.A.A.S.S. Manifeste-se a parte requerente acerca da certidão negativa do oficial de justiça a fls.93(parte requerida não localizada). - ADV:
GABRIELA CHAVES SILVA (OAB 417324/SP), ALEXANDRE CESAR LIMA DINIZ (OAB 175999/SP)
Processo 0006927-10.2022.8.26.0196 (apensado ao processo 1013524-56.2014.8.26.0196) (processo principal 101352456.2014.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.H.S.M. - J.C.M.S. - Vistos.
Trata-se de decidir acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte executada a fls. 43/53, acerca da
qual a parte exequente e representante do Ministério Público tiveram oportunidade para manifestação. Pois bem. I) Defiro, ao
executado, os benefícios da gratuidade judiciária; anote-se. II) Como é cediço, parte, no processo de alimentos, é seu filho, não
a genitora deste. E, não é demais frisar, o objeto deste feito versa cobrança de alimentos devidos pelo autor a esse filho, fato
que, por si só, permite a inferência de que tal menor não desfruta de condições financeiras suficientes para manter, sequer, o
próprio sustento. Por isso mesmo é que foram fixados, noutro contexto, os alimentos em seu favor. Portanto, há confusão nos
argumentos genericamente deduzidos pelo executado a esse respeito, quando afirma que não houve juntada de documentos
que atestem a insuficiência econômica do autor, uma vez presume-se a hipossuficiência dos filhos menores credores dos
alimentos em razão da incapacidade civil e econômica (art. 99, § 3º, do CPC). Assim sendo, rejeito a genérica impugnação
quanto a isso e, por conseguinte, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária em favor do menor exequente. III) Desconexa
e impertinente a alegação quanto à “limitação à emenda à inicial”, uma vez que, após a intimação do executado (fls. 42), não
houve nenhum pedido para emenda do requerimento executivo inicial. Repilo, portanto, tal infundada alegação. IV) Quanto
à decisão proferida por este juízo a fls. 31/33, na qual houve retratação em relação à extinção da execução e acolhimento
da emenda ao requerimento executivo, também sem razão ao executado, posto que sua discordância em relação à referida
decisão, inclusive no tocante ao rito procedimental adotado no presente feito, deveria ser objeto de recurso adequado, até
porque tal alegação não se insere no rol previsto no artigo 525, §1º do CPC. IV.1) Não obstante, a propósito, registre-se que,
conquanto a parte exequente não tenha adotado amelhor técnicaprocessual, resta incontroverso da emenda apresentada a fls.
27/28, em razão da determinação constante da decisão a fls. 14, que o procedimento adotado seria o da expropriação de bens,
tendo em vista a ressalva, constante da referida emenda, no sentido de que já haveria outro incidente processado pelo rito da
prisão. Registre-se, também, a desnecessidade de juntada de cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença na ação
de conhecimento, pois, desde o advento do novo CPC, o cumprimento de sentença deve ser realizado nos mesmos autos da
ação de conhecimento, os quais, no caso, por se tratarem de autos eletrônicos, se encontram “em apenso” (confira-se fls. 20 do
apenso nº 1013524-56.2014.8.26.0196). Repelem-se tais arguições, pois. V) No que tange ao alegado excesso de execução,
assiste parcial razão ao executado, pois, de fato, os alimentos devem ser calculados com base no salário mínimo vigente na
época do vencimento da respectiva prestação, incidindo, sobre as respectivas parcelas, a correção monetária e os juros de
mora, que deverão ser calculados com base na Tabela Prática do TJSP. Assim, a parte exequente deverá refazer e corrigir o
cálculo de seu pretenso crédito, em tais sobreditos termos. VI) Em relação à multa e aos honorários advocatícios, melhor sorte
não socorre à Defesa, posto que tais verbas sejam devidas por força de previsão legal insculpida no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC,
sendo desnecessário requerimento expresso nesse sentido. VI.1) A cobrança dos honorários, no entanto, ficará sobrestada à luz
da ressalva constante no § 3º do artigo 98, do CPC. VII) Por fim, a alegação do alimentante de que houve “acordo verbal” para
redução do valor dos alimentos desmerece acolhida, porquanto negada pela parte alimentária e desacompanhada de qualquer
prova que corrobore tal alegação. Além disso, os argumentos relativos à impossibilidade financeira do alimentante não afastam
a pretensão executória, a qual está fundamentada em títuloexecutivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, tratando-se de
matéria de fato que não comporta análise em sede deexecuçãodealimentos. De resto, a pretendida audiência de tentativa de
conciliação, nesta espécie de ação, se mostra infrutífera e protelatória, pois, quando efetivamente há disposição do devedor de
pagar o débito, os acordos são deduzidos em juízo independentemente de audiência conciliatória. Posto isso, sem necessidade
de maiores reflexões, acolho, em parte, a impugnação ofertada pelo executado, tão somente para os fins indicados nos itens
VI e VI.1 desta decisão e, quanto ao mais, rejeito tal impugnação, nos termos da fundamentação supra. Intime(m)-se. - ADV:
JEAN MICHEL CAMPOS ALVES (OAB 400939/SP), RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP), GABRIEL
ANTONIO MONTEIRO (OAB 462039/SP), SAULO MALTA DE SOUZA (OAB 405606/SP)
Processo 0006948-54.2020.8.26.0196 (processo principal 0017575-06.2009.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.A.C.S. - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover
o andamento do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 485, III e § 1º). - ADV:
GERSON SEARA DA SILVA JUNIOR (OAB 317119/SP)
Processo 0007499-63.2022.8.26.0196 (apensado ao processo 1023662-38.2021.8.26.0196) (processo principal 102366238.2021.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.M.V.L. - R.A.M.V. - Fica
a parte interessada ciente de que a quantia depositada em conta judicial foi transferida para a conta bancária informada no
formulário de fls. 50, por meio de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme disposto no arts. 1.112 e 1.113-A das
NSCGJ. - ADV: RAQUEL ANDRUCIOLI (OAB 212324/SP), GUILHERME SOUZA PEDROSO (OAB 329555/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º