TJSP 08/12/2022 -Pág. 1608 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
1608
Processo 1001195-49.2021.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Juliana Rocini Malpelli - Gisele Cristina Rui - I RELATÓRIO JULIANA ROSSINI MAPELI e GISELE CRISTINA RUI, qualificadas nos autos, por meio de
seu advogado devidamente constituído, ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA contra o MUNICÍPIO DE
BEBEDOURO, alegando que: As autoras foram admitidas respectivamente pela ré, em 01/06/2009 e 21/02/2011, para laborarem
como Assistentes Sociais, estando lotadas junto ao CAPS, nas dependências do Hospital Julia Pinto Caldeira; As autoras laboram
de segunda à sexta-feira, das 8:00 horas às 17:00 horas; As atividades das autoras, como assistentes sociais, são diariamente
desenvolvidas dentro das dependências do Hospital Municipal Julia Pinto Caldeira, no atendimento de pacientes, local em que há
de ser considerado insalubre; As autoras têm contato direto com todos os tipos de doenças, tais como tuberculose, hepatite, HIV,
sarnas, pediculose, gripes, conjuntivite, sarampos, H1N1, meningite, bactérias, vírus, dentre outras doenças contagiosas, além
de pacientes com surtos psicológicos; Elas se deparam muitas vezes com pacientes agressivos - violentos, e recentemente um
paciente entrou com facas e canivete; As autoras fazem também o deslocamento até as UPAs e visitas em quartos de pacientes
para avaliação e quando necessário, visitam famílias nas residências; E ainda, elas estão expostos a agentes biológicos nocivos
à saúde que ensejam o contato com agentes insalutíferos e sua função e atividade é realizada com habitualidade e permanente.
Sob tais fundamentos, pretendem o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em todo o período não prescrito e
enquanto permanecerem na função; o pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo ou outro grau a ser apurado em
perícia, durante todo o período pretérito, futuro e enquanto as autoras estiverem ocupando suas funções e; condenação da ré
no pagamento de todas as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as verbas devidas. Protestaram por provas, valoraram
a causa e juntaram documentos (fls. 08/103). Contestação (fls. 109/123). Réplica (fls. 239/143). Laudo pericial (fls. 299/326).
Manifestações das autoras sobre o laudo pericial (fls. 335/339). Esclarecimentos periciais (fls. 349/351). Manifestação da ré (fl.
357). Manifestações das autoras (fls. 358/361). II FUNDAMENTAÇÃO Pretendem as autoras o reconhecimento e a concessão
de adicional de insalubridade em grau mínimo, médio ou máximo, sob a alegação de que trabalharam e trabalham expostos a
agentes insalubres. O processo comporta julgamento no estado atual, uma vez que o âmbito probatório exauriu-se na perícia e
na prova documental trazida para os autos, tornando desnecessária a dilação probatória. Prevê o Estatuto do Servidor Público de
Bebedouro, Lei nº 2.693/1997, o seguinte: “Art. 146. Será concedida gratificação: I - pela prestação de serviços extraordinários;
II - pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso;” (negritei e sublinhei) “Art. 149. Serão consideradas atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores ou funcionários
a agentes nocivos à saúde.” (sublinhei) Parágrafo único. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos e estabelecidos
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de quarenta por cento, vinte por
cento e dez por cento do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.” (sublinhei) “Art. 150.
Serão consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos
e com serviços de instalação elétrica, em condições de risco acentuado, nos termos da NR 16 Atividades e operações perigosas
e Lei n. 7.369, de 20 de setembro de 1985. (sublinhei) § 1° O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor ou
funcionário um adicional de trinta por cento sobre o vencimento, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou vantagens.”
(sublinhei) O laudo pericial acostado aos autos (fls. 299/326), concluiu que (fl. 325): “... Considerando as legislações vigentes às
épocas dos trabalhos prestados pelos Requerentes e as características de seus labores, os Requerentes não estão expondo-os
a riscos físicos, químicos e biológicos de natureza infecto contagiante de forma habitual e permanente...” Muito embora não se
encontre o juiz adstrito ao laudo pericial apresentado, e pode julgar diferente do que consta do trabalho pericial, porém no caso
dos autos, é perfeitamente possível acolher seu conteúdo, uma vez que o resultado da perícia proporciona elementos técnicos
preciosos para chegar-se a justa solução da lide, elaborado de acordo com a legislação processual civil, devendo ser acolhido
o entendimento do perito. É certo que, nos termos da Lei Municipal, os servidores que trabalham com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus ao adicional de insalubridade
ou periculosidade. Contudo, a determinação do trabalho insalubre ou perigoso deve emanar de laudos técnicos confirmando
o exercício profissional em tais condições, o que não ocorre nos autos, posto que as informações técnicas são em sentido
contrário em relação à exposição inicial, indicando que a atividade das autoras não é insalubre. O pagamento do adicional de
insalubridade se dá a título precário e cessa com a eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador, sendo de
todo incogitável a sua integração definitiva à remuneração. Percebe-se, pois, que o adicional de insalubridade está estritamente
relacionado à causa da ocorrência de trabalho insalubre, o que não é o caso das autoras, de modo que é licito à Administração
Municipal, a par dos laudos de insalubridade, não pagar o adicional respectivo, ou mesmo suprimi-lo quando cessada a causa
determinante. O controle judicial, em casos como tais, restringe-se à legalidade do ato, não se podendo interferir na esfera
do Poder Discricionário do administrador. No caso, nada há de ilegal no ato impugnado, posto que a conduta do Município
de Bebedouro está pautada em estudo pericial aprofundado, por esse motivo se concluiu que nas atividades de trabalho das
autoras não haveria exposição a agentes nocivos à saúde, não sendo, por tal razão, insalubre. Diante dos fatos narrados, tornase forçosa a conclusão de legalidade dos atos da ré, e as autoras não têm direito à pretensão especificada na inicial, e o caso
é de improcedência do pedido. III DISPOSITIVO Anteoexposto, JULGOIMPROCEDENTE a pretensão das autoras e extingo
o processo com resolução de mérito, comfundamento noart. 487, inciso I, do CPC. Deixo de condená-las ao pagamento das
verbassucumbenciais, ante a gratuidade da Justiça concedida no início da tramitação do processo. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I. - ADV: FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP)
Processo 1001375-31.2022.8.26.0072 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.R. - K.V.S.R. - - Y.C.S.R. - E.E.S.R. - Abra-se vista novamente ao MP para que ele informe se pretende produzir alguma prova. Int. - ADV: GERALDO
FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), GLAUCIA BRACK CASTRO (OAB 306799/SP), JÚLIA VIEIRA SCANDAROLLI (OAB
449438/SP)
Processo 1001408-21.2022.8.26.0072 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Isabelly Helena Trevizzo Ramos
Neste Ato Representada Por Sua Genitora, Sra. Lais Helena Trevizzo - Intime-se a parte autora, por via eletrônica ou carta no
endereço da inicial ou no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias,
sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do novo Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada
digitalmente, servirá como carta a ser remetida pela Serventia. Int. - ADV: CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP)
Processo 1001425-96.2018.8.26.0072 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Rosangela Aparecida de
Souto Nogueira - - Jurandir Nogueira - - Thais Queiros Bezerra - Ariel Alves de Luna Moura - Abra-se nova vista ao MP para
que se manifeste sobre o relatório psicossocial de fls. 214/241 e sobre manifestação da requerida de fls. 245/247, requerendo
o que for de direito. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO DA SILVA ALBERTO (OAB 293843/SP), MARIO PEREIRA GOMES FILHO (OAB
419928/SP)
Processo 1001591-89.2022.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Paulo dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º