TJSP 08/12/2022 -Pág. 1607 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
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autora é improcedente. A autora pleiteia a desconsideração inversa da personalidade sob o argumento de que há confusão
patrimonial entre os bens da pessoa juridica, AC Serviços Administrativos Eireli, CNPJ n° 31.259.275/0001-78, que pertence
à atual companheira do executado e os bens particulares do próprio executado. Inicialmente, alega a ré que a execução é
indevida pois a exequente, em momento algum recolheu as custas processuais ou provou os benefícios da justiça gratuita,
entretanto, nos autos de cumprimento de sentença, a exequente, cobra valores referente a honorários sucumbenciais, o que não
exige o recolhimento de custas se a representada está amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, e rejeito
a alegação suscitada. Pois bem, o comprovante de inscrição e situação cadastral na Junta Comercial da empresa a qual a
exequente pretende a desconsideração (fls. 34/35) demonstra que a empresa A.C Serviços Administrativos Ltda foi constituída
em 16/07/2020 e que são sócios da empresa, Alana Cardoso e Luis Henrique Cirino da Luz. O casamento de Flávio com a sócia
da empresa, Alana Cardoso, pelo regime da separação total de bens, ocorreu em 22/05/2021. Portanto, pela análise documental
acostada aos autos, constato que Flavio jamais integrou o quadro societário da pessoa jurídica ora ré. A mera alegação de que
o executado, Flávio, administra a empresa juntamente com sua companheira, bem como declaração de Alana autorizando o uso
dos extratos bancários da empresa para comprovação de rendimentos em outra ação, por si só, não são suficientes para autorizar
a desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência de indícios veementes de confusão patrimonial, o que precisa
estar claro nos autos. Não obstante o entendimento da autora, a mera inadimplência também não é suficiente para a decretação
da desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual, à míngua de motivos que configurem abuso da personalidade
jurídica, confusão patrimonial ou mesmo desvio de finalidade, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa
deve ser rejeitado. Ante o exposto, diante da ausência de requisitos ensejadores da presente JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão deduzida pela autora. Diante da natureza incidental da demanda, incabível a condenação em custas. Certificado
o decurso do prazo recursal, providencie a serventia a juntada de cópia da presente decisão nos autos do cumprimento de
sentença (nº 0000731-76.2020.8.26.0072) juntamente com a respectiva certidão de decurso do prazo recursal e prossiga-se na
execução. Com o integral cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: THIAGO MULLER
CHAGAS (OAB 177888/SP), ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB 181904/SP), ANTONIO AUGUSTO CHAGAS (OAB
23048/SP), RENOR OLIVER FILHO (OAB 254673/SP), LUIS GUSTAVO VERDICCHIO BENÁ (OAB 376150/SP)
Processo 0001748-79.2022.8.26.0072 (processo principal 0003270-06.2006.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Rita Cardoso Vieira - Diga INSS sobre a manifestação de fls. 217/229. Intime-se. ADV: FERNANDO RICARDO CORRÊA (OAB 207304/SP)
Processo 0002608-80.2022.8.26.0072 (processo principal 1005794-36.2018.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liminar - Rogério Antonio Gomes Junior - Me - - Rogério Antônio Gomes Júnior - PREFEITURA MUNICIPAL
DE BEBEDOURO - Decorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação pela ré, homologo o cálculo apresentado pelos
autores a fls. 1/3, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, nos termos do art. 535, § 3º, CPC, determino a
expedição do ofício requisitório-RPV, no valor de R$ 3.351,62 em favor do autor e da advogada, atualizado até julho de 2022.
Para tanto, deverá a parte providenciar a interposição do incidente de requisição RPV na forma digital. Intime-se. - ADV: MARIA
ANGELICA PETI MARQUES (OAB 315079/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP)
Processo 0002825-26.2022.8.26.0072 (processo principal 1005926-93.2018.8.26.0072) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Iara Regina Germana de Souza Franzon - Ante a concordância expressa da autora, homologo o
cálculo de liquidação apresentado pela autarquia a fls. 70/71, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Decorrido o
prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios - RPV, no valor de R$ 847,20
em favor da advogada e de R$ 15.488,91 em favor da autora, valores atualizados até agosto de 2022. Deverá a parte autora,
para possibilitar a expedição do ofício requisitório, comprovar a regularidade do CPF junto à Receita Federal. Intime-se. - ADV:
ANTONIO ALVES DE SENA NETO (OAB 153619/SP)
Processo 0003079-04.2019.8.26.0072 (processo principal 0003987-57.2002.8.26.0072) - Cumprimento de sentença PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO - Paulo de Tarso Colosio - - Marco Antonio Martins da Silva - Defiro a suspensão
do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica também suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem provocação do exequente, arquivem-se provisoriamente
os autos, momento em que começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Int. - ADV: PAULO DE TARSO COLOSIO (OAB
95260/SP), MARCO ANTONIO MARTINS DA SILVA (OAB 104562/SP), IVO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 321590/SP)
Processo 0003421-10.2022.8.26.0072/01 - Requisição de Pequeno Valor - Compra e Venda - Marcos Fogagnolo - Retifiquese a serventia a data-base para setembro de 2022. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP)
Processo 0003421-10.2022.8.26.0072/02 - Requisição de Pequeno Valor - Compra e Venda - Telmo Lencioni Vidal Junior
- Retifique-se a serventia a data-base para setembro de 2022. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR
(OAB 207363/SP)
Processo 1000552-57.2022.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.E.C. - C.M. - Defiro a
assistência judiciária ao(à) requerido, anotando-se. Regularize o requerido sua representação processual, assinando a procuração
e a declaração de fls. 43/44, sob pena de desentranhamento de suas manifestações por irregularidade de representação. Digam
sobre o laudo pericial de fls. 63/65. Após, abra-se vista ao MP para parecer final. Int. - ADV: CRISTIANE REGINA MENDES DE
AGUIAR (OAB 153605/SP), IZABEL CRISTINA CORREIA (OAB 349656/SP)
Processo 1000603-44.2017.8.26.0072 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.G.P. - Fls. 50/51: oficie-se ao
empregador, requisitando-se os descontos em folha de pagamento com urgência. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
JORGE CRISTIANO MULLER (OAB 73855/SP)
Processo 1000642-02.2021.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Oferta - D.H.F.R. - Trata-se de interesse de menor
em que o autor pretende a regulamentação de guarda e visitas, bem como a oferta de alimentos. Cumpre ao juiz apreciar o
interesse do menor e tomar as medidas que o preserve, e para que seja constatada as alegações do autor imprescindível a
realização do estudo social das partes. Como o autor não informou o atual endereço da ré, oficie-se a Delegacia de Polícia Civil
Local, requisitando concurso policial à localização do atual endereço da ré. Como as informações, proceda-se à avaliação social
do caso pela assistente social judiciária. Intime-se. - ADV: RICARDO VICTOR UCHIDA (OAB 384513/SP)
Processo 1001151-69.2017.8.26.0072 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C.C. - - C.H.J.C. - Arquivem-se os autos, com
as anotações de praxe. Int. - ADV: GABRIELA VITAL CUNHA (OAB 424869/SP), HALANA BASTOS (OAB 367676/SP)
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