TRF3 06/03/2012 -Pág. 3110 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Conforme se depreende da petição inicial acostada, às fls. 12/21, bem como dos documentos de fls. 69/73, o
benefício que a agravante objetiva restabelecer é o auxílio-doença acidentário (91).
Nesse contexto, a questão versada sobre competência para julgamento de recursos em ação de concessão de
benefício de natureza acidentária já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a
aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98.
A competência para processar e julgar ações de concessão de benefício de natureza acidentária é da Justiça
Estadual, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se
verifica a seguir:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO .
ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1.As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art. 109, I da
Constituição Federal, que as excluiu da competência da Justiça Federal.
2.Reajuste de benefício acidentário . Competência da Justiça estadual não elidida.
3.Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF; RE nº 204204/SP, 2ª Turma, Rel. Maurício Corrêa, DJ
04/05/01, pág. 35);
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 15/STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO .
1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho " (Súmula do
STJ, Enunciado nº 15).
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da
República deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não só julgamento da ação
relativa ao acidente de trabalho , mas, também, todas as conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do
benefício e seus reajustamentos futuros. Precedentes do STF e da 6ª Turma deste STJ.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ,
suscitante."
(STJ; CC nº 31972/RJ, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 27/02/2002, DJ 24/06/2002, p. 182).
Acresce relevar que consoante prescreve o art. 293 do CPC, cumpre ao julgador interpretar os pedidos
restritivamente, não comportando uma compreensão ampliativa, de forma que deve se ater aos limites do pedido
da parte.
Desta maneira, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de concessão de benefício de natureza
acidentária (Súmula nº 501 do STF e Súmula nº 15 do STJ), o que torna esta Corte Regional Federal incompetente
para apreciar e julgar o presente agravo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 33, inciso XIII, do Regimento Interno desta Corte Regional Federal,
RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, determinando a remessa dos autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual é competente para processar e julgar, em grau de
recurso, ações de concessão de benefícios acidentários, ficando prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Intimem-se.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2012.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/03/2012
3110/3135