TRF3 16/03/2012 -Pág. 625 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O recurso comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Da incidência da contribuição previdenciária sobre o "FUNRURAL"
As chamadas Contribuições Especiais, discriminadas no artigo 149 da Magna Carta, dentre as quais se encontram
as Contribuições Sociais à Seguridade Social discriminadas no artigo 195 da Constituição Federal, podem ser
instituídas diretamente por lei ordinária, independentemente da existência de lei complementar que as
especifiquem. Somente na hipótese do exercício da competência residual da União, para a criação de nova fonte
de custeio da Seguridade Social, vale dizer, fontes não discriminadas constitucionalmente, é que se exige a
instituição diretamente por lei complementar, nos termos do § 4º do citado artigo 195.
Assim sendo, a Contribuição sob comento deve ser analisada em dois momentos distintos, sua instituição antes da
Emenda Constitucional nº 20/98 e sua instituição em momento posterior. Isto porque a referida EC modificou a
discriminação constitucional da competência tributária da União para a instituição da contribuição sob análise.
Para a exata compreensão da questão, necessária a análise da evolução histórica da contribuição em comento.
A contribuição social previdenciária, vulgarmente denominada NOVO FUNRURAL foi instituída pela Lei nº
8.540/92 que, em seu art. 1º, deu nova redação aos arts. 25 e 30 da Lei nº 8.212/91.
A redação original do art. 25 da Lei nº 8.212/91 sujeitava somente o segurado especial à incidência da
contribuição sobre a comercialização da produção rural.
Entretanto, na redação dada pela Lei nº 8.540/92, o citado art. 25 definiu como contribuintes tanto o empregador
rural pessoa física como o segurado especial, e o art. 30, ao mesmo tempo, impôs ao adquirente, ao consignatário
ou à cooperativa o dever de proceder à retenção do tributo, assim dispondo:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na
alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações
por acidente do trabalho.
Art. 30. (...)
IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que
trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta
lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 363.852/MG, declarou a
inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25,
incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que
legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, viesse a instituir a contribuição, cuja ementa segue:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria
de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas
conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I,
DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE
INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente,
presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25,
incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97.
Aplicação de leis no tempo - considerações.
A Corte Suprema fundamentou sua decisão no sentido de que a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº
8.540/92 - que estendeu a contribuição social sobre a comercialização da produção aos empregadores rurais
pessoas físicas - infringiu o § 4º do art. 195 da Constituição, eis que constituiu nova fonte de custeio da
Previdência Social sem a observância da obrigatoriedade de lei complementar para tanto.
Transcrevo, por oportuno e elucidativo, trecho do voto do E. Ministro Marco Aurélio, relator do Recurso
Extraordinário acima mencionado acerca da necessidade de instituição da referida contribuição através de lei
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2012
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