TJSP 10/01/2023 -Pág. 3119 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
3119
SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: EMILIA DE JESUS LIMA (OAB 156699/SP)
Processo 1072476-88.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Maria Aparecida de Fatima Mielli - - Patrícia Aparecida Silva - - Mônica Engelmann - - Maria Elma Rodrigues Bacega
- - Fabiane Maira de Oliveira - - Kaio Vinicius Mascarenhas Morera - - Jose Benedito de Almeida - - Ivana Correia da Silva - Gilmar Nunes Ferreira da Silva - 1) Deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem, para que fiquem
limitados em até cinco no polo ativo, residentes na capital, observada, ainda, a mesma natureza do pedido. O Juízo define o
limite de cinco autores em vista dos princípios da economia processual e da celeridade, que são informadores dos sistemas
dos Juizados Especiais. A existência de muitos autores importará em demora no cumprimento de eventual obrigação de fazer
e na definição da obrigação de pagar, o que atenta contra os aludidos vetores principiológicos. Veja-se que o grande problema
é a fase de cumprimento da sentença, e não a de conhecimento. Ante todo o exposto, determino à parte autora sua limitação
em cinco demandantes, com agrupamento entre os autores vinculados à mesma Secretaria. Deverão os demais ingressar com
demandas próprias, que serão livremente distribuídas. 2) Determino, também, a emenda da inicial, para lhe atribuir o correto
valor, que corresponderá à somatória das prestações vencidas de cada um dos demandantes, não cobertas pela prescrição,
mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a
correção monetária. Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela
Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da
competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09. Prazo:
15 dias. Pena: indeferimento da petição inicial. 3) Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no
sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA
À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade
processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA
BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 1072481-13.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Maria Aparecida
Garcia Franca - - Maria do Carmo Neves da Trindade - - Maria Celia Poppes Gianolla Pimenta - - Maria Benair da Silva Godoy
- - Maria Aparecida Magiori - - Luísa Valéria da Silva - - Maria Angelica Marini Lins - - Maria Angela Sierra Righi - - Maria Amelia
Silveira Duarte - - Mara Otilia Tremiliosi - 1) Deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem, para que
fiquem limitados em até cinco no polo ativo, residentes na capital, observada, ainda, a mesma natureza do pedido. O Juízo define
o limite de cinco autores em vista dos princípios da economia processual e da celeridade, que são informadores dos sistemas
dos Juizados Especiais. A existência de muitos autores importará em demora no cumprimento de eventual obrigação de fazer
e na definição da obrigação de pagar, o que atenta contra os aludidos vetores principiológicos. Veja-se que o grande problema
é a fase de cumprimento da sentença, e não a de conhecimento. Ante todo o exposto, determino à parte autora sua limitação
em cinco demandantes, com agrupamento entre os autores vinculados à mesma Secretaria. Deverão os demais ingressar com
demandas próprias, que serão livremente distribuídas. 2) Determino, também, a emenda da inicial, para lhe atribuir o correto
valor, que corresponderá à somatória das prestações vencidas de cada um dos demandantes, não cobertas pela prescrição,
mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a
correção monetária. Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela
Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da
competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09. Prazo:
15 dias. Pena: indeferimento da petição inicial. 3) Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no
sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA
À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade
processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA
BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 1072497-64.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Olga Alves da
Cunha Facirolli - - Zilda Aparecida da Cruz - - Therezinha Campi de Andrade - - Terezinha Propheta - - Regina Celia Bottura
Pimenta - - Tadashi Omote - - Nidelce Maria Milani - - Marlene Aparecida Volpiani de Sousa - - Maria Lygia Bortoletto Feltre - Maria Joaquina Barcelos - 1) Deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem, para que fiquem limitados
em até cinco no polo ativo, residentes na capital, observada, ainda, a mesma natureza do pedido. O Juízo define o limite
de cinco autores em vista dos princípios da economia processual e da celeridade, que são informadores dos sistemas dos
Juizados Especiais. A existência de muitos autores importará em demora no cumprimento de eventual obrigação de fazer e
na definição da obrigação de pagar, o que atenta contra os aludidos vetores principiológicos. Veja-se que o grande problema
é a fase de cumprimento da sentença, e não a de conhecimento. Ante todo o exposto, determino à parte autora sua limitação
em cinco demandantes, com agrupamento entre os autores vinculados à mesma Secretaria. Deverão os demais ingressar com
demandas próprias, que serão livremente distribuídas. 2) Determino, também, a emenda da inicial, para lhe atribuir o correto
valor, que corresponderá à somatória das prestações vencidas de cada um dos demandantes, não cobertas pela prescrição,
mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a
correção monetária. Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela
Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da
competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09. Prazo:
15 dias. Pena: indeferimento da petição inicial. 3) Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no
sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA
À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade
processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA
BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 1072499-34.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Helenice
Balieiro Takebayashi - - Fatima Cristina Lessa de Oliveira - - Maria de Lourdes Nogueira - - Maria do Rosário Sobral - Vistos. 1.
Consigno que eventual pedido de gratuidade judiciária será apreciado oportunamente. 2. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s)
Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 3.
Intime-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: MESSIAS TADEU DE
OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 1072507-11.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Lenir Maria
Soares - - Adélia Maria dos Santos - - Maria Aparecida Lacerda - Vistos, Defiro os benefícios da gratuidade judiciária apenas
para a coautora LENIR MARIA SOARES. Anote-se. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º