TJSP 24/01/2023 -Pág. 241 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
241
- Parte intimada para depósito de metade da remuneração, fixada em patamar mínimo Decisão mantida Recurso não provido.
2290463-38.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Heraldo de Oliveira Comarca:
Cafelândia Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 14/03/2022 Data de publicação: 14/03/2022.
Por fim, realizada a sessão, o que deverá ser certificado pela serventia, deverá ser expedido o respectivo MLE ao conciliador.
6.Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, e cite-se e intime-se a requerida, por mandado, a fim de que compareçam à
audiência. O oficial de justiça deverá certificar o telefone e endereço eletrônico da ré, informando-a de que será telepresencial,
e que receberá um link com as orientações para acesso à audiência. O prazo para contestação (de quinze dias úteis), será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Trata-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem
estar acompanhadas de seus advogados. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de
15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 9. Dê-se ciência ao M.P. 10. Na ação de divórcio/reconhecimento e dissolução de
união estável, somente é possível a partilha de bens em nome das partes. Os bens em nome dos familiares/amigos das partes,
ainda que adquiridos por um dos cônjuges/conviventes, somente podem ser objeto de partilha após ação própria proposta
em face da parte contrária e da pessoa, em nome de quem está registrado o bem, demonstrando-se o conluio. Sendo assim,
faculto as partes, no prazo de 30 dias, a juntada de documentos a demonstrarem a propriedade dos bens a serem partilhados
(matrícula imóvel, cópia do contrato de financiamento do imóvel, escritura pública, Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo (CRLV), extratos bancários até a data da separação de fato, dentre outros documentos). 11. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. O réu deverá ser citado com pelo menos 15 (quinze)
dias de antecedência da data da audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 695, §2º, do CPC. Int. - ADV: MAURO
AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP)
Processo 1053417-16.2022.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.G.M. - - D.B.H.M. - Vistos. Trata-se de Ação
de Divórcio Consensual requerida por D. B. H. M. e B. G. M. Pretendem os requerentes os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Contudo, dispõe a Constituição Federal, art. 5º, LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa forma, não basta para obtenção do benefício a simples afirmação, na própria
petição inicial de impossibilidade de suportar as custas do processo, devendo a parte comprovar a insuficiência de recursos.
Portanto, deverá a parte autora recolher as custas processuais devidas (código 230-6), ou, caso insista no pedido de gratuidade
de justiça, deverá juntar aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, as 3 (três) últimas declarações de
rendimentos, bem como cópia da CTPS, ressaltando-se que a Constituição Federal exige para a gratuidade a comprovação,
não bastando a alegação da impossibilidade de arcar com as custas, caso insista no pedido de gratuidade de justiça. No mais,
deve o patrono das partes atestar a autenticidade das assinaturas, ficando, neste caso, dispensado do reconhecimento de firma.
Deverá, ainda, declarar a autenticidade dos documentos juntados, nos termos do artigo 425, IV, do CPC. Com o recolhimento
das custas ou a apresentação das declarações, bem como com a retificação determinada, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
CLEITON PEREIRA DO CARMO JUNIOR (OAB 443928/SP)
Processo 1053466-57.2022.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.S. - Vistos. Junte o autor cópia
do título executivo que fixou os alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, bem como
da certidão de trânsito em julgado, nos termos do art. 320 do CPC . Adite-se a inicial devendo constar como valor da causa o
equivalente à soma de 12 (doze) prestações mensais que se pretende exonerar, nos termos do art. 292, III, CPC e art. 13 da Lei
nº 5.478/68, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO
DE ALIMENTOS. VALOR DA CAUSA. O valor da causa na ação de exoneração de alimentos deve corresponder à anuidade dos
valores alimentares fixados em favor da alimentada, incluídas todas as fontes pagadoras. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo
de Instrumento Nº 70066237660, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Julgado em 24/08/2015). Intime-se o autor por seu advogado constituído (fls.07) para que junte seu endereço eletrônico (e-mail)
e de seu patrono. A juntada deverá ser feita com o documento adequadamente categorizado, de acordo com os campos
disponíveis durante o peticionamento, sob pena de ser determinada a recategorização. Após, conclusos. Intime-se. - ADV:
APARECIDO RICARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 42859/CE)
Processo 1053630-22.2022.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.V.S. - Vistos. 1. Defiro Gratuidade de justiça
ao requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.Cite-se e intime-se o interditando, pessoalmente, para
entrevista a ser realizada no dia 16 de março de 2023 às 15:30h (CPC, art. 751), bem como, do prazo de 15 (quinze) dias
contados da entrevista, para apresentar impugnação ao pedido (CPC, art. 752). Certifique o(a) Oficial(a) de Justiça as reais
condições de saúde do(a) interditando(a). 3. Conforme estabelecido no Comunicado da CG nº 284/2020, disponibilizado no
DJE de 16/04/2020 e PROVIMENTO CSM Nº 2.557/2020, autorizando e regularizando a realização das audiências virtuais, a
audiência para entrevista do interditando será realizada de FORMA VIRTUAL. 4. Com base, portanto, nas diretrizes previstas no
Provimento CSM nº2.564/2020, bem como no Comunicado Conjunto nº 581/2020, publicados em 07/07/2020, que estabelecem
que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, reforçando, ainda, o previsto no artigo 319, II do CPC, que
inclui o endereço eletrônico como requisito da petição inicial, informem nos autos, no prazo de 15 dias, os endereços eletrônicos
(e-mails) e telefones de contato das partes e advogados. 5. Fica a parte autora responsável pela participação do interditando
na audiência virtual (seja diretamente ou por intermédio de familiares ou da instituição onde encontra-se institucionalizado, se o
caso). 6. Consigne-se que a realização da TELEAUDIÊNCIA se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams,
por meio de computador ou celular com acesso a internet. 7. Fica a parte autora, bem como o(a) respectivo(a) advogado(a),
intimados para participação da audiência, pela imprensa. 8. O link para acesso à audiência, bem como as orientações para tal
acesso, serão encaminhados ao endereço eletrônico (e-mail) das partes e advogados informados nos autos, alguns dias antes
da data designada. 9. Esclareça a autora se o interditando possui título de eleitor, bens, depósitos em conta, etc, e em caso
positivo, juntar cópia dos documentos nos autos, bem como, todos os atestados e documentos que dispõe. 10. Considerando
o atestado médico (fls.32), em que consta que o interditando possui Mialgia, CID 79.1, bem como a manifestação favorável do
Ministério Público (fls.39-40), defiro a curatela provisória do requerido G.P.V. à autora M.de L.V.S.. Expeça-se o Termo de Curatela
Provisória, que deverá ser impresso no processo eletrônico pelo(a) próprio(a) advogado(a), para entrega à parte interessada.
11. Encaminhe-se o feito à Defensoria Pública solicitando a nomeação de Curador Especial, para patrocinar os interesses do
interditando, em tempo hábil, inclusive, para o acompanhamento desta audiência. Com a juntada do ofício de nomeação, expeçase ato ordinatório para intimação do curador especial quanto ao teor desta decisão, sobretudo para a indicação de seu endereço
eletrônico (e-mail) para participação na audiência. 12. Sem prejuízo da entrevista, oficie-se ao IMESC solicitando a designação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º