TRF3 16/03/2012 -Pág. 624 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assim, considerando as circunstâncias do caso, bem como a extensão do dano, não evidenciando maiores
conseqüências concretas ao patrimônio moral da parte autora, entendo razoável a manutenção da verba
indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação e
ao recurso adesivo, na forma acima fundamentada.
P.I. Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 12 de março de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal
00157 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004885-59.2010.4.03.6120/SP
2010.61.20.004885-0/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA
GENY DE PAULA BING (= ou > de 65 anos)
ELENIR APARECIDA DOS SANTOS e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
00048855920104036120 2 Vr ARARAQUARA/SP
DECISÃO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, intentada por GENY DE PAULA BING
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade do art.1º da
Lei nº 8.540/92, que dispondo sobre a contribuição social rural, alterou dispositivos da Lei nº 8.212/91 em seus
art.12, V e VII; art. 25, I e II e art. 30, afrontou os arts. 154 e 195 da CF, tudo em conformidade com o RE
363.852/MG, bem como, a restituição de todos os tributos retidos a título de FUNRURAL sobre a produção rural,
respeitando a prescrição decenal "regra cinco por cinco" corrigidos e atualizados dentro dos preceitos legais, com
juros e correção.
O autor requer a concessão de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade das contribuições previstas no
art.25 da Lei nº 8.212/91 e art.25 da Lei nº 8.870/94, incidentes sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural dos produtores rurais.
Postergou-se a apreciação do pedido de tutela antecipada para depois de formado o contraditório às fls.83.
A União Federal contesta a ação. Arguindo que com o advento da Lei nº 10.256/01, com fundamento de validade
na EC nº 20/98, a qual dispôs sobre contribuição social cuja base de cálculo está inserida no art.195, I, da CF, não
há mais que se falar em inconstitucionalidade do art.25, I e II, da Lei nº 8.212/91, ao menos depois de 2001.
Alegando, ainda, que a autora não tem direito à restituição das quantias vertidas ao Tesouro Nacional, a título de
FUNRURAL, a partir de 2003, época em que não mais se cogita a respeito da validade da exação, já exigida com
base na Lei nº 10.256/01 (fls.85/109).
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art.269, I, do CPC, condenando a parte
autora a pagar os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Custas "ex lege".
Apela a parte autora. Argumenta que seja suspensa a contribuição a título de FUNRURAL, em razão de sua
inconstitucionalidade, bem como busca a restituição mediante esta ação de repetição de indébitos, com base no
prazo prescricional de 10 anos.
Com contrarrazões às fls.150/158-vº.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2012
624/6680