TJSP 24/01/2023 -Pág. 240 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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nº 1032857-24.2020.26.0506, fls. 22/27). Pelo constante dos termos do Provimento CG nº 44/2017, publicado no DJE de
06/11/2017 (páginas 13 e 14), houve modificação do artigo 1.289 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça,
que passou a conter a seguinte redação: Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento
eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor,
por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único O ofício de justiça intimará o peticionário pelo diário da Justiça
eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário.” Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento Ação de execução de alimentos sob o rito da prisão - Decisão que determinou a
readequação do incidente, nos termos do art. 1.289, das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado
de São Paulo, e o cancelamento da distribuição do incidente, oportunizando à exequente, ora agravante, que promovesse o
peticionamento intermediário - Insurgência do Executado Alegação de incompatibilidade da distribuição por incidente, através do
código INTERMEDIÁRIA/156 - Cumprimento de Sentença, tratando-se de título originário em senda de outro processo executivo,
motivo pelo qual fora ajuizado de forma autônoma o feito Não cabimento - Aplicação dos itens 3 e 5 do Comunicado CG nº
1789/2017 e dos artigos 1.286 e 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Cancelamento da distribuição
corretamente determinado, devendo o exequente promover o peticionamento intermediário para o processo principal Decisão
mantida - Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2103383-96.2019.8.26.0000, rel. Des. HERTHA HELENA DE
OLIVEIRA, j. em 14/02/2020, v. u., destaquei). Apelação cível. Cumprimento de sentença. Extinção por falta de interesse de agir
sob o entendimento de que a via eleita é equivocada, vez que em desconformidade com os artigo 1285 e seguintes das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento CG nº 16/2016). Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça
que estipulam procedimento específico a ser seguido pelo distribuidor para evitar a tramitação do cumprimento de sentença
como se petição inicial fosse. Procedimentos utilizados para otimizar a atividade jurisdicional. Inexistência de imposição análoga
na legislação processual. Ausência de prejuízo às partes. Retorno dos autos a Vara de Origem para que a parte seja intimada
a sanar o equívoco. Resultado. Recurso provido (TJSP, Apelação Cível nº 1006570-65.2018.8.26.0224, rel. Des. EDSON LUIZ
DE QUEIROZ, j. em 08/11/2019, v. u., destaquei meu). Por esta razão, providencie a Serventia o encaminhamento dos autos ao
Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição, intimando-se o(a) peticionário(a) para que proceda a correta formação
do incidente de cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico - incidente, da seguinte forma: “1.A petição
deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade
1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No
campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento
de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública,
conforme o caso.” Após protocolado, o cumprimento de sentença será cadastrado pelo Cartório e tramitará em apartado,
com geração de numeração própria. Apenas a título de esclarecimento, o pedido de cumprimento de sentença somente será
distribuído quando houver de se processar necessariamente em Juízo diverso daquele que proferiu a condenação, quando
a lei facultar ao exequente a opção pelo Juízo ou na hipótese de cumprimento de sentença decorrente de ações coletivas
(Comunicado CG nº 843/2016). O caso em tela não se adequa à hipótese acima e o incidente foi equivocadamente distribuído.
Int. - ADV: JÉSSICA BARBOSA DA COSTA (OAB 434963/SP)
Processo 1052428-10.2022.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - F.M.S.M. - Vistos. Trata-se de Ação de
Divórcio Litigioso requerida por F. M. da S. de M. em face de L. A. de M. Pretende a parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Contudo, dispõe a Constituição Federal, art. 5º, LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa forma, não basta para obtenção do benefício a simples afirmação,
na própria petição inicial de impossibilidade de suportar as custas do processo, devendo a parte comprovar a insuficiência de
recursos. Portanto, deverá a parte autora recolher as custas processuais devidas (código 230-6), ou, caso insista no pedido
de gratuidade de justiça, deverá juntar aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, as 3 (três) últimas
declarações de rendimentos, bem como cópia da CTPS, ressaltando-se que a Constituição Federal exige para a gratuidade a
comprovação, não bastando a alegação da impossibilidade de arcar com as custas, caso insista no pedido de gratuidade de
justiça. Com o recolhimento das custas ou a apresentação das declarações, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP)
Processo 1053322-83.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.A.J.A. - Vistos. 1.
Apensem-se aos autos nº 1038485-57.2021.8.26.0506. 2. Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 189 do CPC.
3. Defiro gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC. 4. Deixo de fixar os alimentos provisórios ao menor, tendo-se
em conta que, em consulta ao E-SAJ, verifica-se a propositura de Ação de Alimentos sob o nº 1038485-57.2021.8.26.0506
proposta pelo menor J.V.de J. A. em face do requerente C.A. de J. A. com alimentos provisórios fixados no importe de 20%
(vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerente, incidindo o desconto também sobre o 13º salário. 5. Temos que a partir
do PROVIMENTO CSM Nº 2564/2020, disponibilizado em 06 de julho de 2020, cujo prazo de vigência foi prorrogado por meio
dos Provimentos nº 2.575/2020 até 30 de setembro de 2020 e posteriormente nº 2.580/2020 até 02 de novembro de 2020, são
admitidas, nos CEJUSCs, audiências apenas na modalidade por videoconferências, conforme art. 17., in verbis: “Permanecem
suspensos os atendimentos presenciais nos CEJUSCs, admitido exclusivamente o trabalho remoto, inclusive a realização de
audiências por videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams”. (grifo nosso). As partes receberão um link
com instruções para acesso à audiência. Assim, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 20 de abril de 2023, às 9:00
horas, a ser realizada no CEJUSC desta comarca, por videoconferência. 5. Arbitro remuneração do conciliador/mediador no
valor correspondente ao patamar respectivo da Tabela de Remuneração considerando o valor da causa, constante do anexo da
Resolução nº 809/2019. O valor da remuneração é estabelecido de acordo com o valor estimado da causa, que, no caso dos
autos, a hora perfaz R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos) cabendo a cada parte o valor de R$ 35,65 (trinta e cinco
reais e sessenta e cinco centavos). O valor deve ser rateado em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50%
para a parte ré, sem solidariedade). Caso uma das partes seja beneficiária da assistência por meio do convênio Defensoria/OAB,
o valor deve ser integralmente pago pela outra parte (Portaria 001/2019). O valor deverá ser pago por meio de depósito judicial,
da seguinte forma: “RECOLHIMENTO SERÁ PELO SITE TJSP ATRAVÉS DO “PORTAL DE CUSTAS” https://portaldecustas.
tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ Não há código a ser inserido e sim apenas dados do processo. A remuneração será
devida desde que a sessão seja realizada, independente de acordo entre as partes. A audiência não será realizada caso
não seja depositada a remuneração e os autos serão devolvidos a Vara, com as consequências legais. Ressalta-se que a
gratuidade concedida à partecom advogado constituídonão é integral, e não abrange os honorários do Conciliador, que devem
ser depositados pela parte. Somente a gratuidade de justiça decorrente do convênio Defensoria/OAB afastam os honorários do
Conciliador. Com relação a possibilidade do Juízo afastar a remuneração do conciliador judicial, do benefício da gratuidade, já
se manifestou a 13ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito Gratuidade
processual concedida com exceção da remuneração do conciliador judicial Possibilidade com previsão no art.98, §5º do CPC
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