TJSP 27/01/2023 -Pág. 678 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
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- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Trata-se de simples peticionamento por parte requerido em que informa o
cumprimento de acordo entre as partes. Não há cabimento na distribuição de nova demanda. Providencie a parte o correto
protocolo da petição para juntada nos autos físicos. Encaminhem-se estes autos ao distribuidorpara o cancelamento da
distribuição. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1007064-35.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SAFRA S/A contra Zunky Industria e Comercio
de Rodas Eireli, Anderson Carlos da Silva e Francilene Gonçalves da Silva, em razão de débito decorrente do inadimplemento
do título executivo extrajudicial. Foi requerida a citação por correios com aviso de recebimento, o que a jurisprudência deste
e. Tribunal de Justiça tem considerado como possível, em decorrência da regra imposta pelo art. 247, do CPC. Desta forma,
nos termos do art. 829 do CPC, Cite-se, por carta com aviso de recebimento, a parte executada para, no prazo de 3 (três)
dias, efetuar o pagamento da dívida. Desde já, havendo necessidade, ficam deferidos os benefícios do art. 212, § 1º, CPC.
Arbitro os honorários em 10% sobre o valor em execução, assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis,
no julgamento de eventuais embargos à execução (art. 827 e seu § 2º, do CPC).A parte executada deve ter ciência de que, no
caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Decorrido
o prazo para pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, então, expeça-se mandado (ou carta precatória) para penhora de
bens, independentemente de nova conclusão. O oficial de justiça deverá penhorar bens e avaliá-los, lavrando o respectivo auto,
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado) (artigo 829, §§1º e 2º, CPC). Caso não encontre bens (art. 832
e 833 do CPC), ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 03
(três) dias (art. 853 do CPC), indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do
artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, III e V). Se houver, na inicial, indicação de bens a serem
penhorados, deverá ser observada pelo oficial de justiça (art. 829, § 2º, CPC). Fica deferida a expedição de certidão na forma
do art. 828 do CPC. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso
de recebimento (arts. 231, I e 915 do CPC), com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 915, §1º do
CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (art. 918, par. ún., do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Por fim, ausentes os requisitos do art. 830, do Código de Processo Civil, fica, por
ora, indeferido eventual pedido liminar de arresto. Para a hipótese de não localização do devedora, fica, desde logo deferida a
realização de arresto executivo, previsto no art. 830, do Código de Processo Civil, via BacenJud, cabendo à parte interessada
comprovar o prévio da taxa prevista no art. 9º do Provimento CSM nº 2.462/2017, por diligência, indicando expressamente o
valor da execução, nome e CPF/CNPJ de cada executado. Intime-se. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1007162-20.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. O direito à gratuidade da justiça depende da demonstração da insuficiência
de recursos da pessoa jurídica para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Assim, cabe
verificar se aquele que pede o benefício procura demonstrar a necessidade alegada, cuja desídia não pode ser admitida.
Igual análise se impõe quando o pedido é realizado por pessoa jurídica. Nesse sentido a Súmula 481 do STJ sedimentou
o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrar
a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, cuja aplicação é incontroversa, assim como a não apresentação
das últimas declarações de imposto de renda hospital requerente. Não se olvida que o autor é renomado e custoso hospital
da Capital, ausente comprovação de falta ou insuficiência de recursos. Assim, não tendo sido comprovada a insuficiência de
recursos e considerando o valor atribuído à causa, é certo que o autor pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo
da manutenção das atividades da pessoa jurídica. INDEFIRO, pois a gratuidade, concedendo o prazo de quinze dias para
recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1011044-95.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mario Barranjard Bazzali - Silvana Maria Martini Cassol - Ciro Pereira Scopel - - Clarice Pereira Scopel - Vistos. Procedi ao bloqueio junto ao SisbaJud
obtendo o total de R$ 36,524.66, conforme extrato. Fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, do prazo
de cinco dias para apresentação de eventual impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Fls.
194: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 114182974.2022.8.26.0100 que, entre outras disposições, negou efeito suspensivo aos embargos opostos pelos executados. Portanto,
diante da notícia de atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Após o julgamento, providencie a parte
a juntada das decisões proferidas e do trânsito em julgado, e, após, tornem conclusos. Int. - ADV: EDMARCOS RODRIGUES
(OAB 139032/SP), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP), FABÍOLA MONTEIRO OLIVEIRA BOLGHERONI (OAB 169277/
SP)
Processo 1016192-50.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - V.G.A. - - Carmem Lúcia
de Queiroz Araujo - Fica o(a) executado(a) intimado, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada em suas aplicações
financeiras (valor R$ 190,72), podendo impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: SHEILA GOMES SOARES (OAB 221777/
SP)
Processo 1023533-98.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - C.M.N. - D.S.P. - - S.L.P. e
outro - Fica o exequente intimado do resultado negativo da pesquisa SISBAJUD (saldo inexistente ou irrisório). - ADV: RICARDO
NEGRAO (OAB 138723/SP), DARCY DOS SANTOS PEIXOTO (OAB 78143/SP)
Processo 1024262-32.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundação
Armando Alvares Penteado - Fica o exequente intimado do resultado negativo da pesquisa SISBAJUD (saldo inexistente ou
irrisório). - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP)
Processo 1024886-71.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Apiúna Comercial Têxtil Ltda. - Vistos.
Aguarde-se provocação do interessado no arquivo. Int. - ADV: MARCELO MURITIBA DIAS RUAS (OAB 162782/SP)
Processo 1027629-60.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruno Koscak
Giabanni - Liberty Seguros S/A e outro - Vistos. Homologo, por sentença, a desistência manifestada às fls. 124, julgando extinto
o processo em relação à requerida SH PRIME, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ausente
interesse recursal, fica desde já reconhecido o trânsito em julgado para a parte desistente, certificando-se após a publicação
desta na imprensa oficial. Oportunamente, nada mais sendo requerido, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º