TJSP 17/01/2023 -Pág. 4427 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3659
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Processo 1000314-02.2023.8.26.0008 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Original S/A - Vistos. 1. Primeiramente,
no tocante ao valor dado à causa, dispõe o parágrafo 3º do artigo 292 do Novo Código de Processo Civil que: O juiz corrigirá,
de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão
ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No
caso dos autos, verifica-se que o exequente atribuiu à causa o valor do débito em aberto, mais honorários, de R$ 76.823,27,
o que se mostra indevido. Nesta esteira, à luz do disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º, e 323, do NCPC, subtraindo-se o valor
dos honorários,promovo sua correção para fixá-lo em R$ 69.839,34. Anote-se. 2. Recolha a parte autora as custas iniciais (1%
sobre o valor da causa - mínimo 5 UFESP’s), além das custas para citação postal (R$ 29,70), na guia FEDTJ, código 120-1, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC. 3. Cumprido
o item 2, cite-se para efetuar o pagamento, entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, sendo
concedido ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco) por
cento do valor atribuído à causa, em conformidade com o artigo 701, caput, do NCPC. 4. O réu será isento do pagamento de
custas processuais se cumprir o mandado no prazo, nos termos do artigo 701, §1º, do NCPC. 5. A inércia da parte ré conduzirá
à constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, autorizando a execução, nos termos do artigo 701, §2º, do NCPC,
sendo que, para essa hipótese, os honorários serão fixados em dez por centro do valor do débito. 6. Sem prejuízo, no mesmo
prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos, nos próprios autos,
em conformidade com o artigo 702, caput, NCPC. Intime-se. - ADV: TAÍS STERCHELE ALCEDO (OAB 194073/SP)
Processo 1000317-54.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Rosalia da Silva Lima Vistos. Ante os documentos de fls. 27-29 e 31, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. 1. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM.
2. Cite-se e intime-se a parte ré, via PORTAL ELETRÔNICO, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em
conformidade com o artigo 335 do CPC. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC. 4. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do Código de CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras
provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade
e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no
seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Int. - ADV: FLÁVIA CORREIA DE ALENCAR (OAB 476499/
SP)
Processo 1000323-61.2023.8.26.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Goiânia Plast Industria e
Comercio de Moveis Plásticos Ltda. Epp - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação e tutela
de urgência ajuizada por GOIÂNIA PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLÁSTICOS LTDA. EPP, em face de
INSTAGRAM FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. Em síntese, o autor aduziu que possui conta comercial na
rede social administrada pela ré, registrada como @goianiaplast. Em 10/12/2022, o autor notou que não conseguia acessar
sua conta na plataforma, uma vez que, sem o seu consentimento, teriam modificado a senha e também trocados e-mail e o
número de telefone vinculado a conta, impossibilitando até mesmo reaver o acesso. Verificou também o uso indevido da conta
para promover golpes, anunciando indevidamente produtos e serviços não ofertados pela parte autora. A empresa ré solicitou
um vídeo para provar a identidade da parte autora, contudo, mesmo após o envio, a ré informou que não conseguiu confirmar a
identidade, razão pela qual foi enviado novo e-mail para empresa ré com documentos comprovando a titularidade. Ocorre que a
ré não trouxe qualquer solução. Dessa forma, considerando as infrutíferas tentativas de regularizar a sua conta junto à ré, o autor
requereu: tutela de urgência, a fim de determinar à empresa ré que restabeleça o acesso da parte autora à conta @goianiaplast,
por meio da utilização do e-mail [email protected], bem como, realize a imediata manutenção e restabelecimento
do acesso à conta da parte Requerente, para que esta possa recuperar o seu acesso integral e seguro, e, assim, evitar a
perda definitiva da conta; ou, alternativamente, intimando a Requerida para que suspenda a conta @goianiaplast, bem como
a divulgação das postagens efetuadas a partir 10/12/2022, e por derradeiro mantenha o perfil suspenso até final sentença de
mérito, sob pena de multa. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, capazes de ensejar o deferimento parcial da tutela provisória de urgência. Com efeito, a probabilidade do direito
está comprovada pelas imagens acostadas a inicial (fls. 03-05), demonstrando o uso indevido da conta mencionada, bem como
pelas cópias dos e-mails juntados demonstrando a tentativa de resolução do problema administrativamente sem êxito (fls. 0608). Anoto que evidente os prejuízos de ordem moral, com exposição que fere a imagem da empresa, decorrente da utilização
do seu perfil em rede social para a aplicação de golpes. Além de evitar prejuízos, também, financeiros ao autor e terceiros de
boa fé. Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar à ré que restabeleça o acesso da parte autora
à sua conta na plataforma instagram, @goianiaplast, por meio da utilização do e-mail [email protected], no prazo de
48 horas. No que pertine ao cumprimento da medida em relação à parte ré, desnecessária a expedição de ofício, uma vez que
esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO para sua comunicação, a ser encaminhado à demandada diretamente
pela parte interessada e às suas expensas. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação,
nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM. Cite-se e intime-se a parte ré, POR CARTA, para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341
do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia,
deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Int. - ADV: FLAVIO
TAYAR PAIS (OAB 194202/SP)
Processo 1000326-16.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lanifício
Resfibra Ltda. - Vistos. 1. Emende a parte exequente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a planilha atualizada do
débito em aberto, nos termos do art. 322, §1°, do NCPC, cujo valor deverá ser atribuído à causa, complementando, se o caso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º