TJSP 27/01/2023 -Pág. 6118 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
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estando o feito no aguardo de certificação do decurso de prazo para defesa do corréu Comercial J. V. S. Citada por edital (fls.
152/153). Eventual procedência daquela ação é essencial para aferir a legitimidade do embargante em relação à dívida objeto
da ação executória, uma vez que nega qualquer vínculo com a empresa Comercial J. V. S.(fls. 03). Posto, aguarde-se por mais
60 dias o julgamento da ação n. 0817724-55.2021, em trâmite na 15ª Vara Cível e Empresarial e Belém. No silêncio, intimemse as parte para que informem quanto ao julgamento. Int. - ADV: CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP), DANIELY
MOREIRA PIMENTEL (OAB 18764/PA)
Processo 1007535-39.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Performance Trading Importação e
Exportação e Comércio Ltda - Vistos etc. Considerando a petição de fls. 125 formulada pela exequente Performance Trading
Importação e Exportação e Comércio Ltda, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora do veículo. Expeça a serventia o necessário. Isento de custas finais,
nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, por extensão da fase de conhecimento. Certifique-se o trânsito em
julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: DERALDO DIAS MARANGONI (OAB 347476/SP)
Processo 1008259-09.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Adriana Amaral
Cunha - - Jaira de Fatima Calixto - Agropet Agropecuária e Pet Shop Eireli e outro - Recebo os embargos de declaração,
porque tempestivos e os DESACOLHO, por não haver obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. A própria
embargante reconhece que o decisum teve como motivação a oitiva de testemunha em audiência. Aliás, consoante remansosa
orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, (...) o julgador, desde que fundamente suficientemente sua
decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem
a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza
a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC (...) (AgRg no Resp
114818/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, Dje 18/02/2010). As provas
produzidas e apreciadas foram suficiente para formar a convicção deste juízo. Há apenas irresignação dos embargantes, que
deverão buscar a modificação por vias próprias, se assim desejar. REJEITO os embargos. Int. - ADV: VITOR EDUARDO NUNES
DE MELO (OAB 207908/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 195609/SP), PAULO ROGÉRIO PINTO PEREIRA (OAB
386451/SP)
Processo 1012125-54.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Elvio Costa Morais
- Claro S/A - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para
condenar a ré a restabelecer a internet residencial nos moldes do Plano de telefonia contratado pelo autor, disponibilizar o
aplicativo “Deezer premium” aos dois números (015) 9 9191-4826 e (015) 9 8108-4413, ajustar o valor da fatura de cobrança nos
moldes que fora acordado entre as partes, no valor fixo de R$ 179,99 (cento e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) e
proceder à devolução dos valores pagos a maior pelo autor desde 15.01.2022, sendo a soma de 04 meses o valor de R$ 174,50
(cento e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), com atualização monetária contada do ajuizamento da ação e juros de
mora da citação. Sucumbente o autor na parte mínima, deverá a ré arcar com as custas do processo e honorários de advogado
de 10% do valor da causa. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), JOZIANNE
OLIVEIRA ASSIS MORAIS (OAB 465268/SP)
Processo 1013222-60.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Villagio Victória - Vistos. 1) SISBAJUD: a) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS do devedor no sistema SISBAJUD.
b) Vindo a resposta, em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. c) Em caso de bloqueio parcial ou total,
efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a
transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854,
§ 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pelo DJE
ou carta com AR no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias. Havendo impugnação, nos termos
do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência. Caso
não haja impugnação, defiro desde já o levantamento em favor do credor, expedindo-se a guia de levantamento. 2) RENAJUD:
Defiro a pesquisa de propriedade de veículos automotores cadastrados no CPF ou CNPJ do réu/executado. Efetuados os
procedimentos nos sistemas informatizados, dê-se ciência ao credor, que deverá se manifestar em prosseguimento, no prazo de
cinco dias. Intime-se. - ADV: BIANCA MARIANO BRÉGULA SIQUEIRA (OAB 300231/SP)
Processo 1013222-60.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Villagio Victória - Ciência das pesquisas realizadas, resultados fls. 119/127. Ciência do bloqueio pelo SISBAJUD de R$ 1.858,36.
Recolha, o autor, a taxa postal para a intimação do executado. - ADV: BIANCA MARIANO BRÉGULA SIQUEIRA (OAB 300231/
SP)
Processo 1016570-28.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - José Alves dos Santos - - Silvana
Bastos dos Santos - M & C Imóveis Sorocaba Ltda - - Gustavo Silva César de Miranda e outros - Luiz Francisco da Silva e outro
- Vistos. Conheço os embargos de declaração e os PROVEJO, para analisar as preliminares não apreciadas. Afasto a preliminar
de ilegitimidade passiva do corréu Gustavo Silva, uma vez que é o proprietário do imóvel objeto da ação, conforme reconhecido
por ele na contestação (fls. 206) e também por ter celebrado com os autores instrumento particular de compromisso de compra e
venda do imóvel (fls. 25/30). Afasto a preliminar de prova ilícita, que será apreciada livremente por este juízo, merecendo a fé que
deva ter. No mais, feito o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Int. - ADV: CLAUDINEI VERGILIO
BRASIL BORGES (OAB 137816/SP), JOSE SILVIO TROVAO (OAB 125290/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA SPOSITO (OAB
288305/SP), CLEBER TOSHIO TAKEDA (OAB 259650/SP), IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI (OAB 218898/SP)
Processo 1017029-54.2021.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque Salem - Vistos. 1) SISBAJUD: a) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS do devedor no sistema SISBAJUD.
b) Vindo a resposta, em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. c) Em caso de bloqueio parcial ou total,
efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com
a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo
854, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente,
pelo DJE ou carta com AR no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias. Havendo impugnação,
nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na
sequência. Caso não haja impugnação, defiro desde já o levantamento em favor do credor, expedindo-se a guia de levantamento.
2) RENAJUD: Defiro a pesquisa de propriedade de veículos automotores cadastrados no CPF ou CNPJ do réu/executado. 3)
INFOJUD: Defiro a pesquisa da última declaração de imposto de renda do devedor no sistema INFOJUD. Vindo resposta
positiva, se processo digital, insira a declaração aos autos como documento sigiloso. Se processo físico, fica decretado segredo
de justiça, devendo a serventia proceder as anotações pertinentes, nos termos do Provimento CSM nº 2473/2018. Efetuados os
procedimentos nos sistemas informatizados, dê-se ciência ao credor, que deverá se manifestar em prosseguimento, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º