TJSP 13/01/2023 -Pág. 4512 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3657
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do referido valor no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, providenciem as partes os documentos e informações solicitados
pelo perito (fl. 251), devendo o requerido depositar o documento original em cartório. Após, intime-se a expert para início dos
trabalhos. Int. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1008524-74.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Correia Lima - Banco
Panamericano S/A - Vistos. Porquanto não houve impugnação à proposta de fls. 231/233, arbitro os honorários periciais em
R$ 2.880,00 . Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do
montante. No mesmo prazo, atendam as partes o quanto requerido pela perita às fls. 232. Feito o depósito, comunique-se o
perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP),
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1008675-40.2021.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Wilson de Souza Silva Citação, por carta, só é regular quando sua recepção é pela própria parte passiva, não por terceiro: Conforme posicionamento
sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), “a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto
no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o
carteiro deve colher o ciente” (STJ, REsp 884164/SP, DJ 16.04.2007 p. 199); Na linha da orientação adotada por este Tribunal,
para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente
ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois,que a carta apenas se faça chegar no
endereço do citando (STJ, REsp 810934/RS, DJ 17.04.2006 p. 205). Considerando que, no caso, a carta de citação foi recebida
por terceiro, não pela parte passiva, considera-se inválida e, assim, é necessária a expedição de mandado para o ato. Expeçase o mandado, para o devido cumprimento. - ADV: ISABELLA CASTILHO CRIVELLO (OAB 447168/SP)
Processo 1009048-37.2022.8.26.0020 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Dorival Peixoto - Amil Assistência Médica
Internacional LTDA - Vistos. Noticiado o falecimento do autor (fls. 120), promova o patrono do requerente a eventual habilitação
dos herdeiros no prazo de 15 dias. Int. - ADV: DIEGO XAVIER DELFINO (OAB 431190/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE
BHERING CABRAL PALHARES (OAB 120077/RJ), ALESSANDRA FERNANDES SILVA DELFINO (OAB 443817/SP)
Processo 1009323-83.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Juvenal Soares do Nascimento - Cepac Centro de Diagnosticos Ltda - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito,
para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde
que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência
ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das
súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional,
e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo
prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Destaque-se a importância
do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser
utilizadas em casos excepcionais. - ADV: LUCAS WANDERSON FERREIRA GUEDES (OAB 158343/MG), CARLOS ALBERTO
ARCANJO (OAB 368095/SP)
Processo 1010162-11.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Eduardo
Campelo - Realize Crédito Financiamento e Investimentos S.a - Vistos. 1. Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação
e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do
feito serão apreciados em decisão saneadora. 3. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre
a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados
de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em
julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o
interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), TALITA
SILVA DE BRITO (OAB 259293/SP)
Processo 1010215-60.2020.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Trans 12 Locações de Veiculos Ltda. - ME - Renault do
Brasil S/A e outros - Vistos. Ciência ao autor quanto o documento juntado às fls. 334. Ante a ausência de resposta, reitere-se o
ofício de fls. 248/251, devendo a parte autora encaminhá-lo ao DENATRAN e ao INMETRO, juntando aos autos a notificação do
recebimento. Int. - ADV: AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º