TJSP 07/12/2022 -Pág. 573 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3645
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através do sistema Sisbajud, sobreveio defesa com argumento no sentido de que atingiu valor originado de verbas salariais.
Há documentos nos autos comprovando que o bloqueio atingiu montante originado de benefício previdenciário (págs. 255/266).
Assegurou-se o contraditório, mas não há argumentos que possam justificar o não acolhimento da defesa. O art. 833, IV, do
Código de Processo Civil prevê que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,
as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. Para casos envolvendo créditos de natureza alimentar, a restrição à penhora
não se aplica, conforme a exceção disposta no §2º do art. 833: “O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de
penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes
a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º”. Mas
a referida exceção diz respeito apenas à penhora para pagamento de prestação de natureza alimentícia, que não é aplicável
à situação concreta, cuja obrigação tem outra natureza. Pedidos de constrição de determinado percentual do salário ou de
benefício previdenciário têm sido comuns, e não se desconhece a existência de posicionamentos na jurisprudência que assim
admitem. Porém, não há, na atualidade, precedente qualificado dentre aqueles previstos no art. 927 do Código de Processo
Civil que deva ser adotado como parâmetro. Portanto, com o devido respeito, não se vislumbra hipótese de deferimento, pois
a redação legal reconhece a impenhorabilidade como absoluta. Nestes termos, o valor deverá ser liberado. Providencie-se
o necessário. Aguarde-se manifestação da parte credora por dez dias. Não havendo, tornem para extinção do processo (art.
53, §4º da Lei nº 9.099/95), resguardada a emissão de certidão do crédito para oportuna execução. Int. - ADV: ANA FLAVIA
FERREIRA BARRETO (OAB 432550/SP), WILSON DA SILVA JÚNIOR (OAB 425533/SP), ALEXANDRE AZZEM (OAB 125612/
SP)
Processo 1000125-05.2021.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carolina Ferreira do Val
- Emilio Carlos Montoro - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da parte autora. Int. - ADV: JEAN CARLOS
PEREIRA (OAB 259834/SP), MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP), RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP)
Processo 1006904-39.2022.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Emerson Rodrigo Morato - Mecânica Roquetti - Vistos. Processe-se o recurso inominado com os efeitos devolutivo e suspensivo,
para evitar dano irreparável que poderia surgir em caso diverso (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Providencie-se intimação para
apresentação de resposta ao recurso em dez dias (art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95). Após, encaminhem-se os autos ao Colégio
Recursal. Não incide preparo, ante a gratuidade de justiça deferida. Int. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP),
JOSÉ CARLOS LAROCCA (OAB 186977/SP)
Processo 1012294-87.2022.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - João Battaus Neto - - Joaquim Eduardo Macieira - - Eliane Terezan Cyrino Nogueira - - Paulo Eduardo Filpi - - Gustavo
Oliveira Silva - - Luiz Gustavo Leal Basaglia - DECOLAR.COM LTDA - Vistos. Houve depósito para cumprimento voluntário da
condenação e concordância da parte credora com o depósito. O art. 526, caput do CPC permite ao devedor cumprir a obrigação,
mesmo antes de ser intimado. Neste caso, fica declarada extinta a obrigação (§2º). Mas não há necessidade de sentença de
extinção, uma vez que não foi instaurada a fase de cumprimento. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Arquivemse. Int. - ADV: KARINA FERRAREZI BATTAUS (OAB 181796/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 1012811-92.2022.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luciana
Lollato Prado - Eudora- Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda - Vistos. Pág. 62: Aguarde-se o decurso de prazo
para oferecimento de contestação. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUIZ
FERNANDO GONZALEZ (OAB 466065/SP), MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/SP), DANIEL TRINDADE DE ALMEIDA
(OAB 240107/SP)
Processo 1013167-87.2022.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cristina Kolland Dantas Intimação da parte exequente para: (1) ciência sobre a expedição do mandado de levantamento eletrônico pág. 61; (2) Manifestarse em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, indicando as medidas que pretende. - ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA
BACARO (OAB 456858/SP)
Processo 1014504-14.2022.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vanessa Mayra Fabiano - Vistos.
Homologo, por sentença, a desistência da execução, decretando a EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 775 do Código de Processo
Civil). Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: NAJARA RIBEIRO ALVES (OAB 469681/SP)
Processo 1014813-35.2022.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Doroti Macri
- Vistos. Determinou-se anteriormente anexar cópias da demanda que tramitou junto à 3ª Vara Cível local, ante a afirmação de
que houve extinção sem julgamento de mérito no processo 1009112-30.2021.8.26.0037 (pág. 2). No entanto, a parte autora
trouxe cópias do processo 1002200-80.2022.8.26.0037 que tramitou junto à 5ª Vara Cível local. Contudo, considerando o
documento anexado na pág. 35, faz-se necessário o cumprimento da determinação de pág. 45. Destarte, aguarde-se o correto
cumprimento da determinação por mais cinco dias. Int. - ADV: MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100155-42.2022.8.26.9022 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Leonardo Dornelas
Alves - Agravado: MILTON FERREIRA DA SILVA - Vistos Indefiro a concessão do efeito ativo ante a letra expressa do artigo 833,
§ 2º do Código de Processo Civil, de natureza absoluta, que segundo entendimento predominante não compota a relativização
pretendida. Intime-se o agravado para resposta, dispensadas as informações. No mesmo prazo, deverão as partes manifestar
eventual oposição ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) João Battaus Neto - Advs: André Luís da Costa Baptista Marconi
(OAB: 381887/SP) - Paulo Henrique Lopes Batista (OAB: 194257/SP) - Caroline Solero Fortuna (OAB: 471431/SP) - Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Luis Marcelo Mendonça Bernardes (OAB: 256476/SP)
Nº 0100158-94.2022.8.26.9022 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Auto Socorro Só
Peças Ltda ME - Agravada: BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A - Concedo o prazo de 05 dias, sob pena de deserção,para
a parte agravante, nos termos do artigo 1.017, §1º, cumulado com 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, no
prazo de 05 dias, apresentar cópia da decisão do Juízo de Primeiro Grau concedendo a justiça gratuita, sob pena de supressão
de instância, ou juntar as custas processuais. Intimem-se. - Magistrado(a) Alyne Sousa da Silva - Advs: Fabricio Assad (OAB:
230865/SP) - Luciana Marques de Araujo (OAB: 254335/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º