TJSP 19/12/2022 -Pág. 2596 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3652
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réus a indenizá-la moralmente pelo abalo sofrido (fls. 01/13). Documentos às fls. 14/43. Foi deferida a gratuidade (fl. 48).
Regularmente citada, a SERASA apresentou contestação (fls. 55/69), aduzindo preliminar de ausência de interesse de agir e,
no mérito, a inexistência de negativação; a ausência de publicidade da anotação; ter prestado informações claras e precisas à
consumidora, que, ao acessar o serviço, anuiu às regras da plataforma; não ser responsável pela verificação da legitimidade do
débito; inexistência de vício no serviço prestado; ausência de influência da dívida em questão no cálculo do score de crédito,
por se tratar de conta atrasada, não negativada; ausência de dano moral. Documentos às fls. 70/98. Citado, a CLARO também
ofertou defesa (fls. 106/126), negando a negativação do nome da requerente, além de ressaltar a existência da dívida, que
alega não-prescrita, porquanto decorrente de contrato ativado em 29/07/2019. Destaca ser incontroverso o inadimplemento,
discorre sobre a possibilidade de cobrança de débitos prescritos, explica o funcionamento da plataforma “SERASA LIMPA
NOME”, aduzindo, por fim, a ausência de ilícito e inexistência de dano a indenizar. Documentos às fls. 127/186. Houve réplica
(fls. 190/191). É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O pleito comporta julgamento no estado em que
se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se cogita de ausência de interesse de agir, por
não se fazer necessário ao ajuizamento da ação o prévio requerimento administrativo ou, ainda, o esgotamento dessa via,
em especial diante da resistência manifestada em contestação pelas rés à pretensão formulada pela parte, pena de se ferir
a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). No mérito, o pedido é
parcialmente procedente. Embora a autora admita contratação com a requerida, alega desconhecer o débito que deu causa
à anotação restritiva, afirmando que: “apesar de já ter tido obtido um plano controle junto a operadora não deixou faturas em
aberto, e não sabe de qual operação teria originado o débito atribuído a ela e desconhece referente à restrição na qual foi
inserido nos órgãos de proteção ao credito. Diante disso, na condição de consumidora hipossuficiente, requer a inversão do
ônus da prova, para que o réu apresente o referido contrato e demonstre a suposta inadimplência da autora diante do mesmo”
(fl. 02). Como se vê, ao contrário do afirmado pela operadora de telefonia, o pedido inicial não está embasado na prescrição
da dívida, sequer havendo menção, na peça inicial, ao tema. Nesse contexto, havendo alegação da parte autora de que não
é responsável pelo débito impugnado, competia à requerida o ônus da prova contrária, tanto em vista da hipossuficiência da
consumidora quanto ao se considerar a vedação de se impor à parte a demonstração de fato negativo (prova diabólica). Pois
bem. No curso do processo, a empresa de telefonia não se dignou a juntar documento algum pertinente aos fatos em debate.
“Colou” em sua peça de defesa tela de sistema que, supostamente, representaria “registro do contrato” (fl. 108). A imagem
apresentada, contudo, além de pouco legível, nada traz a respeito do débito exigido. Ora, a autora admite desde a inicial a
contratação havida com a operadora de telefonia, negando, contudo, a existência de débito em aberto. Assim, imperioso se
fazia ao requerido demonstrar documentalmente a origem do débito e respectivo lastro contratual, registrando um mínimo
subsídio à cobrança. Todavia, o soi-disant credor revela agir com inacreditável abuso, exigindo o pagamento de valores sem
controle algum de origem. Seja como for, inegável é que não logrou o réu comprovar o fato que lhe era imposto como ônus,
de tal sorte que, assim, deve responder pela omissão. Destarte, não demonstrada a existência de débito entre a empresa de
telefonia e a demandante, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade desses valores perante a requerente. Não prospera,
entretanto, o pleito de indenização moral, eis que não houve negativação ou inscrição desabonadora, como alegado na inicial.
Nos autos demonstrou-se apenas a anotação do débito em sistema destinado a permitir que o inadimplente limpe seu nome
(SERASA CONSUMIDOR fls. 31/35), não acessível a terceiros, e ainda que o baixo score possa ser considerado um prejuízo,
não desborda a uma lesão a direito da personalidade, configurando mero dissabor não indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO
DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” - Pretensão da autora, de reforma
da r.sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito Cabimento Prática de atos materiais
extrajudiciais de cobrança que é condicionada a uma efetiva possibilidade de satisfação do crédito prescrito Recusa definitiva
do devedor, ainda que tácita, que deve ser acatada pelo credor Impossibilidade de se eternizar o débito Ilicitude configurada
Impossibilidade de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais de dívidas prescritas Precedentes do TJSP Débito inexigível
- RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL - FALTA
DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO Pretensão da autora de reforma da r.sentença, que julgou improcedente pedido de indenização por dano
moral Descabimento Hipótese em que o serviço denominado “Serasa Limpa Nome” não pode ser equiparado a cadastro de
inadimplentes Ausência de publicidade das informações Não configuração de dano moral “in re ipsa” nessa situação Ausência
de demonstração da efetiva negativa de crédito e redução indevida de credit score - RECURSO DESPROVIDO NESTA
PARTE. (grifo nosso)(TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1012190-29.2020.8.26.0405, Rel. Des.Ana de
Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021) Civil e processual. Espécies de título de
crédito. Ação declaratória de inexigibilidade de crédito. Sentença, em parte, de extinção por falta de interesse e, em parte, de
improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Cobrança de créditos prescritos. Impossibilidade, seja judicial,
seja extrajudicialmente. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO PROVIDO.” (TJSP, 19ª Câmara de
Direito Privado,Apelação Cível nº 1091060-33.2020.8.26.0100, Rel. Des.Mourão Neto, j. 09/08/2021) III DISPOSITIVO. Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de, na forma do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, declarar inexigível a dívida apontada na inicial, competindo às rés a sua exclusão de sistemas de cobrança
extrajudicial. Em razão da sucumbência (ausente à autora, na forma da Súmula 326 do C. STJ), condeno a requerida ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico
obtido (inexigibilidade), na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ANDRE LUIZ TAVARES DE
OLIVEIRA (OAB 156520/MG)
Processo 1047158-17.2022.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.F.S. - Vistos. Fl. 14, item 7: dê-se
vista à Defensoria Pública. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VALDIR ALMEIDA LOPES (OAB 53095/BA), HENRIQUE
OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO (OAB 61881/BA)
Processo 1056703-14.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Campinas Educação
Ltda - Vistos. Antes do mais, deverá a parte exequente completar inicial com uma cópia assinada do documento de fls. 16/17, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0994/2022
Processo 0003772-49.2019.8.26.0084 (processo principal 1008213-27.2017.8.26.0084) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.M.F.S.T. - Manifeste-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, disponível nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º