TJSP 07/12/2022 -Pág. 574 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3645
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Nº 0100161-49.2022.8.26.9022 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: José Carlos da Silva
- Agravado: Newage Promotora LTDA. - Agravado: Banco C6 Consignado S.A. (Atual Denominação de Banco Ficsa S.A) Agravado: Banco Bmg S/A - Deste modo, presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar
que as instituições requeridas, no prazo de dez dias úteis, a contar da citação/intimação desta decisão, adotem as providências
necessárias à cessação dos descontos na conta da parte agravante, denominados “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCARIO”,
“EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” e “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)”, sob pena de multa do valor correspondente
a cada desconto eventualmente efetuado. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Nos termos do Art. 1019, II, do NCPC, intimese a parte agravada, por qualquer meio idôneo de comunicação, e para que, em querendo, responda no prazo de quinze dias ao
presente agravo. Após, tornem-me os autos para prolação de voto e encaminhamento à mesa de julgamentos. Manifestem-se as
partes, em 05 dias, eventual oposição fundamentada ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos
dele decorrentes, nos termos da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambos do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual,
não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Consigne-se, outrossim, que se
não houver concordância, deverá haver manifestação expressa nesse sentido, protocolizada de forma eletrônica e direcionada
diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância). Fica o(a) advogado(a) desde já advertido(a) de que a ausência injustificada à
sessão a ser designada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às penalidades legalmente cabíveis,
eis que o julgamento virtual tem por finalidade dar agilidade ao conhecimento e julgamento dos recursos, em homenagem aos
princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade, economia processual. Int. - Magistrado(a) Glariston Resende Advs: Camila Cristina Claudino (OAB: 317705/SP) - Nayanne Andrade de Oliva (OAB: 364803/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB:
320370/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP)
Nº 1001237-40.2022.8.26.0274 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itápolis - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Santo Poço Gonçalves - A parte recorrente manifestou o interesse em desistir do recurso (fls. 211). Atento
à celeridade racional e jurídico-legal do processo, de resto convém apenas destacar que da intelecção dos artigos 200 e 998,
caput, do CPC/2015, que contêm redação idêntica a dos artigos 158 e 501 do CPC/1973, respectivamente, extrai-se que a
opção do recorrente pode ser manifestada a qualquer tempo compreendido entre a interposição e o momento imediatamente
anterior ao julgamento do recurso e não depende de prévia homologação para que produza seus regulares efeitos. Assim,
considero prejudicado o recurso interposto. Sem condenação em encargos de sucumbência. - Magistrado(a) Alyne Sousa da
Silva - Advs: Reinaldo Ailton Frediani (OAB: 407051/SP)
Nº 1002582-10.2021.8.26.0037/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargante:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargado: Fabricio Fernandes dos Santos - Vistos. Fls. 01/03: Manifeste-se a parte
contrária no prazo de cinco dias. Após, tornem-me os autos conclusos. - Magistrado(a) Glariston Resende - Advs: Fabricio de
Carvalho (OAB: 227250/SP)
Nº 3000037-07.2022.8.26.9022 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: São Paulo Previdência
- Spprev - Agravado: José Roberto da Cunha - Vistos Em função da recente alteração promovida pelo C. Supremo Tribunal
Federal, quando da apreciação dos embargos de declaração interpostos pela FESP no leading case, prevaleceu entendimento
final de admissão do seu caráter infringente, gerando ao fim e ao cabo pela Corte Constitucional, de forma unânime, a modulação
dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade constante da seguinte tese: A competência privativa da União para a edição
de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da
Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação
das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo
a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” - deliberando o C. STF por tornar válida a cobrança da
contribuição previdenciária de ativos e inativos com base na lei nesse ponto inconstitucional até 01 de janeiro de 2023, sendo
assim prolatada a decisão final dos embargos de declaração: “Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu
dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para
modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares,
ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023,
restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro
Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.338.750 - SANTA CATARINA UNÂNIME - PUBLICADO EM 05/09/2022).
Considerando o caráter vinculante do recurso paradigma no sistema de repercussão geral, de rigor a aplicação de seu resultado
de forma automática. Ante o exposto, defiro o efeito ativo ao presente agravo a fim de que a cessação dos descontos de
contribuição previdenciária baseados na Lei Federal nº 13.954/19 ocorram somente após 01/01/2023. Dispensadas as
informações, intime-se para resposta. Deverão as partes manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a)
João Battaus Neto - Advs: Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0001625-74.2022.8.26.0236 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ibitinga - Recorrente: Telefonica Brasil S.A.
- Recorrida: Aparecida Prates - Magistrado(a) Lívia Antunes Caetano - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO DO
CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL REALIZADA SEM REQUERIMENTO DA CONSUMIDORA
TITULAR. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR PERÍODO DE TEMPO CONSIDERÁVEL. RESPONSABILIDADE DA RÉ
PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO NÃO REALIZAR A CONFERÊNCIA DOS DADOS DA SOLICITANTE (CPF
DIVERGENTE) DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. DANO MORAL BEM FIXADO. MANTIDA A R. SENTENÇA PELOS SEUS
FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP)
Nº 0100121-67.2022.8.26.9022 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Banco Bradesco S/A Agravada: LUCIANA APARECIDA BACINI DE CARVALHO - Magistrado(a) Lívia Antunes Caetano - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA A FIM DE OBSTAR NOVAS COBRANÇAS E TAMBÉM A INCLUSÃO E/OU MANUTENÇÃO DE APONTAMENTO
RESTRITIVO DE CRÉDITO VINCULADO AO NOME E AO CPF DA AGRAVADA EM VIRTUDE DE DÉBITO ORIUNDO DE CARTÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º