TJSP 19/12/2022 -Pág. 2595 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3652
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que aqui não de desincumbiu. Nessa medida, evidenciado que não está a frequentar curso superior de ensino, possui plena
capacidade civil e laboral, sem qualquer patologia incapacitante, não se justifica a continuidade do pensionamento que, não se
olvide, teve por fundamento o poder familiar, ora extinto. III DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para exonerar o autor da obrigação alimentar para
com a requerida. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários do patrono do requerente
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação, na forma
do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV:
JAIRO DE MATOS JARDIM (OAB 244761/SP), PAULA GIOVANA MESQUITA MALDONADO MORENO (OAB 228727/SP)
Processo 1008531-68.2021.8.26.0084 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - A.C.S. - Vistos, etc. I RELATÓRIO. Trata-se de ação de retificação de registro civil em que são autores
ANTONIO CANDIDO SILVA e o espólio de JOÃO BOSCO SILVA, ambos qualificados nos autos, pretendendo, em síntese, a
alteração do sobrenome de sua genitora em seus assentos de nascimento, pois não refletem aqueles que constam de sua
certidão de casamento, o que vem impedindo a realização de inventário (fls. 01/03). Juntou documentos (fls. 04/13). Após
manifestações ministeriais, houve complementação documental (fls. 28/43) e ampliação subjetiva do pólo ativo (fls. 48/56). Às
fls. 70/71 sobreveio parecer final pela procedência. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta
julgamento imediato. Não há óbice ao acolhimento do pedido. Com efeito, como bem destacou o Parquet, e à luz do que se
extrai da informação de fls. 65/66, a divergência e falta de rigor nos sobrenomes e grafias remonta a tempos mais antigos em
que prevalecia a oralidade, e, por motivos aleatórios, por vezes enunciava-se nome e sobrenome por preferência e escolha
pessoais de cada um, com indevida ressonância em registros oficiais. De todo modo, todo o encadeamento documental permite
concluir que, para todos os fins, há de prevalecer o sobrenome e grafia que constam da certidão de casamento de fl. 08: o
nome correto da genitora dos requerentes é GUILHERMINA DE ASSUMPÇÃO AYRES. A pretensão tem fundamento legal no
disposto nos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos, que permitem, respectivamente, alteração do nome e suprimento de
eventuais erros e omissões, após prolação de sentença judicial. E, na forma proposta, preenche os requisitos legais. Deveras,
é direito do indivíduo, personalíssimo e garantido constitucionalmente, ser identificado corretamente perante a sociedade. Por
outro lado, não se vislumbra intenção obscura ou temerária no pedido. Postula-se, tão-somente, o suprimento de erro, tornando
o registro espelho da realidade, o merece ser provido. Assim, havendo, ademais, anuência do Ministério Público, a retificação
é de rigor. III DISPOSITIVO. Ante o exposto, diante da prova documental apresentada, JULGO PROCEDENTE o pedido, na
forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do assento e registro de nascimento de
JOÃO BOSCO SILVA, ANTONIO CANDIDO SILVA, SHIRLEY REGINA SILVA, TERESA TELMA DE AQUINO SOUZA, TERUSCA
ENEIDA DE AQUINO SOUZA, TOMAS DE AQUINO SOUZA JUNIOR, ANTONIO CARLOS SILVA, CARLOS ALBERTO SILVA,
SUELI FATIMA SILVA DOS SANTOS e SANDRA MARA SILVA RIBEIRO, a fim de que seja corrigido o nome de GUILHERMINA
CONCEIÇÃO SILVA para GUILHERMINA DE ASSUMPÇÃO AYRES, expedindo-se, após, novas certidões. Expeçam-se os
respectivos mandados de averbação para o Cartório competente, consignando a gratuidade. Publique-se, Registre-se, Intimemse e Cumpra-se. Campinas, 16 de dezembro de 2022. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA Juiz de Direito. - ADV: JOANA DARC
PEREZ GUTIERREZ (OAB 296215/SP)
Processo 1009564-59.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Anderson Willian
Vasconcelos - Vistos. Quanto ao pleito de gratuidade formulado, para melhor e adequado exame, concedo o prazo de 15 dias
à parte para que junte aos autos cópia do comprovante de rendimento e cópia de sua última declaração de imposto de renda,
pena de indeferimento Desde logo, analiso o pedido de antecipação de tutela e, para a sua concessão, exige-se a presença de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput,
Código de Processo Civil). Nessa medida, em que pese a argumentação apresentada e, por certo, o substancial incremento
no valor das parcelas assumidas em razão da incidência de correção monetária pelo IGPM, fato é que a relação negocial é
incontroversa e houve livre manifestação de vontade das partes à contratação, não se estando diante de índice impróprio
ou arbitrário à relação jurídica havida. Portanto, não se podendo, inaudita altera parte, vulnerar o ato jurídico perfeito sem
manifesta caracterização de ilicitude ou iniquidade, inviável, para o momento, a concessão de tutela de urgência, prevalecendo,
até ulterior juízo exauriente, o princípio do pacta sunt servanda. No mais, se o negócio jurídico se mantém incólume, cabe ao
devedor efetuar os pagamentos que se obrigou a tempo e modo convencionados, pois a lei assim o impõe (arts. 304 a 333 do
Código Civil). Em outras palavras: deverá continuar a pagar os boletos recebidos, no valor neles estampado, diretamente ao
credor, nas respectivas datas de vencimento, e não em juízo, eis que ausente hipótese legal autorizativa. Destarte, ausentes
elementos de convicção favoráveis ao pleito, indefiro a tutela de urgência pretendida. Tendo sido indeferida a liminar, retire-se a
tarja de identificação de urgência do feito. Intime-se. - ADV: VALÉRIA BRITO BOULLOSA (OAB 414274/SP)
Processo 1009582-80.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Wellington Bellamoglie
Bergamim - - Vanessa Aparecida de Brito Bergamim - Vistos. Quanto ao pleito de gratuidade formulado, para melhor e adequado
exame, concedo o prazo de 15 dias à parte para que junte aos autos cópias do comprovante de rendimento e cópias de suas
últimas declarações de imposto de renda, pena de indeferimento Desde logo, analiso o pedido de antecipação de tutela e, para
a sua concessão, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (art. 300, caput, Código de Processo Civil). Nessa medida, em que pese a argumentação apresentada
e, por certo, o substancial incremento no valor das parcelas assumidas em razão da incidência de correção monetária pelo
IGPM, fato é que a relação negocial é incontroversa e houve livre manifestação de vontade das partes à contratação, não
se estando diante de índice impróprio ou arbitrário à relação jurídica havida. Portanto, não se podendo, inaudita altera parte,
vulnerar o ato jurídico perfeito sem manifesta caracterização de ilicitude ou iniquidade, inviável, para o momento, a concessão
de tutela de urgência, prevalecendo, até ulterior juízo exauriente, o princípio do pacta sunt servanda. No mais, se o negócio
jurídico se mantém incólume, cabe ao devedor efetuar os pagamentos que se obrigou a tempo e modo convencionados, pois a
lei assim o impõe (arts. 304 a 333 do Código Civil). Em outras palavras: deverá continuar a pagar os boletos recebidos, no valor
neles estampado, diretamente ao credor, nas respectivas datas de vencimento, e não em juízo, eis que ausente hipótese legal
autorizativa. Destarte, ausentes elementos de convicção favoráveis ao pleito, indefiro a tutela de urgência pretendida. Tendo
sido indeferida a liminar, retire-se a tarja de identificação de urgência do feito. Intime-se. - ADV: VALÉRIA BRITO BOULLOSA
(OAB 414274/SP)
Processo 1019211-85.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Tais Gomes da Silva - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - - Serasa S.a. - Vistos, etc. I RELATÓRIO. Trata-se de
ação declaratória de inexigibilidade de valores cumulada com indenização por danos morais promovida por TAIS GOMES DA
SILVA em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA e SERASA EXPERIAN, todos devidamente qualificados nos autos,
alegando a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com o registro de débito desconhecido pela requerida na plataforma
SERASA CONSUMIDOR, como conta atrasada, pretendendo seja reconhecida a inexigibilidade dos valores e condenados os
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