TJSP 08/12/2022 -Pág. 1274 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
1274
conciliação designada, que a audiência seja presencial no prédio do CEJUSC. 02) Fica a ré ciente do fato de que: - se “não
comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá sentença”(art. 23 da Lei 9099),
o que ocorrerá também na hipótese de revelia caso a parte não compareça em qualquer audiência designada como presencial.
- de que poderá apresentar a contestação até esta data, caso pretenda pedir o julgamento antecipado do feito, ou até eventual
audiência de instrução e julgamento, caso pretenda produzir prova oral, a qual ocorrerá em data futura, de forma PRESENCIAL,
NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DOS JUIZADO ESPECIAL deste fórum de Barueri, devendo, desde logo, especificar
prova oral que pretenda produzir. 03) Deverá a parte ré manifestar-se nos autos em até 5 (cinco) dias antes da audiência de
conciliação, informando e-mail para o encaminhamento do link de acesso à audiência, por petição nos autos, caso tenha patrono
constituído. Caso a parte ré não constitua defensor, E APENAS NESTA HIPÓTESE, deverá infomar seu e-mail para recebimento
do link de acesso à audiência, pelo e-mail do cartório - [email protected]. 04) Na hipótese de a contestação já ter sido
acostada aos autos e as partes requererem o julgamento antecipado, a parte autora que tenha advogado constituído, caso
queira se manifestar em réplica, deverá junta-la aos autos no prazo máximo de 5 dias após a audiência de conciliação, para que
os autos sejam encaminhados ao fluxo de sentença. Nada Mais. - ADV: ANA CLARA IANOSKI CAMARGO DOS ANJOS (OAB
466954/SP)
Processo 1018948-94.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Reinaldo
Almeida Gomes Junior - - Thamyris Lopes Gomes - Certifico e dou fé que, por orientação verbal da Meritíssima Juíza Dr(a).
Telma Berkelmans dos Santos, designei a audiência de conciliação para o dia 18 de abril de 2023, às 14 horas e 30 minutos Sala 02, a ser realizada pelo Cejusc de Barueri, por meio de videoconferência, com fundamento no disposto nos artigos 22, §2º
e 23 , da Lei nº 9.099/95, com redação alterada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que ocorrerá utilizando a plataforma
Microsoft Teams (art. 2º, §§3º e 4º, do Provimento CSM nº 2.554/2020), via computador ou smartphone, devendo ambas as
partes apontarem os seus respectivos e-mails, tanto a parte autora e a parte ré, como seus patronos, por petição nos autos,
para recebimento do link de acesso. ATENÇÃO: 01) Excepcionalmente, as partes que justificadamente apresentem alguma
dificuldade técnica para participarem da audiência por videoconferência, poderão requerer expressamente, com antecedência
mínima de 15 dias da audiência de conciliação designada, que a audiência seja presencial no prédio do CEJUSC. 02) Fica
a ré ciente do fato de que: - se “não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o
Juiz proferirá sentença”(art. 23 da Lei 9099), o que ocorrerá também na hipótese de revelia caso a parte não compareça em
qualquer audiência designada como presencial. - de que poderá apresentar a contestação até esta data, caso pretenda pedir o
julgamento antecipado do feito, ou até eventual audiência de instrução e julgamento, caso pretenda produzir prova oral, a qual
ocorrerá em data futura, de forma PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DOS JUIZADO ESPECIAL deste fórum
de Barueri, devendo, desde logo, especificar prova oral que pretenda produzir. 03) Deverá a parte ré manifestar-se nos autos em
até 5 (cinco) dias antes da audiência de conciliação, informando e-mail para o encaminhamento do link de acesso à audiência,
por petição nos autos, caso tenha patrono constituído. Caso a parte ré não constitua defensor, E APENAS NESTA HIPÓTESE,
deverá infomar seu e-mail para recebimento do link de acesso à audiência, pelo e-mail do cartório - [email protected]. 04)
Na hipótese de a contestação já ter sido acostada aos autos e as partes requererem o julgamento antecipado, a parte autora
que tenha advogado constituído, caso queira se manifestar em réplica, deverá junta-la aos autos no prazo máximo de 5 dias
após a audiência de conciliação, para que os autos sejam encaminhados ao fluxo de sentença. Nada Mais. - ADV: RODRIGO
LOPES (OAB 459579/SP)
Processo 1019013-89.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Pietro
Rodrigues Ferreira - Certifico e dou fé que, por orientação verbal da Meritíssima Juíza Dr(a). Telma Berkelmans dos Santos,
designei a audiência de conciliação para o dia 18 de abril de 2023, às 11 horas - Sala 02, a ser realizada pelo Cejusc de
Barueri, por meio de videoconferência, com fundamento no disposto nos artigos 22, §2º e 23 , da Lei nº 9.099/95, com redação
alterada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que ocorrerá utilizando a plataforma Microsoft Teams (art. 2º, §§3º e 4º,
do Provimento CSM nº 2.554/2020), via computador ou smartphone, devendo ambas as partes apontarem os seus respectivos
e-mails, tanto a parte autora e a parte ré, como seus patronos, por petição nos autos, para recebimento do link de acesso.
ATENÇÃO: 01) Excepcionalmente, as partes que justificadamente apresentem alguma dificuldade técnica para participarem
da audiência por videoconferência, poderão requerer expressamente, com antecedência mínima de 15 dias da audiência de
conciliação designada, que a audiência seja presencial no prédio do CEJUSC. 02) Fica a ré ciente do fato de que: - se “não
comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá sentença”(art. 23 da Lei 9099),
o que ocorrerá também na hipótese de revelia caso a parte não compareça em qualquer audiência designada como presencial.
- de que poderá apresentar a contestação até esta data, caso pretenda pedir o julgamento antecipado do feito, ou até eventual
audiência de instrução e julgamento, caso pretenda produzir prova oral, a qual ocorrerá em data futura, de forma PRESENCIAL,
NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DOS JUIZADO ESPECIAL deste fórum de Barueri, devendo, desde logo, especificar
prova oral que pretenda produzir. 03) Deverá a parte ré manifestar-se nos autos em até 5 (cinco) dias antes da audiência de
conciliação, informando e-mail para o encaminhamento do link de acesso à audiência, por petição nos autos, caso tenha patrono
constituído. Caso a parte ré não constitua defensor, E APENAS NESTA HIPÓTESE, deverá infomar seu e-mail para recebimento
do link de acesso à audiência, pelo e-mail do cartório - [email protected]. 04) Na hipótese de a contestação já ter sido
acostada aos autos e as partes requererem o julgamento antecipado, a parte autora que tenha advogado constituído, caso
queira se manifestar em réplica, deverá junta-la aos autos no prazo máximo de 5 dias após a audiência de conciliação, para que
os autos sejam encaminhados ao fluxo de sentença. Nada Mais. - ADV: BRUNO DA LUZ FARION (OAB 123837/RS)
Processo 1019273-69.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carla Dyovanca Zamboni
Batista - Certifico e dou fé que, por orientação verbal da Meritíssima Juíza Dr(a). Telma Berkelmans dos Santos, designei a
audiência de conciliação para o dia 18 de abril de 2023, às 16 horas - Sala 01, a ser realizada pelo Cejusc de Barueri, por meio
de videoconferência, com fundamento no disposto nos artigos 22, §2º e 23 , da Lei nº 9.099/95, com redação alterada pela
Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que ocorrerá utilizando a plataforma Microsoft Teams (art. 2º, §§3º e 4º, do Provimento
CSM nº 2.554/2020), via computador ou smartphone, devendo ambas as partes apontarem os seus respectivos e-mails, tanto
a parte autora e a parte ré, como seus patronos, por petição nos autos, para recebimento do link de acesso. ATENÇÃO:
01) Excepcionalmente, as partes que justificadamente apresentem alguma dificuldade técnica para participarem da audiência
por videoconferência, poderão requerer expressamente, com antecedência mínima de 15 dias da audiência de conciliação
designada, que a audiência seja presencial no prédio do CEJUSC. 02) Fica a ré ciente do fato de que: - se “não comparecer ou
recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá sentença”(art. 23 da Lei 9099), o que ocorrerá
também na hipótese de revelia caso a parte não compareça em qualquer audiência designada como presencial. - de que poderá
apresentar a contestação até esta data, caso pretenda pedir o julgamento antecipado do feito, ou até eventual audiência de
instrução e julgamento, caso pretenda produzir prova oral, a qual ocorrerá em data futura, de forma PRESENCIAL, NA SALA
DE AUDIÊNCIAS DA VARA DOS JUIZADO ESPECIAL deste fórum de Barueri, devendo, desde logo, especificar prova oral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º