TJSP 16/12/2022 -Pág. 3681 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
3681
alínea “a”, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente ação. Expeça-se guia de levantamento
nos termos requeridos (fls. 60). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ADAHILTON DE
OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), RAMIRO TEIXEIRA DIAS (OAB 286315/SP)
Processo 1022229-59.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Rodrigo Alves de Carvalho - Vistos. 1. Trata-se de ação em que o autor busca indenização por danos morais, declaração de
inexigibilidade de dívida e pede tutela antecipada, alegando que, ao tentar realizar compra a prazo, seu crédito foi negado diante
de restrição creditícia inscrita em seu nome referente a débito no valor total de R$ 363,20. Afirma que certa vez, durante uma
compra em loja vinculada ao banco réu, foi-lhe sugerido fazer cartão da loja, com a bandeira do banco réu, no qual concordou
a autora. Solicitado o cartão, este ficaria pendente de análise de crédito e, se aprovado, receberia o cartão bloqueado em sua
residência. Segundo a parte autora, nunca tomou posse do cartão, não ocorreu nenhum desbloqueio e não utilizou a linha de
crédito. Requer, em caráter liminar, a retirada da restrição lançada junto aos órgãos de proteção ao crédito em seu nome. O
deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de prova inequívoca do direito alegado e do perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação ou, ainda, o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, CPC. No caso em testilha,
a autora afirma que, após solicitar o cartão de crédito, não teve mais nenhuma informação, afirmando que não tomou posse
do cartão, logo, não houve desbloqueio e nem uso de crédito pela autora. De fato, estas circunstâncias deverão dirimidas em
sede de dilação probatória. No entanto, o dano de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo, igualmente, está
presente, uma vez que se trata de questão estritamente patrimonial que pode ser recomposta a qualquer tempo. Outrossim,
a indevida manutenção do nome da parte autora em cadastros de restrição se revela mais gravosa do que sua retirada caso,
eventualmente, após manifestação da parte ré, se mostre devida a inscrição. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e
determino que o banco réu, no prazo de 5 dias, promova retirada do nome do autor dos cadastros de órgãos de restrição ao
crédito, referente à dívida oriunda do contrato nº 002701130880000, no valor de R$ 281,33 e do contrato nº 001855631740000,
no valor de R$ 81,87, até decisão final deste processo, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 (trinta)
dias. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, DESDE QUE DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO
PELA PRÓPRIA INTERESSADA À RÉ PARA CUMPRIMENTO PELO DESTINATÁRIO DA ORDEM. 3. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Como ato
já vinculado a esta decisão, via sistema, haverá expedição de citação eletrônica, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1022429-66.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Dionara Techera da Silva
- Banco Volkswagen S/A - 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de
serviços, a natureza e a importância da causa e, ainda, o trabalho e tempo realizado pelo advogado, arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada
sendo requerido em 10 (dez) dias, ao arquivo, independente de novo despacho. P.I.C. Dispensado o registro (Prov. CG nº
27/2016). - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PEDRO HENRIQUE LOPES NETO (OAB 461773/SP)
Processo 1022506-75.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Cláudio Régio Alves de Lima Vistos. Fls. 101: Anote-se a interposição do Agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se
até eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Int. - ADV: LUIZA HELENA GALVÃO
(OAB 345066/SP)
Processo 1023724-41.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de
Fomento do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 42-50: Homologo o acordo e declaro suspensa a execução, pelo prazo concedido
pela parte credora para cumprimento voluntário da obrigação (artigo 922, caput, do CPC). Tendo em vista o parcelamento em
vários meses, aguarde-se em arquivo informação sobre o cumprimento. Quando comunicado o cumprimento do acordo, se o
processo for digital, tornem conclusos para extinção em fila própria, sem recolhimento da taxa de desarquivamento, alterando-se
a situação, após o trânsito em julgado, de “arquivado provisoriamente” para “arquivado definitivamente”, mediante lançamento
da correspondente movimentação. Em caso de descumprimento, a situação do processo, após o recolhimento da taxa de
desarquivamento, deverá ser alterado de “arquivado provisoriamente” para “em andamento”, vindo os autos conclusos para as
demais providências cabíveis. Int. - ADV: SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB 128738/SP), GRAZIELA NAVARRO GUIMARÃES
(OAB 262382/SP)
Processo 1023853-80.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mariluise Bertachi Zamora - Luciana Bertachi Zamora Costa - NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos da decisão retro, ocorreu bloqueio do valor de R$ 5,45 +
848,92 + 413,70 + 265,29 de Lucas e R$ 10,67 de Beatriz. Assim, antes da transferência do numerário para conta judicial, como
a parte executada não está representada por advogado, será expedida carta para intimação do bloqueio efetivado, nos termos
e para os fins do art. 854, §§ 2º a 4º, devendo o(a) exequente recolher a taxa correspondente, no prazo de 10 (dez) dias. Nada
Mais. - ADV: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP)
Processo 1023963-45.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.G.F. - - D.G.F. Vistos. Fls. 128-130: Cite-se no endereço indicado na exordial. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá modelo
institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: VANESSA
REGINA SICCHIERI ZIOTTI (OAB 323432/SP)
Processo 1023981-66.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Andrea Ramires Tcheou
- - Ana Lucia Dal Bó - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - Hospital e Maternidade São Luiz S/A - Vistos. As partes têm
o prazo de 15 dias para que especifiquem provas, indicando objetivamente, sua pertinência em relação aos fatos discutidos nos
autos, sob pena de indeferimento ou preclusão. Após, tornem conclusos para saneamento, sem prejuízo de eventual julgamento
no estado. Int. - ADV: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PLHARES (OAB 120077/RJ), MARCELO EMIDIO DE
CASTILHO (OAB 286649/SP), ALESSANDRA DUARTE ARAMINI MARQUES (OAB 292548/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1024029-25.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Vila Nova Morais
de Souza - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada. Int. ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º