TJSP 27/01/2023 -Pág. 6119 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
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cinco dias. Intime-se. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1017029-54.2021.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque Salem - Ciência do resultado das pesquisas: Renajud fls 167/168; Infojud resultado positivo nos autos; Sisbajud bloqueio
R$ 842,15 fls 171/173. Informar o endereço e recolher a taxa postal para intimação do executado. - ADV: WILSON MICHEL
JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1017536-59.2014.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Custódio da
Silva - Totalmix Concretos Serviços e Obras Ltda - - Framing Construtora e Incorporadora LTDA e outro - Recebo os embargos
de declaração de fls. 692/693, porque tempestivos e os ACOLHO, para que seja intimado o autor a prestar depoimento pessoal,
em audiência ser oportunamente designada. Recebo os embargos de declaração de fls. 694/700 e os ACOLHO, para apreciar
quanto ao pedido de prova emprestada, que passo a fazer a seguir. Considerando a discordância da ré-embargada quanto ao
pedido de prova emprestada (fls. 704/708) e por se tratar de depoimento de testemunha a prefalada prova, indefiro o pleito, que
deverá ser repetido aqui com a oitiva da testemunha, se o caso. Int. - ADV: FERNANDA MARIS CANO RONZANI RAMOS (OAB
172898/SP), LUIS AUGUSTO P DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 144351/SP), DIEGO VERCELLINO DE ALMEIDA (OAB 263377/
SP)
Processo 1019641-28.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Vilela Campos
- Angioclinic Servicos Medicos S/s Ltda - - Ovanil Furlani Junior - Vistos. Trata-se de indenização por danos materiais, morais
e estéticos, em que a autora alega que, em setembro/2020, após sentir dores no membro inferior direito, procurou o corréu
Ovanil, médico especialista na área vascular, por intermédio da corré Angioclinic. Continuou sentindo dores, sendo orientada a
continuar o tratamento em casa. Porém, as dores não cessavam e o réu não indica internação No entanto, devido aos problemas
não tratados, precisou ser internada no Conjunto Hospitalar de Sorocaba, ocasião em que foi submetida a uma cirurgia de
“embolectomia arterial do membro inferior direito”, ficando no aguardo de avaliação por “arteriografia”, ecocardiograma” e
cardiológica”. No dia 14.01.2021 precisou amputar o membro inferior direito. Precisou comprar uma prótese no valor de R$
9.200,00 (nove mil e duzentos reais). Houve negligência e desídia dos réus, por não ter a autora sido internada logo na primeira
consulta. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.200,00 (nove mil
e duzentos reais), danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e danos estéticos estimados em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e indenização vitalícia a ser paga de uma vez no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ou em
parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais). O corréu Ovanil Furlani Júnior apresentou contestação, denunciando da lide os médicos
Roberto Puty, Paulo Dala Mora Esquerdo, Edson Luiz Yamacake e Silton Luís Gastardeli Vieira, quando não encaminharam a
autora para Pronto Socorro do Conjunto Hospitalar de Sorocaba ou para Complexo Regulatório Sul Sudeste, para que ela fosse
avaliada por Cirurgião Vascular, pois o ultrassom realizado as 08h31 do dia 30/10/2020 já havia feito o diagnóstico de oclusão
arterial aguda, patologia que requeria imediato tratamento cirúrgico. Impugna o valor da causa, por não estar comprovados e
por não ter o réu culpa pelo ocorrido e por ser absurdo tal valor. No mérito, sustenta que se trata de médico renomado, com
muitos anos de experiência e que a culpa pelos problemas da autora foram causados pelos médicos denunciados. A procura
ao réu foi por causa de uma queda cerca de 10 dias antes da consulta e não por sentir dores no membro inferior direito.
Naquele momento, a autora não necessitava de tratamento que só poderia ser feito mediante internação hospitalar. A filha da
autora omitiu que a autora tinha o diagnóstico de oclusão da artéria tibial anterior e pediosa por placas ateromatosas. Nega
que tenha cometido erro. A medicina é obrigação de meio. Não há danos a serem indenizados, por não ser o causador. A corré
Angioclinic apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por não ter cometido falha na prestação do
serviço ou dos equipamentos. No mérito, reitera que não houve falha de sua parte. Não há nos autos nenhuma prova que o
quadro de oclusão arterial aguda em membro inferior direito da autora estava presente quando consultou nas dependências da
corré, com o corréu Ovanil Furlani Júnior nos dias 24.09.20202 e 14.10.2020 e que havia risco iminente de perda do membro. A
amputação do membro inferior direito da autora não foi causado por erro do corréu Ovanil Furlani Júnior. Impugna a existência
de danos morais, materiais e estéticos (fls. 522/532). DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade da clínica ré, por fazer parte
da cadeia de fornecimento da prestação de serviços ao consumidor, motivo pelo qual responde solidariamente com os demais
prestadores de serviços, nos termos do que dispõe a legislação consumerista. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA MÉDICA
E RATEOU AS DESPESAS DA PERÍCIA PARA AMBAS AS PARTES Inconformismo da autora Acolhimento Admissibilidade do
recurso - Taxatividade mitigada Recurso repetitivo STJ - Legitimidade passiva da clínica, por pertencer a cadeia de fornecimento
da prestação de serviços médicos Prova pericial médica requerida pela parte ré Inteligência do art. 95 do CPC Quem requereu a
prova deve arcar com a remuneração do perito Sentença reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, com determinação”.
Agravo de Instrumento nº 2118342-72.2019.8.26.0000 TJSP. Publicação: 28/08/2019. Relator: D.D. Alexandre Coelho. Rejeito a
impugnação ao valor da causa, por corresponder ao valor da indenização pretendida, inclusive moral, nos termos do artigo 292,
inciso V, do Código de Processo Civil. No mais, considerando a concordância da autora (fls. 557), defiro a denunciação da lide
dos demais médicos citados pelo corréu Ovanil Furlani Júnior como causadores dos danos à autora, Roberto Puty, Paulo Dala
Mora Esquerdo, Edson Luiz Yamacake e Silton Luís Gastardeli Vieira. Anote-se. Observe-se o endereço de fls. 473. Citem-se.
Int. - ADV: SILVANIO CIRINEU DA SILVA JUNIOR (OAB 344601/SP), IRIMAR DE PAULA POSSO (OAB 155591/SP), DANIELLA
SALAZAR POSSO COSTA (OAB 124293/SP)
Processo 1021355-57.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Dia Brasil
Sociedade Limitada - Vista dos autos ao autor: Ciência: certidão de fls. 184. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
(OAB 15134/ES)
Processo 1023439-94.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - José Luís Pereira - Banco
Panamericano S.a. - - Banco Itaú S/A - - Banco C6 Consignado - Vistos etc. Processo de conhecimento. Com a concordância
destes, homologo a desistência da ação referente aos réus Banco Itaú Unibanco e Banco C6 Consignado, nos termos do artigo
485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor a honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, suspensa a
exigibilidade por força dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor. Homologo, por sentença, o acordo
celebrado entre o autor José Luís Pereira e o réu Banco Panamericano S/A (fls. 302/304), e julgo EXTINTO o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “B”, do novo Código de Processo Civil. Honorários conforme acordo.
Isento de custas, nos termos do artigo 90, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil. Observe-se que, em caso de eventual
descumprimento, a parte deverá ingressar com cumprimento de sentença em incidente processual apartado, no formato digital
(artigos 1.286, § 1º e 3º, das NSCGJ). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB
320370/SP), WESLEY JAZE VOLPERT (OAB 325665/SP), LARISSA NASCIMENTO GOLFETO (OAB 395751/SP)
Processo 1026625-96.2020.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Walquiria Fernandes Furtado de Oliveira - Reginaldo Batista de Oliveira - Vistos. Ao Ministério Público. Certidão de fls. 313: ciência aos promoventes. Digam sobre a não
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